COBRANÇA SALARIO MATERNIDADE
Por: Priscilla Gomes • 31/8/2018 • Artigo • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 168 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/ RJ.
XXXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXX DETRAN/RJ e CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade na Rua: XXX, S/N, lote 4, quadra 25, XXXX, Duque de Caxias/RJ, CEP: XXX.XXX.XX, por seu advogado abaixo subscrito, com endereço na Rua XXXXX, XXXXX, Duque de Caxias/RJ, endereço eletrônico XXXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 da lei 13.105/2015, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE
Em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, situado na Praça da Bandeira, 96 Praça da Bandeira-Centro/RJ, Cep: 20.270- 150, pelos fatos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer, ainda o Autor, que seja deferido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.
DOS FATOS
A ora REQUERENTE é devidamente filiada a Autarquia previdenciária, a mesma trabalhou de forma assalariada (empregada) para a Empresa RAFER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, do período de 10/11/2012 a 05/03/2014, quando foi demitida sem justa causa,, passando a receber o Seguro-Desemprego, até o mês janeiro de 2015.
Em novembro de 2015, a REQUERENTE descobriu que grávida. Em 16/07/2016 deu à luz uma criança, conforme faz prova o documento em anexo, e assim compareceu à Sede do réu pleiteando a concessão do Salário Maternidade. Tal concessão lhe foi negada sob a infundada alegação de perda da qualidade de segurada.
Não havendo possibilidade de solucionar amigavelmente o conflito, não restou à REQUERENTE alternativa que não a propositura da presente Ação, buscando a tão costumeira Justiça.
DO DIREITO
É do conhecimento de todos que, após a cessação de contribuições, mantém-se a qualidade de segurado por um período de 12 meses, período este que é acrescido de mais 12 meses na hipótese de desemprego.
Data Máxima Vênia, se durante o recebimento do SEGURO-DESEMPREGO o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, é verdade que neste período (gozo de benefício) não corre prazo algum, iniciando-se somente ao término do pagamento em questão.
Por ter recebido o SEGURO-DESEMPREGO por 05 meses somente ao término de tal benefício mês iniciou-se a contagem do prazo de 24 meses para a perda da qualidade de segurado. Assim, somente na hipótese de não serem realizadas contribuições ao término do 25º mês, contado do início do pagamento do SEGURO-DESEMPREGO, é que à REQUERENTE perderia a qualidade de segurado, por força do disposto no Artigo 15, 4º, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, inegável que à REQUERENTE deveria ter sido admitida a qualidade de segurada quando da entrada do requerimento administrativo.
DO PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
De acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial, o Direito assiste à REQUERENTE. Senão, vejamos: Nessas circunstâncias, a Lei nº 8.213/91 prevê que ao período de graça somam-se mais 12 meses em virtude do estado de desempregado (art. 15, § 2º), de modo que a proteção previdenciária se estende.” (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro Classe: REC - Recurso/Sentença Cível/RJ Número do Processo: 20055151122409201) A condição de segurado é, em regra, mantida pelo prazo de 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91) contados do último vínculo empregatício ou contribuição individual, sendo que esse prazo é alargado em mais 12 meses nas situações de desemprego (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ainda que essa situação não tenha sido registrada no Ministério do Trabalho. Além do mais a perda da qualidade de segurado não acontece tão logo tais prazos se esvaiam, mas, apenas no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91). (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro Classe: REC - Recurso/Sentença Cível/RJ Número do Processo: 20045160009379001 Órgão Julgador: 2. Turma Recursal - 4. Juiz Relator: MARCELO LÚZIO MARQUES ARAÚJO Relator p/Acórdão: MARCELO LÚZIO MARQUES ARAÚJO Revisor: Data de Julgamento: 04/10/2007 Data de Autuação: 04/09/2007 Número de Origem: 200451600093790 Natureza: Cível: Data do Documento: 02/10/2007)
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