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CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Por:   •  12/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MONTES CLAROS MG

Processo n. 0000.00.0000.22.0001

DANIEL COELHO DA COSTA, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº SP- 48.151.623 e CPF nº 342.002.171-42, filho Edivaldo da Costa e de Rosa Coelho da Costa, residente e domiciliado na Cel. Antônio, n 90, Bairro Village, CEP 39389-00. Montes Claros-MG, por seus advogados subscritores, com escritório profissional situado na Praça Coronel Ribeiro, n°120, Centro, Montes Claros-MG, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

 CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

movida em seu desfavor por ALESSANDRA HELLEN FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados:

I – SÍNTESE DA EXORDIAL

Alega a autora que é proprietária de veículo Ônix da Chevrolet, ano 2018, cor branca, que no dia 01 de março de 2019, por volta das 10h 45min, a mesma trafegava com seu veículo pela Praça Coronel Ribeiro, na cidade de Montes Claros/MG, quando colidiu frontalmente com o veículo do Requerido, qual seja um veículo HB20 ano 2017, cor preta, placa XXX-000.

Discorre a autora que por conta do acidente de trânsito sofreu prejuízos de ordem material no veículo na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

No entanto, as alegações da autora não revelam toda a verdade acontecida no infortúnio, bem como os pedidos não devem ser acolhidos, conforme demonstrará a seguir.

 II - DOS FATOS E DA CULPA DA CONDUTORA DO VEICULO

É incontroverso o acidente de trânsito ocorrido entre as partes, entretanto, a condutora do veículo contribuiu para a ocasião do sinistro. Conforme testemunhas que estavam no local, observa-se que o veículo do requerido trafegava pela Rua Tiradentes quando realizou manobra à direita, a fim de adentrar à Praça Coronel Ribeiro onde se chocou com o veículo da requerente, onde está trafegava no MEIO da via.

Observa-se a culpa no sinistro de trânsito ora debatido, em detrimento da condutora do veículo contribuir para o evento danoso. Pelo que extrai das testemunhas, o referido condutor trafegava no meio da pista na Praça Coronel Ribeiro, bem como conduzia o veículo na velocidade mínima de 49km/h, facilitando assim, sua contribuição para o infortúnio.

O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Conforme a lei supracitada a circulação de veículos em vias terrestres abertas far-se-á pelo lado direito da via, o que não foi observado pela condutora do carro, vez que transitava no meio da pista de rolamento.

Além disso, sua velocidade não era apropriada para aquele local, haja vista que trafegava na velocidade mínima de 49 km/h, quando a velocidade nas vias coletoras e locais são de 30 a 40 km/h.

Neste ínterim, verifica-se que no momento da colisão, caso a condutora do veículo estivesse trafegando na via direita e não no meio da pista evitaria o acidente de trânsito. Evitaria também a colisão, se a mesma estivesse na velocidade permitida como estava o requerido. Desta maneira, por se tratar à Praça Coronel Ribeiro via de duplo sentido, não deveria a condutora do veículo trafegar no meio da pista, configurando assim, sua contribuição para a ocasião do acidente de trânsito e consequentemente a culpa da requerente.

DOS DANOS MATERIAIS

Inexiste dever do requerido em indenizar o requerente pelos danos materiais por ele pedidos.

O requerente pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de consertos e reparos no carro na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

O requerido não pode ser responsabilizado pelos danos materiais que a requerente alega ter sofrido, haja vista que esta contribuiu pelo evento danoso, conforme explanado acima.

Ademais, a requerente não trouxe provas suficientes do alegado dano material. A autora junta aos autos apenas mero orçamento confeccionado pela concessionária, o qual não é suficiente para demonstrar que arcou com o valor descrito no orçamento.

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