CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: alucard123 • 4/10/2016 • Dissertação • 2.556 Palavras (11 Páginas) • 647 Visualizações
SUMÁRIO
TEMA: PARECER JURÍDICO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1. Parecer Jurídico do Caso Apresentado................................................................ Pg. 04
2. Da Resposta do PROCON................................................................................... Pg. 07
- Garantia Legal, Garantia Contratual e Garantia Estendida.................................. Pg. 08 4. Bibliografia........................................................................................................... Pg. 09 5. Ficha Técnica........................................................................................................ Pg. 10
Parecer Jurídico do Caso Apresentado
Interessado: Cecílio Roque
Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GARANTIA ESTENDIDA APARELHO TELEVISOR. ARTS. 18 E 26, CDC. IMPOSSÍVEL TROCA PRODUTO E ACIONAMENTO GARANTIA ESTENDIDA.
Relatório:
Trata-se de parecer jurídico rogado pelo Sr. Cecílio Roque, onde o mesmo adquiriu junto a uma loja varejista bastante conhecida no mercado um aparelho televisor e concomitantemente sua garantia estendida de 2 anos da qual entraria em vigor após o término da do fabricante do produto em questão.
Após a instalação do televisor, do qual observou todas as orientações fornecidas pelo fabricante, o Sr. Cecílio Roque deparou-se com a desagradável surpresa do bem não estar funcionando a contento já que tanto sua imagem quanto seu som encontravam-se em péssima qualidade. Retornando a loja, a parte fora informada que teria de levar o equipamento à assistência técnica na qual lhe daria uma resposta no prazo de 30 dias acerca do problema em questão.
Desapontado com a solução dada pela loja, Sr. Cecílio foi consultar o PROCON objetivando a entrega de um aparelho novo pela loja ou então pela seguradora, caso a primeira não o fizesse. Entretanto, o órgão de proteção ao consumidor informou a parte que ela teria de aguardar o prazo de 30 dias para conserto da televisão e que não seria cabível o acionamento do seguro para receber a garantia estendida.
Cumpre esclarecer que conforme o art. 18 do CDC, mesmo o produto se encontrar com vício e possuir a garantia estendida, a assistência técnica tem o prazo de 30 dias para solucionar o problema. Caso o prazo expire e não aconteça e solução do problema, a parte terá o direito a um produto novo, ou a devolução do dinheiro pago, mas se, por exemplo, não ocorra o conserto por falta de peça, poderá o consumidor optar em receber o valor referente a peça e tentar compra-la em outro lugar.
Fundamentação:
De acordo com a Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu art. 26 estabelece os prazos para o consumidor reclamar dos vícios que os produtos e serviços possam ter, vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
- - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
- - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- - (Vetado).
- - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Percebe-se que a lei consumerista estabelece uma garantia legal mínima de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias quando forem serviços e produtos duráveis, período este que os produtos terão de ser próprios e adequados ao uso do qual fora destinado, não trazendo riscos ou saúde dos consumidores. Ficará a critério do fabricante (ou fornecedor) dar uma garantia complementar à esta legal, sendo obrigatório que esteja expresso o prazo suplementar que lhe convier.
Antes de prosseguirmos no parecer em questão, faz-se necessário conceituarmos alguns termos. No que tange aos vícios, podemos dividi-los em aparentes e ocultos, sendo que o primeiro é aquele de fácil constatação pelo consumidor, por exemplo, a pessoa compra um aparelho de som e quando liga na tomada este não funciona. Já o oculto, só será constatado com o decorrer do tempo e uso do produto, como uma televisão que após poucos meses de uso simplesmente para de funcionar, seu prazo decadencial terá início no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Já a garantia é o ato formal do qual o fornecedor garante a qualidade de um produto ou serviço ao consumidor, ela se divide em legal e contratual.
Garantia legal é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) constatados em produtos adquiridos ou na contratação/realização de serviços. O direito de reclamar independe do certificado de garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra. (PROCON SP, 2016).
Se tratando da garantia na modalidade contratual é:
Aquela em que o prazo concedido, por liberalidade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal para reclamar dos vícios (defeitos).
Em conformidade com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que esclarecerá de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor. (PROCON SP, 2016).
Tais espécies encontram-se elencadas respectivamente nos arts. 18 a 26 e 50 do CDC.
Muito tem se discutido nos tribunais e doutrinas a respeito da complementação das garantias contratuais com as legais devido a expressa conforme previsão no art. 50, CDC. Tanto a doutrina majoritária tem se posicionado a respeito de que a lei consumerista estabelece que a garantia contratual é complementar à legal, isto significa que os prazos devem ser somados.
Quem também tem se posicionado de maneira semelhante é o STJ: “O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos” (REsp 547.794/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 22-2-2011).
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