INICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Por: jessicasousa10 • 6/12/2018 • Projeto de pesquisa • 6.590 Palavras (27 Páginas) • 272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - ESTADO DO PIAUÍ.
Eu clamo a ti, ó Deus, pois tu me respondes; inclina para mim os teus ouvidos e ouve a minha oração. Mostra a maravilha do teu amor, tu, que com a tua mão direita salvas os que em ti buscam proteção contra aqueles que os ameaçam. Protege-me como à menina dos teus olhos;
esconde-me à sombra das tuas asas, dos ímpios que me atacam com violência, dos inimigos mortais que me cercam.
Salmos 17:6-9
URGENTE: DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
PEDIDO DE LIMINAR.
ANTONIA CARDOSO DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG: 690.317, CPF sob o nº. 339.891.503-59 residente e domiciliada na Rua Santa Cruz, 214, bairro Santa Cruz, Campo Maior – PI, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, sob nº. 8640, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do Estatuto de Ritos, indica o endereço do timbre desta para as intimações que se fizeram necessárias, para ajuizar a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
em face do ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 06.553.481/0001-49, com sede na Av. Antonino Freire, nº 1450, Palacio de Karnak, centro, Teresina-PI, Cep: 64.001-040; e MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 06.716.880/0001-83, com sede na Praça Luiz Miranda, nº. 318, centro, nesta cidade e comarca de Campo Maior-PI, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A parte autora desta ação foi diagnosticada há um tempo como sendo portadora de Episódios Depressivos (CID-10 F32), uma doença que acarreta sérias deformações mentais e caso não venha a ser feito o tratamento de maneira adequada, os sintomas evoluem e podem levar a óbito a requerente.
A requerente, dentre outros sintomas, vem sentindo transtornos depressivos graves com reiteradas tentativas suicidas, perda do interesse e do prazer nas atividades cotidianas, com uma grande sensação de fadiga. A autora se queixa ainda de dificuldades em se concentrar, ideias perturbadoras de culpa e inutilidade para consigo mesmo.
Também, in casu, não se pode perder de vista o relatório médico da Médica assistente da Parte Autora, indicando que é portadora de Episódios Depressivos (CID-10: F32) e que por isso, necessita fazer tratamento com medicamentos específicos, a seguir listados. Tudo isto é o que se pode extrair do relatório médico anexo.
Receituário / Relatório Médico – DOUTORA JULIANA S.R CARVALHO, PSIQUIÁTRA, CRM-PI: 4527.
Relatório: Antônia Cardoso da Silva, 53 anos, faz tratamento de longa data para transtorno depressivo grave com tentativas prévias de suicídio. Já usou diversas medicações sem melhoras: diazepam, sertralina, fluoxetina, amytril, dalmadorm, imipramina, clorpromazena, eutonis, lítio, promezatina, bromazepam, nortriptilina, lamotrizina, cymbé, escitalopra,. Em uso atual de: Venlafarina (Efferox 150 mg – 02 caixas/mês); Seroquel 100mg (01 caixa/mês); Rivotril 2mg (04 caixas/mês); Pondera 30mg (02 caixas/mês). Ainda com melhora parcial. Paciente necessita do uso contínuo dessas medicações, mas está com dificuldades financeiras. CID-10 : F32 (Tr. Depressivo Grave).
Conforme literatura médica, pacientes que apresentam a referida patologia devem se tratar em caráter permanente com os seguintes medicamentos: Efexor-XR de 150mg na dosagem de 2 caixas mensais; Seroquel de 100mg na dosagem de 1 caixa em cada mês; Rivotril de 2mg na dosagem de 4 caixas mensais.
Com isso, a requerente buscou o auxilio por reiteradas vezes da Secretária Municipal de Saúde de Campo Maior, tentando inclusive falar com o Secretário Municipal de Saúde, solicitando e almejando que os medicamentos fossem-lhes cedidos, mas não logrou êxito em nenhuma tentativa.
Note-se, ilustre julgador, que a autora não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas com esses tipos de medicamentos, vivendo com um beneficio do programa do Governo Federal, chamado Bolsa Família, recebendo assim, uma importância no valor de R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais). Relata-se ainda que a mesma dirigiu-se até uma rede de Farmácias para solicitar um orçamento das referidas medicações, deparando-se com o absurdo valor de aproximadamente um salário mínimo, conforme documentação anexa aos autos do processo.
Portanto, Excelência, os fatos ora apresentados como causa de pedir revelam que o Poder Público deixou de prestar atendimento à paciente em questão. Em se tratando de medicação para pacientes com graves doenças, tendo em vista os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à saúde, compete ao Poder Público agir imediatamente no sentido a disponibilizar os referidos medicamentos à paciente, eis que a demora poderá causar-lhe lesão permanente e risco de morte.
Reforçamos que se trata de uma senhora, que conta hoje com 53 (Cinquenta e três) anos de idade, acometida de um grave Transtorno Depressivo.
II - DO DIREITO.
O direito à saúde é um direito fundamental do indivíduo. A Constituição da República de 1988 definiu como fundamentos do Estado Democrático de Direito a “cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” (artigo 1°). Não resta dúvida que o direito à saúde está atrelado a tais fundamentos, pelo que a omissão do Poder Público nessa seara representa abalo aos próprios fundamentos da República.
Conforme a norma do artigo 6° da Constituição o direito à saúde constitui direito fundamental social, integrando, pois, o elenco de direitos humanos previstos expressamente no texto constitucional.
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