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CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA

Por:   •  2/4/2018  •  Abstract  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URUSSANGA - SC.

AUGUSTO CARLOS SILMA BRUCH, brasileiro, casado, desempregado, filho de Elza Brubch, nascido em 06/084/1959, residente e domiciliado na Rodovia Olivio Cechinel Bairro Capelinha, Morro da Fumaça/SC, atualmente recolhido no Presídio Santa Augusta, já qualificado nos autos da COMUNICAÇÃO DE FLAGRANTE de n° 103.14.00010, que lhe move a Justiça Pública do Estado de Santa Catarina, como incurso nos termos dos artigos 157 do CP, vem, por seu procurador infra-firmado, por esta e na melhor forma de direito, ante à augusta presença de V. Exa, para requerer, como requerido tem:

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA, nos termos do Código Processo Penal, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:

O Requerente foi autuado em flagrante delito no decorrer do mês de abril, por infração, em tese, ao disposto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, por ter, segundo a nota de culpa feita expedir pela D. Autoridade Policial, transgredido o disposto no artigo suso referido, na data ali especificada tendo o referido trazido consigo para fins de comércio ilícito, sem autorização 1,54 g (um grama e cinquenta e quatro centigramas) da substância conhecida crack.

Assim sendo desde então o mesmo se encontra recolhido ao Santa Augusta, sendo que em momento algum o Acusado efetuou o crime que se lhe mencionam haver praticado, sendo que a mesma é pessoa honesta e trabalhadora.

O mesmo não detém qualquer antecedente criminal, é primária e trabalhador, é pessoa honesta, não estando envolvido com o crime que ora lhe é imputado, muito pelo contrário, razão pela qual não pode ser a mesmo mantida em estabelecimento denominado ESCOLA DO CRIME como o presídio posto que somente sua convivência com delinquentes já é perigosa, o lugar da mesma é estudando/trabalhando.

O indiciado é pessoa trabalhadora e que não detém qualquer envolvimento com o tráfico de entorpecentes conforme se denota nos autos, bem como pelos antecedentes do mesmo que não imputam qualquer delito ao mesmo, outrossim, alega o mesmo ser usuário de crack há vários anos.

O Acusado é usuário, não tendo condições de efetuar a venda de qualquer entorpecente posto que somente os consome, tanto o faz que alegou em seu depoimento na delegacia.

Ademais, a imputação do fato delituoso descrito acima e o qual se encontra incurso o ora acusado, será objeto de contestação no que condiz à tal tipificação, sendo que se buscará desclassificar o crime.

Outrossim, o acusado Augusto em momento algum do inquérito confessou a prática da conduta delituosa, pois não é uma pessoa voltada para a pratica criminosa, pelo contrário é trabalhadora, nem mesmo pode ser considerado uma pessoa perigosa, muito pelo contrário.

No mais, considerando que a acusado encontra-se presa há cinco meses, e que o feito tramita em relação ao crime de tráfico, tenho que a manutenção da sua custódia não se mostra adequada e necessária para fins do art. 312 do Código de Processo Penal.

Por fim se vislumbra Excelência que não houve qualquer dano vultoso ao patrimônio alheio, bem como em seu todo o delito foi “tentado” e não consumado pelo Réu, ou seja, somente se comprovada a denúncia.

DO DIREITO

Com supedâneo ao artigo 310 do Código de Processo Penal, e em seu § único, vem através da presente requerer a sua liberdade provisória, ademais, não se encontram presentes a violação dos requisitos exigidos para manutenção de sua prisão eis que a garantia da ordem publica; a conveniência da instrução criminal, e, a asseguração da aplicação da lei penal, estão mantidas, eis que não se vislumbra o periculum in mora..

Para tanto se colaciona:

Se a ordem publica, a instrução criminal e a aplicação da Lei penal, não correm perigo, deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado preso em flagrante, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal. A gravidade do crime imputado desvinculada de razoes serias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custodia preventiva”. RT 593/367.

Ademais, a manutenção do acusado dentro da conhecida “faculdade do crime” somente lhe trará prejuízos enquanto convive com, estas sim, pessoas consideradas perigosas e que podem, alem de influenciar o acusado (eis que tendem a se espelhar em quem esta mais perto), contribuir para enaltecer as más atitudes.

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