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CONTESTAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  6.040 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DA COMARCA DE BETIM/MG

Autos nº: 6002743-35.2015.8.13.0027 (PJE)

Distribuição por dependência: 0157414-94.2010.8.13.0027

Ação Revisional de Alimentos

 BRENO WASHINGTON SILVA FREITAS, neste ato representado por sua genitora KELLY OLIVEIRA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de seus advogados abaixo assinado, nos autos do processo que move em face de HENDERSON PAULO DE FREITAS vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, em conformidade com o disposto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I – DOS FATOS

O Autor ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos alegando, em apertada síntese, que houve modificação na situação financeira uma vez que, à época do arbitramento do valor a ser pago, exercia atividade laborativa.

Os alimentos foram fixados no patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, a título de pensão alimentícia ao seu filho.

Atualmente o Autor alega que o valor da pensão alimentícia é excessivo, frente às despesas que aufere.

Nesse sentido, argumentou que encontra-se desempregado e possui novo núcleo familiar e sua atual companheira está no quarto mês de gestação.

Registre-se que consta nos autos designação de audiência de conciliação que foi realizada em 18/08/2015 às 14:30h, entretanto não foi possível acordo entre as partes. O Requerido ofertou a título de alimentos o valor de R$197,00 (cento e noventa e sete reais) equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

Em síntese, esses os fatos.

  1. DO MÉRITO

  1. Binômio necessidade x possibilidade

De início, cabe destacar que os alimentos são imprescindíveis ao Autor e, ao contrário da postura adotada pelo Réu, devem ser priorizados frente a outras despesas. Essa necessidade é ignorada por ele de tal maneira que chegou a oferecer apenas R$197,00 (cento e noventa e sete reais) sendo este correspondente a APENAS 25% (vinte e cinco cento) do salário mínimo vigente.

Ademais insta salientar que nem ao menos o Autor efetua o pagamento da pensão alimentícia, conforme demonstrado na ação de execução de alimentos, autos nº 0157414.94.2010.8.13.0027, em que, segundo a representante legal do réu, o Autor “NUNCA PAGOU A PENSÃO EM DIA E QUANDO PAGA”, ou seja, SE FURTA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AO PRÓPRIO FILHO!!!

Não há maior necessidade de indicar a necessidade do Autor, que encontra-se na adolescência hoje com 15 anos de idade. A fixação de alimentos no valor pleiteado na inicial iria repercutir diretamente em sua educação, por exemplo. Poderia ser matriculado em cursos profissionalizante e teria desenvolvimento/socialização diferenciada. É esse o direito negado pelo Réu.

Quanto a sua possibilidade, reitera-se que ele tem plenas condições de exercer atividade laboral.

O Autor além de se furtar da obrigação alimentar afirma que paga aluguel no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, vale ressaltar que a casa na qual o Autor alega pagar aluguel é do atual sogro.  

Além disso, segundo informações  da genitora do Réu o Autor possui um apartamento em seu próprio nome.

Quanto ao fato do Autor mencionar que nunca se furtou ao seu dever de prestar amparo material ao filho, como dito na Exordial, está não confere à verdade uma vez que, este nunca contribuiu no auxílio do  bem estar do filho.

1.2 – Da abordagem doutrinária acerca da situação exposta nos autos  

Vale frisar que devem os alimentos observar o binômio necessidade x possibilidade, sendo o primeiro entendido como a incapacidade de quem pleiteia de prover, pelo seu trabalho, sua própria mantença. A possibilidade é a capacidade de poder fornecer a verba, sem prejuízo do necessário para prover seu sustento, bem como de outros que também dele necessitem.

Especificamente no que tange à revisão do quantum alimentar, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam:

“Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentar posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão.”(Direito das Famílias, 2ª Edição, Farias, Cristiano Chaves de, Rosenvald, Nelson p. 756, 2010.)

No caso em tela, vemos que aconteceu, pontualmente, o contrário do afirmado pelos ilustres doutrinadores como requisitos para a majoração da pensão alimentícia.

O Autor simplesmente alega que encontra-se desempregado e possui novo núcleo familiar e que sua atual companheira está no quarto mês de gestação, não comprovando nenhuma das afirmativas, como bem visto por este D. Juízo, no despacho proferido às fls. ___, aqui reproduzido " No caso dos autos, não restou comprovada a modificação das situação financeira do autor e nem da alteração do binômio necessidade x possiblidade, inexistindo provas robustas das alegações da inicial, pelo que, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida".

E isso, obviamente, não é motivo suficiente para a majoração dos alimentos, conforme as razões ditas anteriormente e conforme entendimento jurisprudencial.

Veja o atual entendimento jurisprudencial:

EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO IMPROCEDENTE. "A REVISÃO da pensão alimentícia é possível, se o requerente comprovar a alegada mudança na condição pessoal, quer de si próprio, quer do alimentado, ou mesmo de ambos; não ocorrendo as alegadas modificações deve o pedido ser julgado improcedente". (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível n° 1.0699.03.031915-5/001 (1), 7ª. Câmara Cível, Rel. Des. Alvim Soares, julgado em 08/03/2005, publicado em 28/04/2005).

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