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CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Por:   •  21/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  169 Visualizações

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DIREITO DE EMPRESA

1. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.

As sociedades nascem da comunhão de vontade entre os sócios, que se propõem a contribuir com o fundo social, visando à participação nos resultados econômicos da empresa.

São exigidos à validade dos atos de constituição: a contribuição dos sócios na formação do capital social, assim como a participação nos lucros ou prejuízos da empresa, e mais a participação de pelo menos dois sócios no quadro social (exceção para subsidiária integral, que é uma s/a, cuja totalidade do capital se encontra em mãos de outra sociedade).

Na forma, são efetivados por escritura, pública ou particular. Entretanto, a lei admite a existência de contratos orais, ou seja, sociedades constituídas através de acordos firmados à revelia de qualquer documento escrito, probatório de suas existências.

Neste caso a sociedade podendo vir a ser aprovada sua existência, será tida como irregular, pois não poderá arquivar os seus atos constitutivos no órgão do registro do comércio.

O Código Civil de 2002 reservou um Subtítulo que trata especificamente das sociedades não-registradas, classificando-as como não personificadas. Neste grupo temos as Sociedades em Comum e as Sociedades em Conta de Participação.

As demais estão relacionadas no Subtítulo sociedades personificadas, reunindo os tipos societários que tiveram seus atos de constituição registrados nas Juntas Comerciais.

2. O PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.

Há a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial, em situações onde se verifique a ocorrência de atos fraudulentos cometidos por sócios. É  a chamada Teoria da Desconsideração Jurídica.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.

  • DE PESSOAS OU DE CAPITAL;
  • CONTRATUAL OU INSTITUCIONAL (contrato ou estatuto social);
  • DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (ltda ou s/a), RESPONSABILIDADE ILIMITADA (em nome coletivo) ou RESPONSABILIDADE MISTA (comandita simples).

4. MODIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.

  • TRANSFORMAÇÃO;
  • INCORPORAÇÃO;
  • FUSÃO;
  • CISÃO.

5. TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.

  1. EM NOME COLETIVO.

Tipo societário regulado pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil/2002. É sociedade constituída por contrato escrito, público ou particular. Sua característica principal é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (todos pessoas físicas) pelos débitos contraídos pela sociedade (claro que após exaurido o patrimônio social, posto ser subsidiária). Este tipo societário atualmente está em desuso.

Quanto à natureza, vai depender da vontade dos sócios. A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios, e ainda assim aos que tenham capacidade civil, e não sejam impedidos por leis especiais.

Seu nome empresarial será sempre firma social, assinada por qualquer sócio designado no contrato social.

2. EM COMANDITA SIMPLES.

        Tipo societário regulado pelos artigos 1045 a 1051 do CC/02. Caracteriza-se pela existência de duas categorias de sócios; uns chamados de comanditados, obrigam-se como sócios ilimitada e solidariamente responsáveis perante terceiros, de forma subsidiária. Esses sócios assumem a administração e a direção da empresa.

        Os outros, comanditários, são simples prestadores de capitais, respondendo tão somente pelo valor de sua quota. Não possuem qualquer ingerência na administração da sociedade (sob pena de assumirem a responsabilidade de sócio comanditado), salvo a faculdade de tomar parte nas deliberações, ou de fiscalizar as operações da empresa.

        Quanto à sua natureza irá depender da vontade dos sócios, lembrando que a administração deve ficar a cargo de sócio comanditado que goze de plena capacidade civil.

        O nome empresarial será sempre firma social, formada pelo patronímico de um ou mais sócios comanditados, acrescido da expressão e cia. para indicar a ausência de sócios ausentes do nome.

  1. EM COMANDITA POR AÇÕES.

Tipo societário regulado pelos artigos 1090 a 1092 do CC/02. É regida pela lei das sociedades anônimas, mas com algumas restrições. É constituída a partir de um estatuto, por isso o seu caráter institucional. É sociedade de capital, por não haver restrições a entrada de associados.

A responsabilidade dos sócios é similar a dos acionistas das s/a, ou seja pelas ações por eles subscritas. Entretanto, aquele sócio que desempenhar função de gerência ou administração da sociedade ficará solidária e subsidiariamente responsável, de forma subsidiária, pelas dívidas sociais.

Somente aos acionistas permite-se ocupar cargos de diretoria ou gerência, sendo nomeados pelo estatuto. Só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas e ficam responsáveis pelas dívidas contraídas sob sua gestão.

O nome comercial pode ser firma social ou denominação, sempre acompanhado da expressão comandita por ações, por extenso ou abreviado. Se for firma, está será composta com o nome dos sócios-gerentes. Constando nome de outros sócios estes se tornaram solidários pelas dívidas sociais. Podem ser abertas ou fechadas.

  1. EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

Tipo societário regulado pelos artigos 991 a 996 CC/02. Constitui-se por contrato escrito ou verbal. Sendo escrito, não deve ser arquivado na Junta Comercial. Se o for este ato não confere personalidade jurídica a ela. Por essa razão é conhecida como uma sociedade oculta.

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