Agravo regimental - arbitramento de multa - fornecimento de medicamentos
Por: Mark Marquez • 26/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.593 Palavras (7 Páginas) • 304 Visualizações
EXMO. SR. DRO. DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Agravo de instrumento 0003417-34.2015.8.19.0000
ARTHUR NOGUEIRA NETTO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move contra MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA. vêm, por seu advogado in fine assinado, inconformado com o Decisão das fls. pela qual a Vossa Excelência reformou parcialmente a decisão do juiz de primeiro grau para excluir a multa, para então interpor o presente:
A G R A V O R E G I M E N T A L
com o seu amparo no Artigo n° 557, parágrafo 1°, do CPC e assim como no Artigo n° 200 do Regimento Interno deste TJ-RJ; requerendo que a Vossa Excelência exerça o nobre “Juízo de Retratação” ante as Razões anexas ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação da Colenda Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, confirmando ou reformando, data vênia, a Decisão Agravada aí na sua parte impugnada ora objeto do Recurso apresentado.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Santa Maria Madalena, 11 de fevereiro de 2015.
Marcos de Oliveira Nunes
OAB/RJ 173.218
EXMO. SR. DRO. DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVANTE: ARTHUR NOGUEIRA NETTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA
COLENDA CÂMARA:
Por meio deste Agravo Interno é que este Agravante vem suplicar à esta Colenda Câmara Civel para que seja provido o seu Recurso no sentido de “reformar” a decisão de fls. para que seja mantida a fixação de multa diária em razão de descumprimento de ordem judicial em ação de fornecimento de medicamentos ao autor portador de Doença de Parkinson.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE “PREPARO” RECOLHIDO
Ad cautelam, o Agravante alude à concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não se faz necessário o recolhimento das custas de preparo do presente Recurso, conforme decisão de primeiro grau acostada aos autos.
II – BREVE SÍNTESE DO FEITO
Trata-se de Ação de fornecimento de medicamentos com pedido de tutela antecipada a autor hipossuficiente, com 72 anos de idade, portador de Doença de Parkinson.
A I. Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido de antecipação de tutela contido na exordial, condenando o Réu a fornecer os medicamentos descritos na mesma num prazo de 72 horas, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 500 (quinhentos) reais, limitada ao máximo de 50.000,00 (cinqüenta mil) reais.
Inconformado, o Município Réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento, alegando a nulidade da decisão vergastada, sob o fundamento de que não atendeu ao disposto no artigo 93, IX, da CRFB/88 e ao artigo 273, §1º, do CPC. Sustenta que não há prova de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o agravado somente juntou aos autos o receituário médico, não havendo laudo indicando o risco de morte alegado na inicial. Alega a sua ilegitimidade passiva, pois a competência para o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais é dos estados-membros, competindo aos municípios o fornecimento de medicamentos classificados como essenciais.
Em Decisão Monocrática proferida pelo Ilustre Relator no Agravo de Instrumento, foi mantida a decisão para obrigar ao Município Réu a fornecer os medicamentos, todavia, reformou o conteúdo da R. decisão interlocutória na medida em que retirou-lhe a fixação de multa por descumprimento da ordem judicial.
III - DAS RAZÕES
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Excelentíssimo Desembargador Relator, com a devida vênia, sua decisão não merece prosperar, pelas razoes a seguir expostas:
Primeiramente, insta esclarecer que mesmo após a decisão de primeiro grau, obrigando o Município Réu a fornecer os medicamentos ao autor, portador de Doença de Parkinson, em sede de antecipação de tutela, confirmada em segundo grau, em decisão monocrática, ate a presente data, a parte Ré não cumpriu a ordem judicial até a presente data.
Dispõe o art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil que, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados.
Insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial,especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO⁄TRATAMENTO MÉDICO. MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1069810⁄RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 06⁄11⁄2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
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