AÇÃO PENAL
Seminário: AÇÃO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Caren2008 • 21/8/2014 • Seminário • 702 Palavras (3 Páginas) • 191 Visualizações
AÇÃO PENAL
A ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo.
A ação penal classifica-se tendo em vista o objeto jurídico da ação penal e o interesse do sujeito passivo em movimentar a máquina judiciária no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo ao fato cometido pelo agente.
Desta forma, a ação penal pode ser pública (quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado – MP, de acordo com o art. 129, I, da CF/88) ou privada (quando a titularidade da ação penal pertence ao particular – ofendido ou representante legal).
Na ação penal pública vigora o princípio da obrigatoriedade. A peça processual que dá início à ação penal pública é a denúncia. A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça. É condicionada quando seu exercício depende de preenchimento de requisitos (condições).
Na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade ou conveniência. A ação penal privada pode ser dividida em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública. A peça processual que enceta a ação penal privada é a queixa.
A ação penal pública incondicionada é a regra no direito penal, e independe de qualquer condição especifica. No silêncio da lei, o crime será de ação penal pública incondicionada (art. 100, caput, do CP). Exs.: arts. 121, 122, 123, 124, 125, 126, 157, 158, 159 etc.
A ação penal é pública condicionada quando a lei condiciona seu início a existência de alguma condição (art. 100, § 1.º, do CP). Pode ser condicionada à representação da vítima (ou de seu representante legal) ou à requisição do Ministro da Justiça. Nestes casos, a titularidade continua a ser do MP, mas este somente poderá oferecer a denúncia se estiver presente a representação ou a requisição do Ministro da Justiça (estas tem verdadeira natureza de condição de procedibilidade).
OBS.: a vítima poderá retratar-se da representação oferecida somente até o oferecimento da denúncia (art. 102 do CP e 25 do CPP).
OBS.: o crime será de ação penal pública condicionada apenas quando a lei expressamente assim determinar. Exs.: arts. 130, § 2.º, 145, parágrafo único, 147, parágrafo único, 156, § 1.º, 182, 225, § 2.º, do CP, 88 da Lei 9099/95 etc.
OBS.: o art. 103 do CP estabelece o prazo para oferecimento da representação, sob pena de decadência (causa de extinção da punibilidade – art. 107, IV, do CP).
OBS.: pode ser dirigida ao juiz, ao MP e à AP (art. 39 do CPP).
A ação penal privada exclusiva é aquela de iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 100, § 2.º, do CP). No caso de morte do ofendido, terá aplicação o art. 100, § 4.º, do CP e 60, II, do CPP. Somente quando o legislador prevê expressamente, será o crime de ação penal privada exclusiva. Exs.: arts. 145, 161, § 3.º, 167, 225, caput, 345, parágrafo único, todos do CP.
A ação penal personalíssima apenas o ofendido pode intentá-la. No caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou prosseguimento. Ex.: art. 240, § 2.º, do CP.
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