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AÇÃO TRABALHISTA DANOS MORAIS

Por:   •  10/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.284 Palavras (22 Páginas)  •  286 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE XXXX

XXXX, vem, por intermédio de seus advogados, devidamente habilitados nos termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço eletrônico: bezerracavalcanti.adv@hotmail.com e endereço profissional localizado na Rua Sete de Setembro, 425, Centro, Cuité – PB, CEP: 58.175-000, telefone: XXXXX, local onde recebe intimações e correspondências de praxe, à ilustre presença deste juízo, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de XXXXX (em frente a Mauricio eletro), na pessoa de seu representante legal, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1.        DOS FATOS

O reclamante foi admitida em 20 de maio de 2017 para exercer a função de abatedora de frango, percebendo como remuneração a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês trabalhado, permanecendo vinculada até 09 de setembro de 2017.

Cumpre ressaltar, que a reclamante vinha trabalhando de segunda a sexta, normalmente, inicialmente em horário noturno das 03h:30min as 7:00h, abatendo frango, tomava café e logo em seguida laborava das 07:00h as 12:00h, retornando as 14:00h e encerrando sua jornada de trabalho as 17h:30min, ou seja, 12:00h (doze horas) mais a diferença de horas noturna que é de 52 minutos e 30 segundos.

Já as sábados laborava das 02:00h às 06:00h como abatedora de frango, depois se deslocava para o frigorifico, e como é dia de feira em Picuí, trabalhava sem descanso até as 18 horas, sem intervalo, “pois almoçava quando dava”.  

Aos domingos laborava das 02:00h as 06:00h como abatedora de frango, depois se deslocava para o frigorifico e trabalhava até as 12:00h, ou seja, 10 horas ininterrupta.

 Durante o pacto laboral o reclamante trabalhou da data de sua admissão em 20 de maio de 2017 até 09 de setembro de 2017 sem que sua carteira profissional fosse assinada no período correspondente a 04 (quatro) meses, sem nenhuma explicação plausível da reclamada.

A reclamante relata que trabalhava com objeto cortante, máquina de depenar frangos e agua fervente constantemente sem nenhuma proteção, fato que somado a carga horária exaustiva (em regime de análogo a escravidão) causou problemas seu tendão do punho direito de seu braço a ser verificado em perícia médica.

Afirma ainda a autora que o Reclamado não pagou as verbas trabalhistas devidas, sendo então demitida sem justa causa e que sofria danos a sua honra, pois o Sr. José Edson a tratava constantemente de forma vexatória, onde era humilhada, chamada de incompetente e com frases tipo: “incompetente, trabalhe direito, pois o mesmo carro que mando te pagar no sitio é o mesmo que mando te deixar”.

Esses são um breve relato dos fatos.

  1. DO DIREITO

2.1 – DA ANOTAÇÃO NA CTPS

        O contrato de trabalho fora anotado na CTPS do Reclamante fora data especificada da admissão, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.

        Como narrado nos fatos acima, o reclamante nunca sua CTPS anotada, devendo a Reclamada pagar uma multa no valor de meio salário mínimo vigente, como traz o artigo 53 da CLT, que rege:

 “Art. 53- A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.”

        Nesse diapasão, deve a reclamada ser compelida a efetuar o competente registro, atualização e baixa da CTPS, com data de admissão em 20 de maio de 2017, alterações salariais em conformidade com a remuneração devida, baixa por demissão sem justa causa em 08 de setembro de 2017, sob todos os reflexos trabalhistas.

        Devendo assim também, a reclamada pagar a multa pela não anotação da carteira no valor de R$468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).

2.2 - DA DIFERENÇA SALARIAL

É de se registrar ainda que, a reclamante deveria ter uma remuneração de 01 salario mínimo mensal no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), mas recebia apenas R$ 600,00 (seiscentos reais).

Sendo assim, são devidas ao reclamante as diferenças salariais de todo o período trabalhado, diferenças de 13º salários, de férias anuais + 1/3, do FGTS + 40% de todo o contrato e das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%).

2.3 - DA CARGA HORÁRIA E HORAS EXTRAS

O reclamante prestava suas atividades profissionais para com a Reclamada de segunda a domingo com sem folga direito ao descanso semanal remunerado, iniciava seu labor diariamente, das 03:30 as 7:00h, abatendo frango, tomava café e logo em seguida laborava das 07:00 as 12:00h, retornando as 14:00h e encerrando sua jornada de trabalho as 17:30h, ou seja, 12:00h (doze horas) mais a diferença de horas noturna que é de 52 minutos e 30 segundos.

Já as sábados laborava das 02:00h horas as 06:00h como abatedora de frango, depois se deslocava para o frigorifico, e como é dia de feira em Picuí, trabalhava sem descanso até as 18 horas, “afirma ainda que almoçava quando dava tempo”, ou seja,  15:00h (quinze horas) mais a diferença de horas noturna que é de 52 minutos e 30 segundos.

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