CONCESSÃO DE DIREITOS REAIS DE USO E USO ESPECIAL PARA MORADIA
Por: camila goncalves • 5/12/2016 • Trabalho acadêmico • 954 Palavras (4 Páginas) • 528 Visualizações
CONCESSÃO DE DIREITOS REAIS DE USO E USO ESPECIAL PARA MORADIA
Belo Horizonte
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 CONCEITO 5
2.1 DIREITOS REAIS DE USO 7
2.2 DIREITOS REAIS DE USO ESPECIAL PARA MORADIA 7
3 CARACTERÍSTICAS 7
3.1 DIREITOS REAIS DE USO 7
3.2 DIREITOS REAIS DE USO ESPECIAL PARA MORADIA 7
4 CLASSIFICAÇÃO 9
4.1 DIREITOS REAIS DE USO 7
4.2 DIREITOS REAIS DE USO ESPECIAL PARA MORADIA 7
5 DIREITOS E DEVERES DAS PARTES 10
5.1 DIREITOS REAIS DE USO 7
5.2 DIREITOS REAIS DE USO ESPECIAL PARA MORADIA 7
6 FORMAS DE EXTINÇÃO 11
6.1 DIREITOS REAIS DE USO 7
6.2 DIREITOS REAIS DE USO ESPECIAL PARA MORADIA 7
7 DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DIREITOS REAIS 12
7.1 DIREITOS REAIS DE USO 7
7.2 DIREITOS REAIS DE USO ESPECIAL PARA MORADIA 7
8 REFERÊNCIAS .5
INTRODUÇÃO
CONCEITO
Concessão de Diretos Reais de Uso
A Concessão de Direito Real de Uso é um instituto previsto no Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, mais especificamente em seu art. 7º, devidamente modificado pela Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, que dispõe que a redação anterior do mencionado dispositivo não especificava tantos usos para a concessão de direito real de uso, como agora se verifica:
“É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social”.
A Concessão de Direitos Reais de Uso é uma espécie de contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele.
Para FILHO (2010, p.15) as concessões de direito real de uso venham a ser:
“[...] é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei nº 271, de 28/2/1967”.
E ainda acrescenta (2010, p.15):
“O dispositivo passou a contemplar, entre os objetivos do instituto, a regularização fundiária, o aproveitamento sustentável das várzeas e a preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência. Trata-se, como é fácil observar, de finalidades de caráter eminentemente social. Na verdade, já poderiam ser concebidas como inclusas na expressão final do dispositivo – outra utilização de interesse social”.
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