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Ação de Divórcio Consensual

Por:   •  20/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.816 Palavras (8 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ

NATÁLIA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 9999999999, inscrita no CPF nº 888.888.888-88, residente e domiciliado na Rua Papa João XXIII, nº 650, bairro das Miraflores, cidade de Gravataí/RS – CEP 94.360-000, e HENRIQUE LUIZ DE SOUZA, casado, vendedor, portador da cédula de identidade RG nº 1111111111, inscrito no CPF nº 555.555.555-55, residente e domiciliado na Rua Papa João XXIII, nº 650, bairro Miraflores, na cidade de Gravataí/RS – CEP 94.360-000, representados neste ato pela advogada que subscreve a presente, cuja procuração segue em anexo (doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na EC 66/2010, observada a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com fundamento ainda no art. 2º e seguintes da Lei 6.515/77, e §2º do art. 1.580 e seguintes do Código Civil, promover

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. 

I – PRELIMINARMENTE

        Os Requerentes pleiteiam que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF e na Lei nº 1.060/50, em virtude de serem pessoas pobres na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcarem com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declarações e documentos apresentados nos autos (docs. 02 a 05).

II – DO CASAMENTO

  1. Os Requerentes contraíram núpcias em 18 de janeiro de 1998, registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas de Gravataí, em regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento anexa (doc. 06). Ocorre que desde o início do corrente ano os Requerentes se encontram separados de fato e não pretendem, de comum acordo, reatar o casamento.
  2. Da união, foram concebidos três filhos: GABRIELA SANTOS DE SOUZA, SANDRA SANTOS DE SOUZA e BRUNO SANTOS DE SOUZA, atualmente com 19, 15 e 6 anos, respectivamente, conforme certidões anexas (docs. 07, 08 e 09).
  3. No período em que estiveram juntas, as partes adquiriram um terreno em Gravataí – onde construíram a casa em que residem – e um apartamento no bairro Jardim América, em Porto Alegre, bens a serem partilhados.

Dessa forma, esperam o reconhecimento do divórcio consensual apresentado a este Juízo, com base em fatos e direito.

III – DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE DEMANDA

        É importante ressaltar que o casal já está separado de fato e que o divórcio é de comum acordo entre as partes, dependendo a prestação jurisdicional para formalizar o divórcio e averbar em seus registros pessoais.

Os Requerentes pleiteiam com fulcro no art. 1.571, IV, do CC, na EC 66/2010, observada a nova redação do art. 226, §6º, da CF, e com fundamento na Lei 6.515/77, a solidificação do que de fato já ocorre, ou seja, o Divórcio.

Informam os Requerentes que já houve a ruptura do casamento, inclusive sem possibilidades nem interesse pelas partes na manutenção do relacionamento amoroso, pois se tornou impossível, motivo pelo qual requerem o deferimento do divórcio.

Com base nos fatos e fundamentos, os requerentes buscam que seja reconhecido por esse Juízo a desnecessária apuração do lapso temporal da separação de fato ou mesmo prova de culpa, uma vez que finalizaram definitivamente o casamento.

Dessa forma, os Requerentes esperam que seja decretado o divórcio por esse Juízo, para o cumprimento dos efeitos legais.

IV – DA GUARDA DOS FILHOS E O REGIME DE VISITAS

Os três filhos permanecerão sob a guarda da genitora, na forma estabelecida entre as partes desde a separação de fato.

Assim, os Requerentes apresentam, nos termos do art. 1.583, §1º, do CC, o pedido de formalização da guarda unilateral de SANDRA SANTOS DE SOUZA, nascida em 06/09/2003, e de BRUNO SANTOS DE SOUZA, nascido em 17/04/2012, em favor de sua genitora.

O genitor poderá ver seus filhos e tê-los consigo em finais de semana alternados, ou seja, a cada 15 (quinze) dias, devendo buscar os menores na casa da genitora entre as 18h de sexta e devolver às 18h do domingo.

Quanto às férias escolares dos filhos em curso regular, serão elas divididas em duas metades, passando os filhos a primeira metade delas com o genitor e a segunda com a genitora nos anos pares, a qual deverá ser alternada sucessivamente nos anos ímpares, devendo ter autorização da genitora caso pretenda o genitor viajar nas férias com os filhos.

Em seu aniversário e dia dos pais, o genitor poderá visitar os filhos, retirando às 8h e devolvendo até as 21h do mesmo dia, caso não esteja compreendido no seu período efetivo de visita. Da mesma forma fica assegurado à genitora o direito de alterar o final de semana de visita para garantir a permanência com os filhos no dia das mães e no dia de seu aniversário.

Em anos de finais ímpares, o Natal será com a genitora e o Ano-Novo com o genitor. Nos anos pares os filhos passarão o Natal com o pai e o Ano-Novo com a mãe, sendo certo de que no ano de 2018 o Natal será com a mãe e o Ano-Novo com o pai. Durante a semana a genitora manterá em ordem a rotina dos menores, não podendo o genitor retirar os filhos da escola, cursos ou residência sem autorização ou consenso da genitora.

Nesses termos, compõem-se as partes quanto à guarda dos filhos menores e estabelecem que a filha maior também permanecerá com a genitora e com os irmãos. Assim, requerem seja homologada na forma apresentada.

V – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS – FIXAÇÃO DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA CRIAR E EDUCAR OS FILHOS

        O Requerente varão tem emprego fixo e com base no binômio da necessidade dos filhos e da possibilidade do genitor, as partes apresentam o requerimento de formalização dos alimentos.

        O genitor cumprirá a responsabilidade de sustento de seus filhos em conjunto com a genitora, contribuindo, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da homologação por sentença do presente pedido, na proporção equivalente a 30% (trinta por cento) de seus salários líquidos.

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