Ação Penal Pública Incondicionada
Por: Hugo Cesar Oliveira • 3/5/2015 • Relatório de pesquisa • 6.993 Palavras (28 Páginas) • 309 Visualizações
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RELATÓRIO DE JÚRI REAL
DADOS DO ALUNO (A):
Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Matrícula:xxxxxxxxxxxxxxx
DADOS SOBRE O JÚRI
Ação: Ação Penal Pública Incondicionada
Processo N.º: 2010.0008.3782-0
Vara:1ª Vara Criminal
Hora Início: 09h00min
Hora Término: 21h26min
Vítima: Rogério Correia da Silva
Réu: Márcio Marques Soares
Advogado ou Defensor na Defesa: Télio Leão Ayres e Aahrão de Deus Moraes
RESPONDA EM FOLHA PAUTA E MANUSCRITA OU DIGITADA:
1) QUAL O CRIME IMPUTADO AO RÉU?
Artigo 121, § 2°(Homicidio Qualificado), incisos I(motivo torpe) e IV(recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal.
2) ELABORE UM RELATÓRIO SOBRE O ATO JUDICIAL PRESIDIDO, COM FUNDAMENTO LEGAL ACERCA DO QUE FOI PRESENCIADO:
O Tribunal do Júri é uma instituição secular que tem origem nas primitivas sociedades humanas. No Brasil, foi instituído em 1822, época em que o país ainda era colônia de Portugal. Atualmente, é reconhecido Constitucionalmente pelo inciso XXXVIII do art. 5º, o qual prevê que sua organização será dada por lei e que nos seus julgamentos serão assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça.
No Tribunal do Júri que o assistimos no dia 24 de setembro de 2013, cujo réu era Márcio Marques Soares, e a vítima Rogério Correia da Silva, o réu foi julgado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido). Primeiramente, o juiz verificou a existência, na urna, das cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados. De início o Juiz Presidente decidiu os casos de isenção e dispensa de jurados e depois deu início ao sorteio dos jurados, colocou as cédulas com o nome de todos dentro da urna, a medida que as cédulas foram sendo retiradas, o juiz presidente as leu, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público foram dizendo se aceitavam ou recusavam os jurados sorteados. É importante lembrar que de acordo com o artigo 468 do CPP, o Ministério Público e a defesa podem recusar até três cada parte, sem motivar a recusa. O Ministério Público não recusou nenhum jurado, e a defesa recursou três jurados, até que se obtivesse o número de sete jurados que então constituíram o Conselho de Sentença, e os demais presentes foram dispensados. Havendo o número legal de jurados, o Juiz Presidente declarou instalada a 2ª Sessão da 2ª Temporada do ano de 2013, do Tribunal do Júri desta comarca, relativa ao mês de setembro. Foi determinado ao(à) Oficial(a) de Justiça Wagner Oliveira Leal Costa, nomeado(a) para o ato, que fizesse o pregão, conforme certificado nos autos.
As testemunhas presentes, sendo de acusação/defesa: Luzia de Sousa Moura, Wander da Cunha Alves, Maria Liliam Ferreira, Antonio Luiz Dantas de Morais, Amaurismar Mota Sousa, Luis Alberto Coqueiro Filho, Norma Silva Mateus Sparvoli, Maria de Lourdes Brasil Gomes, Carlos Henrique Santana Ramos e Juarez Barbosa de Souza Júnior foram recolhidas a lugar reservado, conforme certidão dos Srs. Oficiais de Justiça.
Prosseguindo, o réu foi conduzido à barra da tribuna e, perguntado seu nome e se tem advogado, respondeu chamar-se MÁRCIO MARQUES SOARES, tendo idade de 30 anos, constituindo como defensores os advogados Dr. Télio Leão Ayres, OAB/TO 139-B e Aahrão de Deus Moraes. Com endereço profissional na Quadra 104 Sul, Rua SE-05, Lote 23, Galeria Gênius, Sala 21, Centro, Palmas – TO, constituindo o mesmo em plenário, ante a renúncia juntada à fl. 163. O advogado ora constituído juntou procuração nos autos nesta data.
E de acordo com o artigo 473 do CPP, observamos que após o sorteio e ser prestado o compromisso pelos jurados, se iniciou a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público e o defensor do acusado começaram a tomar, sucessiva e diretamente, as declarações das testemunhas arroladas pela acusação. A primeira testemunha foi a esposa do ofendido, por não ser mais possível a declaração do ofendido, pois veio a óbito em razão do crime cometido. É importante destacar que de acordo com o artigo 422 do CPP, defesa e acusação poderão arrolar até cinco testemunhas cada.
A primeira testemunha inquirida foi à esposa da vítima, Luzia de Sousa Moura, onde o juiz presidente solicitou que narrasse os fatos. Logo depois, o Ministério Público não se manifestou, e a defesa procurou questionar sobre o passado do réu, começou a tentar mostrar o lado negativo da vítima, perguntando de onde ele veio, a esposa respondeu que do Rio de Janeiro, indagou também em que o réu trabalhava, e esta respondeu que ela não trabalha a seis ou sete anos e o motivo era porque estava afastado por razões de saúde, que a vítima estava com depressão. Procurou questionar também o porquê da testemunha afirmar em outro depoimento que seu marido não era santo. E a esposa confirmou que realmente ele não era santo, que ele não costumava levar desaforo para casa. Com relação ao questionamento da rota para casa que o seu marido costumava fazer, a testemunha não soube responder.
Logo após, outra testemunha da acusação foi inquirida, a segunda testemunha socorreu a vítima, o presidente ouviu a narração dos fatos, de como ele socorreu a vítima e esta disse que não conhecia a vítima e que durante o socorro a vítima afirmou que “Marcinho” (o réu) havia o atropelado. Logo depois, o MP questiona sobre a posição da vítima no acidente, a testemunha então afirma que aquela posição só seria possível de acontecer se o réu tivesse subido no meio fio, pois havia marca de frenagem, e quando chegou ao local a vítima estava acordada e afirmando que “Marcinho” havia tentado mata-lo. A testemunha não se recordava da roupa da vítima, e disse que os policiais militares encontraram o RG de Márcio dentro do veículo. Então, passou-se as perguntas da defesa, esta questiona se Rogério tinha algum sinal de ferimento aparente e a testemunha afirma que não observou nenhum sangramento por se tratar de um local escuro.
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