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Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Por:   •  2/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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Tema 02

Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990

Tópico IV

Proteção Contratual

Alexandre da Rocha Lacerda                                    Melquisedeque Aguilar                                                     Tácito Bruno Alves de Oliveira

Ênio Rodrigo Clemente da Costa                                    Raquel Maria Machado                                              Tarciane Egidio do Carmo

Seção I: Disposições Gerais – Artigos 46 a 50

Art 46 - Não basta estar escrito de forma objetiva em um eventual contrato, deve conter termos de fácil compreensão, caso contrário o consumidor pode até deixar de cumprir o eventual contrato que houver termos obscuros.

- Trata-se do princípio da transparência máxima.

- A boa fé objetiva.

Art 47 - Todas as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. No CC/02 serão interpretadas de forma mais benéfica ao aderente, apenas se houver contradição ou ambiguidade no contrato. Já no CDC, independentemente de qual situação a cláusula versar, ela será benéfica ao consumidor.

- Trata-se do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor

- Presunção de que o consumidor sempre contrata de boa-fé

- Presunção absoluta

- Não comporta prova em contrário

Art 48 - Não há qualquer diferença entre um contrato escrito oral ou gestual, todos eles devem ser cumpridos pelas partes, diferenciando apenas os meios de provas, mesmo sabendo que se tem o direito da inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º.

- Vinculação do cumprimento do que Fora Acordado

- Ação de obrigação de fazer

Direito De Arrependimento

O artigo 49 do CDC possibilita ao consumidor refletir sobre a compra do produto e serviço no prazo de sete dias, a contar do contrato do serviço ou compra, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, desde que haja boa-fé por parte do consumidor, será possível resilir o contrato sem qualquer justificativa e de forma unilateral.

Garantia Legal e Garantia Contratual

No exame do artigo 50 entende-se que a garantia contratual é complementar à legal, sendo evidente que o propósito do legislador foi destacar que, como leciona LEONARDO ROSCOE BESSA, “a concessão da garantia contratual não pode, em nenhuma hipótese, afetar os direitos do consumidor decorrentes diretamente do CDC cujas disposições são de ‘ordem pública e interesse social”.

Seção II: Das Cláusulas Abusivas – Artigos 51 a 53

          O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e a interpretação deste dispositivo constitucional permite abstrair importantes conclusões para a interpretação e aplicação do Direito do Consumidor. Com fundamento constitucional o CDC em seu artigo 51, com um rol meramente exemplificativo, estabeleceu como sendo nulos os contratos que visem extinguir direitos do consumidor ou eximindo o fornecedor dos deveres.

          O consumidor sendo parte hipossuficiente, não cabe aqui considerar hipossuficiência como sendo econômica, mas sim tecnicamente fragilizado no que tange a produção de prova, sendo que o fornecedor detém recursos probatórios superiores ao consumidor.

          O código civil brasileiro estabelece em seu artigo 421 que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, e vedado as contratantes qualquer postura que vise extinguir direitos e deveres, sendo que o contrato precisa atender uma função social, quer seja, “A função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum. (GAGLIANO, 2012, p. 63)”.

         Neste sentido, em conformidade com a constituição e com o código civil, o CDC possui um capitulo próprio dando proteção aos contratantes, em especial, das cláusulas abusivas, que visa proteger o consumidor.  

Seção III: Dos Contratos de Adesão – Artigo 54

CONTEXTO HISTÓRICO: O Contrato de Adesão foi, primeiramente, denominado por Raymond Saleilles, jurista francês, no ano de 1901, devido a massificação de consumo, decorrente, principalmente, da revolução industrial, e, no Brasil, foi trazido ao ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor e reafirmado pelo Código Civil de 2002.

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