Círculo Familiar do Preso – O Impacto na Família Causado pelo Ingresso do Familiar no Sistema Carcerário
Por: Felipe Monteiro • 9/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.494 Palavras (10 Páginas) • 702 Visualizações
Círculo Familiar do Preso – O Impacto na Família Causado pelo Ingresso do Familiar no Sistema Carcerário
INTRODUÇÃO
A inclusão de um membro da família no sistema carcerário significa, em regra, a redução da renda familiar e uma eventual exposição de alguns de seus membros (como filhos, por exemplo) a organizações criminosas ou a situações que levam a outro membro familiar a se inserir no mundo do crime. Comumente essas famílias também são alvo de discriminação e preconceitos por parte da sociedade, tendo dificuldade em se incluir em certos meios sociais necessários para uma vida digna. Vale ressaltar que o mesmo ocorre no mercado de trabalho, no qual também absorve o preconceito existente nos vários grupos sociais, dificultando a entrada de familiares de presos em diversos estabelecimentos privados ou até mesmo em alguns cargos do próprio setor público. Deixando de forma clara, o abalo no setor financeiro da família é provocado por dois fatores que se somam: além da redução da renda familiar por conseqüência do membro inativo, reduz-se mais ainda por conta da dificuldade que passa a existir para a entrada de seus outros membros no mercado de trabalho.
1 – O PODER DA PRISÃO EXERCIDO SOBRE A FAMÍLIA DO INTERNO
Enfim, como se pode ver, a inclusão de um membro da família no Sistema Carcerário brasileiro e seu conseqüente afastamento do círculo familiar provoca rearranjos nas relações não só familiares, mas sociais em geral, provocando degradação dos familiares que se encontram fora dos presídios e seus direitos.
Diante da prisão de um de seus membros, por exemplo, a família se vê em uma nova situação, com novos objetivos: garantir a sobrevivência dos demais membros, saber lidar com os problemas que envolvem os filhos e uma possível entrada dos mesmos na criminalidade, sem falar no preconceito da sociedade em relação à família do preso, gerando inúmeras barreiras e dificultando a vida em sociedade.
Duas alternativas passam a existir: ou há a desistência e a entrega dos rumos à sociedade, ou então as famílias passam a articular algumas atividades para enfrentar o afastamento do familiar preso, como manter os laços de parentesco e vizinhança estreitos, com a finalidade da ajuda mútua, ou o desenvolvimento de algumas atividades que lhes proporcionem alguma renda (sendo que a maioria das atividades exercidas no mercado de trabalho para tais indivíduos são empregos mal remunerados e que não exigem formação técnica ou específica), ou então se inserem em programas de auxílio à população de baixa renda (como o Bolsa Família, por exemplo) ou ao próprio auxílio reclusão mediante requerimento do apenado.
2 – SEUS EFEITOS DEGRADANTES VINCULADOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Falam-se muito em defesa dos apenados, da forma incorreta como são tratados, colocando em ênfase, muitas vezes, aquela idéia humanista endossada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Além dessa, costumam clamar também pela defesa de que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Na grande maioria das vezes, tais idéias são proferidas em defesa somente dos presos, dos internos, esquecendo-se do outro problema que passou a existir, que está no que sobrou de seus familiares fora das grades.
Também é enorme o prejuízo provocado na família do preso. Eles também sofrem com abalos em sua dignidade. Eles também passam por situações que envolvem tratamento desumano ou degradante. Onde está a Dignidade da Pessoa Humana ao se falar nos impactos sofridos pelos familiares dos presos? Onde estão os Direitos Fundamentais? Onde está o Art. 5 da Constituição Federal de 1988 que tanto proferem em defesa dos apenados, mas que nada falam em relação aos seus familiares?
Em situações em que a família, devido à redução da renda familiar, passa por problemas de subnutrição entre as crianças, pois não existe mais aquela renda mínima para se ter o mínimo existencial, passa a existir o abalo do princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a não incidência do que se prevê no Art. 5, XLV, da CF//88: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”.
3 – LEGISLAÇÃO RELACIONADA E ASPECTOS JURÍDICOS EM GERAL
- . Auxílio-Reclusão
Trata-se de um benefício pecuniário concedido pelo Governo aos dependentes do apenado. Determinada parcela da sociedade demonstra ferrenho repúdio (como os adeptos da ideologia do “olho por olho, dente por dente”, que costumam pensar que não se pode existir direitos e garantias àqueles que violam os direitos alheios, mal percebendo que isso faz parte de uma necessidade que vai além do preso, vai ao encontro de uma necessidade da família do preso, e não de um privilégio aos seus dependentes) a esse e a outro tanto de direitos conferidos à população carcerária, tidos como um ultraje ao cidadão de bem.
Sendo mais mais claro e objetivo em relação a tal Programa, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado incluído no Sistema Carcerário, desde que o mesmo não receba salário ou aposentadoria.
Tal auxílio foi produzido pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 e é concedido apenas se o apenado de regime fechado ou semiaberto comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.
De acordo com o site Wikipedia, “entre 2003 e 2009, o valor do teto do auxílio passou de R$ 560,81 a R$ 789,30, um reajuste portanto de 25%”.
De acordo com informações do site da Previdência, existem três grupos de dependentes:
1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.
2. Pais.
3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
De acordo com o mesmo site do Governo, “o valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes. Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar dependência econômica em relação ao segurado recluso”.
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