CADERNO OAB
Por: gmoure • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 66.702 Palavras (267 Páginas) • 361 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO
2ª fase XI OAB
Referencia Bibliográfica – Leandro Palsen
Processo Tributário Judicial e Administrativo – Leandro Palsen
Aula 1.1 – Conceito de Tributos e suas Espécies
O conceito de tributo não tem previsão expressa na CF, apenas de forma implícita, já no CTN o prevê em seu artigo 3º.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A partir desse conceito sabemos que tributo é uma prestação, haja vista que temos que paga-lo a um ente federativo, devendo tal pagamento ser feito em dinheiro, visto que não pode ser adimplido por meio do serviço.
Todavia, atualmente hoje é possível extinguir o credito tributário por meio de uma dação em pagamento de bem imóvel, desde que tal meio esteja previsto em lei (inciso XI, artigo 155). Vale ressaltar que essa opção consiste em uma exceção, restando claro isso quando o legislador impõe que deve haver previsão em lei. Na maioria das vezes esse caso ocorre quando o ente faz uma analise se o bem será proveitoso.
Compulsória porque o contribuinte incorrendo no fato gerador (situação eleita pelo legislador como sendo passível de sofrer a incidência tributária), praticando aquilo previsto em lei há incidência tributária, não havendo escolha entre adimplir ou não o tributado, uma vez praticado o fato gerador somos obrigados a pagar o tributo, por ser uma obrigação compulsória e não facultativa.
Ex. IPVA: sofre incidência tributária do IPVA aquele que é proprietário de veiculo automotor, não cabendo escolha a esse, sendo proprietário você é obrigado a recolher o IPVA, porque o artigo 3º do CTN estabelece que é uma obrigação compulsória, “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”.
Acredito que o que mais gera duvida é a parte que aduz que “o tributo não constitui sanção de ato ilícito”. Nós não o pagamos por castigo, pena ou multa, não porque estamos infringindo a lei, pagamos justamente por estarmos incorrendo na previsão legal. O direito penal é o ramo do direito que trata das infrações a lei.
O tributo é pago por estarmos praticando no mundo fenomênico exata,ente aquilo que esta previsto em lei. O legislador quando elege aquela situação como fato gerador, ele elege atos LÍCITOS, ele jamais colocará como fato gerador da incidência de um tributo um ato ILÍCITO. Ele só pode escolher atividades licitas para ser objeto de tributação.
Porém, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. O legislador quando elege uma situação passível de incidência tributária ele elege atos LÍCITOS, mas os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação, porque para o direito tributário o que interessa é se o contribuinte incorreu no fato gerador, não importando a licitude do ato que gerou isso.
Ex. se um traficante de drogas aufere renda através do tráfico de drogas ele pratica o fato gerador a venda de drogas não pode ser tributada, mas os frutos dessa venda pode ser tributado através do Imposto de Renda, uma vez que praticou o fato gerador desse imposto.
Interpreta-se o fato gerador abstraindo-se da validade do negocio jurídico conforme previsão do artigo 118, inciso I do CTN.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Então para o direito tributário importa que ocorreu o fato gerador, uma vez ocorrido, interpreta-se abstraindo-se da validade desse. O fato é que você praticou o fato gerador do imposto de renda por exemplo, devendo adimplir com esse.
Segunda razão para ser tributado os frutos de uma atividade ilícita é o principio da pecúnia non o n let, “o dinheiro não tem cheiro”, não importa, o que importa é que foi praticado o fato gerador.
Nesse mesmo sentido é o entedimento do STF: Tem que ter a tributação sim, se não houver essa, não estaríamos aplicando o artigo 118, I do CTN, nem o principio pecúnia nono n let, ademais estaríamos violando o Principio da Isonomia (art. 150, II da CF) e o Principio da Capacidade Contributiva (quanto maior a capacidade econômica do contribuinte, maior a capacidade de tributação). Pense bem, se nos trabalhadores corretos devemos recolher o IR, imagina os traficantes, a ausência de tributação desses pode servir inclusive como uma forma de incentivo ao tráfico de entorpecentes (HC 77530) (Informativo 637 da 1ª Turma).
O tributo não constitui pena, a lei sempre elege atos lícitos como fato geradores, mas os frutos dos atos ilícitos sofrem incidência do tributo.
Ex. IPTU incide sobre casa de prostituição, independente da utilidade da casa o proprietário do imóvel incorre no fato gerador do IPTU, qual seja, ser proprietário de imóvel urbano, cabendo adimplir com o imposto.
Finalizando o conceito de tributo.... “Esse deve ser instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, significa que o tributo só pode ser instituído por lei e a atividade não tem caráter discricionário, não pode ser em razão da oportunidade e conveniência, só pode ser cobrado o tributo nos exatos termos previstos em lei.
Ex. se a lei diz (no Paraná) que o IPVA tem que ser 2,5% do valor do carro, e esse valor consiste em R$1.000,00, de nada adianta falar pro fiscal que só tenho apenas R$ 900,00 e deve esse aceitar, o fiscal não tem essa liberdade, sua atividade é plenamente vinculada, não tem discricionariedade, devendo cobrar o total que equivale a 2,5%.
Tudo que preencher o artigo 3º, e de forma cumulativa é claro, será considerado pelo nosso ordenamento jurídico tributo. O artigo 4º do CTN diz que independe da denominação que tenha, se ocorre o fato gerador, será considerado tributo.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Ou seja, se preenche o artigo 3º do CTN é tributo, independente de sua denominação, devendo o valor ser recebido pelo ente federativo.
Hoje em nosso ordenamento jurídico, segundo o entendimento do STF, 5 espécies tributárias, imposto é apenas uma das espécies tributárias de nosso ordenamento jurídico. Temos: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as demais contribuições e os empréstimos compulsórios.
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