Bibliografia Primária: As Fontes do Direito Tributário
Por: Flávia Carvalho • 25/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.050 Palavras (9 Páginas) • 397 Visualizações
Bibliografia Primária: As Fontes do Direito Tributário
Luciana Grassano
Muito se discute acerca das fontes do Direito Tributário, bem como se este ramo deve ser estudado de maneira autônoma. Luciano Amaro, em acertada exposição, afirma que sim, embora explique que este não está imune às influências e institutos de outros ramos, visto que todos fazem parte de um ordenamento jurídico. Dessa forma, é válido inferir que o mesmo acontece com o tratamento das fontes do Direito tributário.
Iniciando a explicação com a sua principal forma de expressão, falemos sobre a Constituição Federal. Esta, no tratamento do Sistema Tributário, apresentou muitas peculiaridades, que se encontram dispostas entre os artigos 145 a 162, especificamente no Título VI, capítulo I, dispostas em 6 (seis) seções.
Sabe-se que a confecção do Código Tributário Nacional se deu antes da promulgação da Constituição de 1988. Dessa maneira, adotou-se o princípio da recepção, na qual normas e regras faltantes ou não contrarias à nova carta constitucional poderiam ser recepcionadas na vigência da Constituição Cidadã.
Segundo Luciana Grassano, a Constituição foi muito extensa e analítica, dessa forma, trazendo dificuldades para a realização de reformas tributárias, e tornando o sistema rígido. Isto porque, para a sua devida modificação, seria necessário, em primeiro lugar, uma reforma na Constituição através de emendas, no qual, um quórum qualificado de três quintos em cada casa do Congresso Legislativo deveria aprová-las (é o que dispõe o art. 60 da CF). Nesse cenário, observa-se que, na prática, só ocorrem mudanças circunstanciais, e o desiderato de uma possível reforma tributária perdeu força nos últimos anos, em principal, no poder executivo.
Acredita-se que após vinte e cinco anos de vigência constitucional (partindo da Constituição Cidadã), com o amadurecimento da democracia, a estabilidade, o crescimento econômico, se poderia tornar o Sistema Tributário mais simples, eficiente e justo.
Em suas disposições, a Carta Constitucional define as regras de competência tributária, explicita normas de repartição de receitas tributárias, institui os princípios gerais do Sistema Tributário e apresenta as limitações ao poder de tributar e delimita o espaço de atuação de cada diploma legal resultante do processo legislativo – lei complementar, lei ordinária, resolução, lei delegada e medida provisória.
De antemão, deve-se atentar para as suas diferenças, em especial, às duas primeiras, que são confundidas com mais facilidade. Regras de competência tributária consistem na repartição do poder de tributar, ou seja, é a atribuição do poder de instituir tributos aos diversos entes federativos. Já aquelas normas de repartição de receitas tributárias consistem no mecanismo de partição de entes federativos na receita decorrente do exercício da competência tributária de outros entes estatais buscando atingir um melhor equilíbrio entre os entes políticos federativos (art. 157 a 161).
Os princípios gerais do Sistema tributário, como dito, encontram-se também na Constituição Federal, podendo-se mencionar alguns deles, tais como: legalidade, irretroatividade, anterioridade, capacidade contributiva, vedação do confisco, entre outros que incidem especificamente em alguns tributos, como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços ou sobre a seletividade do imposto sobre produtos industrializados.
O âmbito das limitações ao poder de tributar compreende tanto os princípios constitucionais tributários que limitam a atuação do ente tributante, assim como a previsão de normas constitucionais de exoneração tributária.
No que confere ao espaço de atuação de cada diploma legal resultante do processo legislativo com intimas relações ao Direito Tributário, é importante esmiuçar-lhes com mais afinco.
Comecemos pela lei complementar, regrada pelo art. 59, inciso II da Constituição. Possui a função de estabelecer normas gerais e desenvolver princípios já enunciados na Carta Constitucional, disciplinar e regular conflitos de competência tributária e as limitações constitucionais ao poder de tributar – art. 146. Sua aprovação se dá por maioria absoluta e quorum qualificado. É importante ressaltar que as matérias cuja reserva constitucional são atribuídas às leis complementares detêm hierarquia formal em relação às demais. Ainda é válido acrescentar que a Constituição veda a possibilidade de delegação ao executivo e veda que sejam tratadas por medida provisória – respectivamente Arts. 68, parágrafo 1º e 62 parágrafo 1º, inciso III.
Como regra geral, a competência tributária é exercida pelos entes federativos através de lei ordinária, contudo, os entes federativos devem atentar-se para as normas gerais definidoras estabelecidas na lei complementar, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal em seus contornos, isso porque alguns tributos serão instituídos por lei complementar[1], tais como: contribuições previdenciárias; instituição de empréstimos compulsórios; imposto de transmissão causa mortis e doação[2]; e imposto sobre grandes fortunas[3] (acrescente-se que existe previsão constitucional, mas a União ainda não o criou).
As leis ordinárias, por sua vez são as encarregadas da devida realização do princípio da legalidade em matéria tributária, visto que instituem tributos[4], dispõem sobre infrações tributárias e suas respectivas penalidades[5].
As medidas provisórias [6] autorizam o Presidente da República em caso de relevância e urgência a adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Perderão sua eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações delas decorrentes. Vale pontuar, contudo, que é impossível tratar matéria reservada à lei complementar por medida provisória[7].
Atualmente a lei delegada[8] não possui qualquer relevância como fonte do Direito Tributário.
Já a importância dos tratados internacionais como uma das fontes do Direito Tributário está disposta no artigo 96 do Código Tributário Nacional. Estes revogam ou modificam a legislação tributária interna. As normas de tratados e convenções internacionais, por exemplo, regulam os ônus tributários aduaneiros no comércio internacional, evitam a dupla tributação internacional de rendimentos, fixa limites de soberania, definindo jurisdição própria e internacional. No mais das vezes o tratado internacional em matéria tributária fixa uma regra de exceção à lei interna[9].
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