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CARACTERIZAÇÃO, REQUISITOS E IMPEDIMENTOS

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.151 Palavras (21 Páginas)  •  260 Visualizações

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ATPS DE DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL I

QUE SE ENCONTRA NA PARTE ESPECIAL DO LIVRO  II  DO CÓDIGO CIVIL

ETAPA 1

AULA TEMA: ATIVIDADE EMPRESÁRIAIS E NÃO EMPRESÁRIAS.

ATIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO, REQUISITOS E EMPEDIMENTOS.

PASSOS

PASSO 1

Estudar, o livro-texto os capítulos correspondentes são atividades empresariais e não empresariais, bem como a caracterização, requisitos e impedimentos.

Ler também o texto abaixo:

A atividade dos empresários pode ser vista como de articular fatores de produção, que no sistema capitalista são 4: capital, mão de obra, insumo e tecnologias as organizações se produzem bens e serviços necessário ou útil á vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital- próprio ou alheio, compras de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam.quando  alguém com vocação para essa atividade identifica a chance de lucrar, atendendo a demanda de quantidade considerável de pessoas quer dizer, uma necessidade, utilidade ou simples desejo de vários homens e mulheres, na tentativa de aproveitar tal oportunidade, ele deve se estruturar uma organização que produza  a mercadoria ou serviços correspondentes, ou que os traga aos consumidores (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial- Direito de Empresa  24. Ed. São Paulo; Saraiva, 2012).

Empresário é definido na lei como profissional exercente de atividade econômica organizada  para produção ou circulação de bens e serviços (cc art. 966). destaca-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção  ou circulação de bens e serviços.(COELHO Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial- Direito de Empresa 24. Ed. São Paulo; Saraiva, 2012).

PASSO 2

Responder as seguintes questões, após a leitura indicada no passo anterior:

1. Quais são as atividades consideradas empresariais e não empresariais pela legislação vigente?

R.: As atividades dos empresários podem ser vistas como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista  são quatro: mão de obra, insumos e tecnologia. as organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis á vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital- próprio ou alheio, compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam de acordo com o código de 2002, continuam excluídas da disciplina do direito empresarial algumas atividades econômicas;

São quatros as hipóteses de atividades econômicas não-empresariais que o direito positivo brasileiro contempla:

1º É explorada por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. se alguém presta serviços diretamente, mas não organiza  uma empresa, mesmo que o faça profissionalmente, ele não é empresário;

2º São os dos profissionais intelectuais;

há uma exceção, prevista no dispositivo legal, em que o intelectual se enquadra no conceito de empresário, trata-se da hipótese em que o exercício da profissão constitui elementos de empresa.

3º Aos empresários rurais não registrados na junta comercial;

4º Das cooperativas (art.966,§ ú).

São consideradas atividades empresariais quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação  de bens e serviços (art, 966,cc) atualmente, o direito comercial adotou “teoria da empresa” que define empresa como qualquer atividade organizada para produção ou circulação de bens e serviços.

2. Quais são os requisitos para ser empresário e quais os impedimentos para exercer a atividade empresarial.

R: Os requisitos para o exercício da atividade empresarial por pessoa natural, em seu próprio nome, como regra geral, exigem que se tenha capacidade civil plena e não esteja legalmente impedido.

A capacidade civil plena é adquirida, como regra geral, a partir dos 18 anos completos ou ainda:

  1. Pela concessão dos pais;
  2. Pelo casamento;
  3. Pelo exercício de emprego público efetivo;
  4. Pela colação de grau em curso de ensino superior;
  5. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles, o menor com dezesseis anos completo tenha economia própria. (Art. 972,cc e art. 5º cc).

IMPEDIMENTOS:

Os principais impedimentos  de exercer a atividade empresarial são:

  1. Servidores Públicos civis (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios);

  1. Os militares da ativa das três Forças Armadas e das Policias Militares Estaduais;
  1. Os magistrados e membros  do Ministério Público; nos casos dos agentes públicos indicados nos itens a,b,c, a proibição ao exercício de atividade empresarial encontra-se disposta em seu respectivo estatuto, justificada a sua manutenção sob o fundamento de que os agentes públicos não podem ocupar-se de atividades especulativas e lucrativas.
  1. Os leiloeiros (conforme o disposto no art.3º,vi, da instrução normativa 83/1999, expedida pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio- DNRC).
  1. Os diplomatas representantes de países estrangeiros no Brasil, salvo os cônsules honorários;
  1. Os falidos, enquanto perdurarem o estado de falência, conforme previsto no art.102 da lei 11.101/05 (Lei da Falência e recuperação de empresas);
  1. Os estrangeiros não residente nos país nesse sentido , constituição federal  estabelece, em seu art.199,§ 3º, que é vedada a participação  direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência á saúde  no país salvo nos casos previsto em lei;
  1. Aquelas Pessoas Físicas que tem débito para com a Previdência  Social, representada  pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS), conforme  previsto na Lei 8.212/91, Art.95 § 2º,d, e;
  1. Aquelas Pessoas Naturais condenadas por crime cuja pena vede o exercício de atividade empresarial, nos termos do disposto no Art.35, II, da Lei 8.934/94 Lei de Registro de Empresas).

3. A prática de atos isolados caracteriza o sujeito como empresário? Justificar.

R: No direito brasileiro não existe ato de comércio isolado, isto é, a figura do comerciante é condicionada da existência dos atos de comércio.

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