TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, EXCLUDENTES, JUSTIFICATIVAS OU DESCRIMINANTES

Por:   •  13/11/2017  •  Resenha  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  578 Visualizações

Página 1 de 9

ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE): Ilicitude é “a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar lesão ou a expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado” (conceito de Assis Toledo).

Ilicitude formal: é a contrariedade de uma conduta com o Direito.

Ilicitude material: é o conteúdo material do injusto. É a ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.

A regra é a de que quase sempre o fato típico também será ilícito, somente se concluindo pela licitude da conduta típica quando o agente atuar amparado por uma causa de justificação. Como dizia o jurista alemão Max Ernst Mayer, a tipicidade é um indício de ilicitude, assim como “onde há fumaça, há fogo”.

Ex.: homicídio e legítima defesa.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, EXCLUDENTES, JUSTIFICATIVAS OU DESCRIMINANTES:

Legais: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;  II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Elemento subjetivo nas excludentes: Cada uma das espécies de excludentes tem elementos objetivos próprios que a caracterizam. Além destes elementos, deve o agente saber que atua amparado por uma causa que exclua a ilicitude de sua conduta, sendo este, portanto, o indispensável requisito de ordem subjetiva.

1. ESTADO DE NECESSIDADE: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DOS BENS: O estado de necessidade apresenta-se como reposta do Direito Penal a uma situação de perigo em que existe um conflito de bens jurídicos cuja solução requer a lesão de um destes bens para a salvaguarda de outro.

1.1 Requisitos do estado de necessidade:

  1. Existência de perigo atual: exclui o perigo passado ou futuro. O perigo deve ser concreto, imediato.

B) Involuntariedade na geração do perigo: a pessoa que deu origem ao perigo não pode invocar a excludente para sua própria proteção.

C) Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão: é fundamental que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar da situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem. Ex: ataque do cão.

O agente deve atuar de modo a causar o menor estrago possível. Assim, entre o dano à propriedade e a lesão a alguém, o correto é a primeira opção.

O estado de necessidade tem, ainda, caráter subsidiário, quando possível a fuga, por ela deve optar o agente.

D) Proteção a bem jurídico próprio ou de terceiro: não pode alegar estado de necessidade quem visa à proteção de bem ou interesse juridicamente desprotegido. Ex: carregamento de drogas.

E) Proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado: o bem salvo deve ser de maior ou igual valor ao do bem sacrificado.

F) Ausência de dever legal de enfrentar o perigo: essa previsão afasta a possibilidade daqueles que têm o dever de enfrentar o perigo (ex.: bombeiros, salva-vidas) de alegarem estado de necessidade. Essa exclusão, todavia, só alcança o enfrentamento do perigo inerente ao exercício dessas atividades em condições normais (ex.: tsunami).

1.2. Espécies de estado de necessidade:

Quanto à origem do perigo:

  1. Defensivo: quando o agente pratica o ato necessário contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Ex: A, atacado por um cão bravo, vê-se obrigado a matar o animal.
  2. Agressivo: quando o agente se volta contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provém o perigo para o bem jurídico. Ex: para prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio.

Quanto ao bem sacrificado:

c) Justificante: trata-se do sacrifício de um bem de menor ou igual valor para salvar outro de maior ou igual valor.

d) Exculpante: ocorre quando o agente sacrifica bem de maior valor para salvar outro de menor valor, não lhe sendo possível exigir, nas circunstâncias outro comportamento. Pode configurar causa de exclusão da culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa.

Quanto à titularidade do bem jurídico preservado:

e) Próprio: protege-se bem jurídico pertencente ao autor do fato necessário.

f) De terceiro: o autor do fato necessário protege bem jurídico alheio.

1.3 Causa de diminuição de pena:

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Eventualmente, salvando um bem de menor valor e sacrificando um de maior valor, quando não se configura a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, permite-se ao juiz reduzir a pena.

2. LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2.1 Elementos da legítima defesa:

  1. Injustiça da agressão: agressão significa conduta humana, que põe em perigo ou lesa um interesse juridicamente protegido. A agressão deve ser injusta, portanto ilícita.
  2. Atualidade ou iminência da agressão: atual é o que está acontecendo, enquanto iminência é o que está em vias de acontecer (futuro imediato).
  3. Agressão contra direito próprio ou de terceiros: somente pode invocar a legítima defesa quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido.

Não se pode confundir provocação com agressão: “Embora a agressão possa ser uma provocação (um tapa, um empurrão) nem toda provocação constitui verdadeira agressão (pilhérias, desafios, insultos). Nesta última hipótese é que não se deve supervalorizar a provocação para permitir-se, a despeito dela, a legítima defesa quando o revido do provocado ultrapassar o mesmo nível e grau da primeira. Em outras palavras: uma provocação verbal pode ser razoavelmente repelida com expressões verbais, não com um tiro, uma facada ou coisa parecida” (Assis Toledo).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.9 Kb)   pdf (174.2 Kb)   docx (15.6 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com