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HABEAS CORPUS LIBERATIVO C/C PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

Por:   •  6/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  371 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.

        JoSé Luis,  brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RO sob nº 9875, com escritório localizado na rua A, nº 2, Centro, Porto Velho/RO, CEP 99000-87, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo , inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS LIBERATIVO C/C PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

 contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO, em favor do paciente PAULO SILVA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, residente e domiciliado à rua B, nº 20, Porto Velho/RO, CEP 900000-00, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

        O paciente encontra-se recolhido no Presídio Urso Branco, nesta capital, em razão de sentença transitada em julgado no processo XXXXXXXXXX, que apurava a prática de crime de Furto qualificado, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Na data do ocorrido fato, o paciente tinha 20 anos de idade, o mesmo estava foragido até o dia 15.05.2017, tenso sido capturado por uma patrulha da Polícia Rodoviária Federal a partir de uma abordagem de rotina daquela guarnição, onde o paciente foi parado em uma blitz e, após verificação no sistema, foi verificado que o mesmo tinha mandado de prisão expedido.

II – DOS FUNDAMENTOS

        Conforme já explanado nos fatos, o paciente foi condenado pela prática de crime de furto qualificado, cuja pena aplicada foi de 3 anos e 11 meses de reclusão, com iníicio de cumprimento da pena no regime fechado, tendo a sentença transitado em julgado no dia 20.02.2013, quando o acusado ainda encontrava-se foragido, vindo a ser preso no dia 15.02.2017.

        Porém, devemos lembrar que, na data do ocorrido o paciente tinha 20 anos, e de acordo com o artigo 115 do Código Penal o prazo prescricional será reduzido pela metade, isto é, 2 (dois) anos, conforme se verifica o artigo:

“Art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

        Dessa forma, quando o paciente foi preso no dia 15.05.2017, ou seja, 4 anos, 2 meses e 25 dias após o trânsito em julgado, já não havia mais punibilidade, uma vez que se verificou a ocorrência da prescrição, e assim de acordo com o artigo 107, IV do Código Penal considera-se extinta a punibilidade, na medida que o referido artigo trata do tema da seguinte maneira: “Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção.”

        Dessa maneira entende a jusrisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dá provimento do agravo regimental no qual trago a ementa abaixo:

AgRg no AREsp 619525 / GO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0305702-3

PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO  ILÍCITO  DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E620, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOCORRÊNCIA.  PRESCRIÇÃO  CONFIGURADA I  -  Não padece de vícios adecisão  do  Tribunal  de origem que, fundamentadamente, abraça tesecontrária  à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento   de   todos  os  pontos  expostos  nos aclaratórios.(Precedentes).

II  -  O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1(um)  ano  e  8  (oito)  meses  de reclusão, pelo tráfico ilícito de entorpecentes.  A  quantidade  de  pena  imposta  revela que o prazoprescricional  é  de  4  (quatro)  anos,  reduzido à metade em razão menoridade  relativa  do  agravante  à  época  dos  fatos (art. 109,incisos  V,  e art. 115, ambos do Código Penal). Entre a prolação da sentença (16/1/2013) até a presente data houve o transcurso do prazo prescricional  retro  indicado,  sem  que  ocorresse  qualquer causa interruptiva,  razão  pela  qual  deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.

III - Agravo regimental desprovido.

                Ainda sobre o tema, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS ensina que:

A definição legal da capacidade civil aos 18 anos (art. 5º, caput, do Código Civil), não exclui a redução dos prazos de prescrição para agentes menores de 21 anos: a redução dos prazos prescricionais tem por fundamento idade inferior a 21 anos – não a incapacidade civil do agente na data do fato. Além disso, decisões do legislador civil não podem invalidar critérios do legislador penal – e qualquer outra interpretação representaria analogia in malam partem, proibida pelo princípio da legalidade penal. Segunda, na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o limite etário de 70 (setenta) anos (na data da sentença), como fundamento para redução dos prazos prescricionais, deve ser alterado para 60 (sessenta) anos, pela mesma razão que determinou a fixação desse marco etário para definir o cidadão idoso, alterando expressamente a circunstância agravante do art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de crime: a analogia in bonam partem é autorizada pelo princípio da legalidade penal e, portanto, constitui direito do réu.

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