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CONTESTAÇÃO JUIZADO ESPECIAL

Por:   •  24/10/2016  •  Ensaio  •  3.120 Palavras (13 Páginas)  •  408 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUANTIGA/DF

Processo nº 9999.99.9.999999-9

        UM DOIS TRÊS DA SILVA QUATRO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa. com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, que lhe move PETERPAN, também qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelo fatos e fundamentos de direito adiante delineados:

I - DO RESUMO DA EXORDIAL

No dia 09/10/2012, a parte requerente firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, tendo como objeto, “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PATENTE JUNTO AO INPI”, sendo-lhe garantido pelo(a) vendedor(a) que o serviço seria prestado durante 48 meses.

Ocorre que a parte requerente verificou, posteriormente, que se tratou de propaganda enganosa eis que “pois o serviço não foi prestado de acordo com o INPI, desta forma o requerente foi obrigado a entrar com o processo de patente por contra própria”, configurando assim uma má prestação de serviço.

Salienta que o preço ajustado pela prestação dos serviços oferecidos pela requerida foi de R$ 3.600,00, referente a 48 meses de serviço de ambos os processos.

A parte requerente procurou a parte requerida por várias vezes para solucionar o seu problema, porém até a presente data não logrou êxito, não restando a mesma outra alternativa senão a propositura da presente ação, cuja pretensão é a decretação da rescisão contratual.

Além disso, a parte requerente anseia em ser reparada por danos morais, ante a todos os transtornos, desgastes, aborrecimentos que vem sofrendo ante a conduta ilícita e/ou omissiva da parte requerida, pois o requerente narra que: “por ter que me deslocar, perder meu tempo, e fazer por conta própria um serviço que estava pago”. Tudo isso, no entendimento da parte requerente, são causas que ensejam essa reparação. Sem prejuízo dos fatos alegados em audiência.

Por fim, requer que seja a ação judicial seja julgada procedente para: (A) Declarar a rescisão contratual sem ônus para a parte requerente; (B) condenar a parte requerida à obrigação de pagar à parte requerente a quantia certa de R$ 3.600,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a título de ressarcimento; (C) condenar a parte requerida a indenizar a parte requente por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pois segundo o entendimento da parte requerente seria o valor razoável para fins dessa reparação.

 

II - DA VERACIDADE DOS FATOS

O requerente no ano de 2012 procurou a requerida para realizar um serviço de registro de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal que é responsável pelos registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia.

Inicialmente, o requerente apresentou três invenções à requerida, entretanto, somente uma foi escolhida, denominada tecnicamente de “BOTE INFLÁVEL PARA VEÍCULO DE PASSEIO”, para que fosse elaborado o contrato de prestação de serviços entre requerente e requerida, sendo a requerente informada de todo o procedimento necessário para registro da patente e que haveria necessidade de se reunir para discutir pormenores técnicos para elaboração do pedido de patente, isto incluso: o desenvolvimento dos relatórios Descritivo, Reivindicatório e de Resumo, bem como, a indicação dos desenhos necessários para composição do processo de pedido de patente, de acordo com o Ato Normativo 127/97 de 05/03/1997.

Nesse sentido, em 09/10/2012, requerente e requerida firmaram Contrato sob nº 9060/2012, tendo como objeto “PEDIDO DE REGISTRO DE PATENTE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI”, com as seguintes Cláusulas que tratam da documentação necessária disposta em legislação, descrição da patente, da forma de pagamento e do prazo de validade do contrato:

  • CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATANTE fornecerá ao CONTRATADO toda documentação necessária disposta na legislação superveniente, normas e instruções em vigor, pertinente a um pedido de patente (Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996), concernente a produto.

  • CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE fornecerá ao CONTRATADO descrição da PATENTE DE BOTE CAR.
  • CLÁUSULA SEXTA: Por seus serviços e assessoramento técnico o CONTRATANTE pagou pontualmente ao CONTRATADO, independente de ter ou não recebido mensagens de cobrança bancária e/ou carteira, a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), e o restante em 5 (cinco) parcelas de R$ 200,00 (Duzentos reais), sendo a primeira paga dia 09 de janeiro de 2013, com vencimento na data de assinatura do contrato e as restantes assim sucessivamente ao decorrer dos meses.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMERIA: O tempo de duração dos serviços será de 48 meses aproximadamente, cujo prazo depende única e exclusivamente do INPI/MDICE.

Em decorrência do acordado entre as partes, foram realizadas em torno de 5 reuniões , nas dependências da residência da requerida, com a técnica responsável pelo desenvolvimento dos relatórios descritivo, reivindicatório e de resumo, a Sr.ª Quênia Rodrigues Xavier, que é filha da requerida, para  leitura e aprovação dos relatórios Descritivo, Reivindicatório e de Resumo, bem como os desenhos, antes de serem devidamente protocolizado junto ao órgão gestor, no caso o INPI.

O requerente foi devidamente consultado reunião após reunião sobre a aprovação dos relatórios Descritivo, Reivindicatório e de Resumo, bem como os desenhos que acompanham o processo, tanto é que, o requerente, aquiesceu os documentos finais, assinando página por página dos relatórios Descritivo, Reivindicatório e de Resumo, bem como os desenhos, dando anuência para que o processo pudesse ser protocolizado junto ao INPI.

Desta feita, a petição de pedido de patente foi devidamente protocolizada na Divisão Regional do INPI do Distrito Federal – DIREG/DF no dia 19/12/2012, às 15h25min, recebendo o protocolo nº 12120000789 e, em 30/04/2013, na Seção I da Revista Propriedade Industrial – RPI, de nº 2208, página 88 (em anexo), o processo, com seu número definitivo BR 20 2012 032455 0, foi publicado para conhecimento do titular e para fins de “exame formal e verificação do Art. 19 da LPI e IN 17/2013”.

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