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CONCURSOS PÚBLICOS - DIREITO À NOMEAÇÃO

Por:   •  6/11/2015  •  Artigo  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  132 Visualizações

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CONCURSOS PÚBLICOS - DIREITO À NOMEAÇÃO *

Diversas dúvidas a respeito Concursos Públicos se apresentam ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região, como direito à nomeação, prazo de convocação, preterição de candidatos, etc,

Em princípio, cumpre-nos destacar que tais questões foge da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região, uma vez que o mesmo não se presta a fiscalizar ou analisar a realização dos concursos públicos, tendo por objetivo principal a fiscalização da profissão e suas atribuições estão restritas as questões éticas.

Contudo, no intuito de melhor esclarecer aos profissionais que acionam o conselho, visando não só a valorização do profissional fonoaudiólogo, mas também a população como um todo, fazemos as seguintes considerações, ressaltando que deve-se sempre ser consultado um profissional da área jurídica, para que analise caso a caso e dê a melhor solução que o caso concreto requer.

Pois bem, uma das maiores demandas recebidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região, que muitos questionam, diz respeito ao fato de que, apesar de terem sido aprovados em concurso público, não foram convocados para serem nomeados e tomarem posse.

Neste ponto, esclarecemos que inicialmente deve ser observado o número de vagas previstas no edital, ou se o mesmo era apenas para cadastro de reserva.

No primeiro caso, existindo previsão das vagas a serem preenchidas, é direito liquido e certo do candidato aprovado dentro da ordem de classificação a ser nomeado e tomar posse, contudo o órgão poderá fazer dentro do período de validade do concurso, que de acordo com a Constituição Federal poderá ser de ate 02 (dois) anos prorrogável por mais 02 (dois).

Quanto aos demais candidatos, que restaram colocados além do número de vagas previsto no edital, bem como nos casos em que o concurso visava apenas o cadastro de reserva, esclarecemos que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo a administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade, observando, ainda, a sua disponibilidade orçamentária.

Entretanto, a mera expectativa se convola em direito a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária (contratos terceirizados ou temporários), para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante ilegalidade e imoralidade, face àqueles que, regularmente aprovados em concurso público, ainda válido, estariam aptos a ocuparem o mesmo cargo.

Da mesma forma, surge o direito, na hipótese de preterição da ordem classificatória, uma vez que a nomeação deve observar a ordem de classificação no concurso, sob pena da sua invalidade decorrente de tal preterição.

Desta forma, somente tem direito a nomeação, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital; se a ordem de classificação não for observada; ou, ainda, se houve contratação terceirizada ou temporária, para o mesmo cargo e função.

Na ocorrência das hipóteses acima referidas, em razão do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região não possuir competência para promover qualquer ação em prol dos candidatos contra os atos arbitrários e ilegais das autoridades que burlam o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, aqueles que se sentirem prejudicados devem recorrer ao Ministério Público ou diretamente ao Poder Judiciário, através de profissional advogado de sua confiança, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

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