AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Por: jefersonrfn • 14/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.227 Palavras (5 Páginas) • 508 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUÍZADO ESPECIAL CIVIL FEDERAL DA COMARCA DE ... - ...
CAIO, nacionalidade, menor impúbere, profissão, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, neste ato representado pela sua avó paterna e representante legal, Sra. ___________ ambos residente e domiciliado na Rua:..., nº..., Bairro:..., Cidade, Estado, vem por intermédio de seus advogados , regularmente inscritos nos quadros da OAB/SP sob nº... e nº... com escritório profissional localizado na Rua ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço na Rua:..., nº..., Bairro:..., Cidade..., Estado..., pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu junto a Autarquia, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, (cf. certidão de óbito em anexo).
Ocorre que o benefício da pensão por morte, foi indeferido, sob o argumento de que seu genitor havia perdido a condição de segurado junto a Autarquia, em razão de sua morte, (cf. parecer do indeferimento em anexo). Privando o menor de sua subsistência, tendo em vista que sua genitora, também já falecida, (cf. certidão de óbito em anexo), não tendo sequer irmãos maiores que garantam o seu sustento.
Ora Excelência, é óbvio que para pleitear a pensão por morte, o segurado deva constar como “de cujus”, pois caso contrario o pedido perderia seu objeto.
O menor reside atualmente com sua avó paterna, que não consegue lhe garantir o sustento, pois sua única renda atual vem se sua aposentadoria, no equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal e devido sua idade avançada, não consegue exercer outras atividades para complementar sua renda.
Diante de tais fatos, não resta alternativa ao menor, a não ser buscar diante desse juízo a presente demanda.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Na presente demanda está o requisito do “periculum in mora”, consubstanciado no fato a Requerida Autarquia, ter indeferido o benefício ao Requerido, menor impúbere, dependente de seu pai já falecido, que necessita com URGÊNCIA da concessão do benefício para manutenção de sua subsistência, como já explanado anteriormente.
O artigo 300 do CPC, estabelece que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos esses presentes nessa demanda.
Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente, suprido pelo notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento da Requerida, desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito constitucional do Requerente, que na condição de filho e dependente do SR. MÉVIO, está sendo preterido pela Requerida.
Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que a Requerida efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão por morte ao Requerente, a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis ao Requerente.
DO DIREITO
Preconiza o art. 102 da Lei nº 8.213/91 e o art. 240 do Decreto nº 611/92, a respeito da perda da qualidade de assegurado, que preenchidos todos os requisitos exigíveis da qualidade de aposentadoria e pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91 dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Sendo assim, não merece prosperar o indeferimento do benefício perante a Referida Autarquia.
“404518 - PENSÃO - CARÊNCIA - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO - I. Comprovada a morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze) contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, parágrafo único). III. Requerido desde a fase de cognição o afastamento do prazo de carência, instruída a inicial com a certidão de óbito que consigna a doença como causa mortis, não há que se falar em inovação da causa petendi na fase recursal. (TRF 1ª R. - AC
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