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Ação Alimentos Assistência Judiciária Gratuita

Por:   •  27/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  406 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – MA.

Assistência Judiciária Gratuita

Lei nº 1.060/50 

AYKON GHABRYEL MENEZES NASCIMENTO brasileiro, menor, nascido no dia 20 de julho de 2012, neste ato representado por sua genitora DEYZE LUIZE MIRANDA MENEZES, brasileira, solteira, dona de casa, portadora do RG nº 034930922008-7, SSP - MA (doc. 03) e do CPF nº 059358973-42(doc. 03), residente e domiciliada na Rua N Sra Conceição, n° 17ª, Vila Brasil, Cep:65010-000 (doc. 04), São Luís/MA, FONE: (98) 988736247, vem respeitosamente, por intermédio de seus advogados (doc. 01) e estagiário “in fine” assinados, do Escritório Escola “Professor Expedito Alves de Melo” do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Santa Teresinha – CEST, localizado na Avenida Casemiro Júnior, nº. 260, Anil, nesta, com fulcro na Lei5.478/68 propor a seguinte:

AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de LEANDRO DOS ANJOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, operador de máquina, residente e domiciliado na Travessa São Sebastião, n°4, Bairro: São bernardo, Cep:65.057-550 na cidade de São Luís do Maranhão, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer, desde já, que Vossa Excelência conceda os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo art. 4º da Lei nº. 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 e arts. 98 e 99 do CPC/2.015, considerando que a representante não dispõe de meios para pagar as despesas referentes às custas processuais e honorários advocatícios, sem que comprometa a sua manutenção e de sua família, conforme declaração em anexo (doc. 02).

II - DOS FATOS

A genitora, a Sra. Fabiana Costa Cunha, manteve relacionamento amoroso com o Requerido, o qual nasceu seu filho Aykon Ghabryel Menezes Nascimento, no dia 20 de julho de 2012, conforme certidão de nascimento anexa (doc. 05).

O Requerente reside com sua genitora, que suporta sozinha o dever de sustento, o que é responsabilidade comum dos genitores, resultante do poder familiar.

As despesas com a menor são as típicas da idade, tais como, medicamentos, alimentação e vestuário, além dos gastos típicos e decorrentes de fatos imprevisíveis.

Desse modo, tendo em vista que a representante legal do Requerente por diversas vezes já entrou em contato com o Requerido, tentando amigavelmente sua ajuda financeira para o sustento do menor, porém não obteve êxito, não lhe restou outra alternativa senão o presente pleito judicial.

III - DO DIREITO

A Constituição Federal preceitua como sendo dever dos pais a assistência, o auxílio e o respeito mútuo, que deve ser mantido até que os filhos atinjam a maioridade. Eis o dispositivo constitucional, “in verbis”:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (grifei)

Referida norma constitucional orienta a legislação infraconstitucional, conforme prevê o artigo 1.696 do Código Civil, todos consagrando e revestindo de imperatividade o dever de alimentar:

Art. 1.696 "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros". (grifo nosso)

Vale ressaltar o que dispõe o art. 1566, inciso IV, do Código Civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

(...)

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

Com respaldo no texto legal supra, que por sua vez, no inciso IV, impõe que os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos são de ambos os cônjuges, as obrigações para com o Requerente não pode se limitar somente à sua mãe, sendo o pai também obrigado a assumir tal responsabilidade.

           Por fim, em face da real necessidade aduzida pela Representante Legal do Requerente, invoca-se o art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a fixação de alimentos provisórios, mesmo na fase de conhecimento da ação de alimentos, in verbis:

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