CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO
Por: Alexandre Petry • 23/5/2018 • Trabalho acadêmico • 783 Palavras (4 Páginas) • 350 Visualizações
FACULDADE JOÃO PAULO II
CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO II
PROFESSORA: JAMILA MOYSÉS
CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO
ALEXANDRE SIMÕES PETRY
JANDIR DA SILVA
ROSE...
PASSO FUNDO, ABRIL DE 2018.
Direito Coletivo: normas que se referem às relações que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores com os grupos de trabalhadores ou com as organizações que os representam (relações coletivas).
- Condições necessárias:
- pluralidade de trabalhadores
- Interesse coletivo e indivisível (diferente da soma de interesses)
Conteúdos do Direito Coletivo do Trabalho:
a) organização sindical: entes sindicais, formas e base geográfica de representação, estrutura interna e funcionamento;
b) ação e funções dos entes sindicais, em especial a negociação coletiva: atuação dos entes sindicais, em especial a negociação coletiva;
c) conflitos coletivos de trabalho e suas formas de solução: disputas decorrentes das relações coletivas de trabalho (ex: greve) e formas de solução;
d) representação não sindical dos trabalhadores na empresa: relacionamento entre trabalhadores e empregadores (rotina).
CONFLITO COLETIVO X CONFLITO INDIVIDUAL
Conflito Individual | Conflito Coletivo | |
SUJEITOS | Trabalhador x empregador | Grupo de trabalhadores x empregador ou empregadores |
INTERESSES | Individuais e divisíveis | Coletivos e indivisíveis |
FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
- Autocomposição: diretamente pelas partes interessadas, sem a intervenção de um terceiro (negociação coletiva e mediação).
- Heterocomposição: mediante a intervenção de um terceiro (arbitragem e jurisdição do Estado).
- CF/88: preferencialmente a negociação coletiva
(art 114, §1º e 2º) (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI) (art. 8º, VI)
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Quando trabalhadores e empregadores, coletivamente, exercem a autonomia coletiva de vontade para chegar a um consenso em relação ao conflito.
A) Elaboração de normas coletivas: visa a celebração de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, para regular as condições de trabalho.
B) Fonte de produção do direito positivo: principal instrumento para a realização concreta das funções do Direito Coletivo do Trabalho.
C) Legitimação para negociar:
- trabalhadores: organizações sindicais (categorias inorganizadas serão representadas pela federação ou pela confederação)
- empregadores: pode ser de forma direta
(ACORDO)
D) Negociação coletiva no âmbito da Administração Pública: CF/88 assegura aos servidores públicos estatutários o direito à livre associação sindical e o direito de greve (art. 37, VI e VII). No entanto, o art. 39, § 3o, que lhes garante alguns dos direitos trabalhistas assegurados pelo art. 7o, omite‐se quanto ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos (inciso XXVI).
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