CONTRARAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Por: Bruna Chaves • 22/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.670 Palavras (7 Páginas) • 278 Visualizações
EXCENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA GRATUITA
AUTOS Nº 1688877-86.2010.8.13.0024
IVANIRA DA CONCEÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos da Ação Previdenciária em epígrafe, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), vem respeitosamente, perante V. Exa., através de seus procuradores in fine assinados, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial interposto contra o acórdão de retro proferido., o qual certamente será mantido, pois traduz a Justiça aplicada ao caso concreto, requerendo a esta Instância, o não conhecimento do presente recurso e alternadamente, o não provimento pela instancia superior, pelos fatos e razões a seguir expostas, como medida de Direito e de Justiça.
Nestes termos
Requer e Espera Deferimento.
Belo Horizonte, 31 de março de 2.017.
JOSE APARECIDO GONÇALVES
OAB/MG 94.017
CONTRARAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
AUTOS Nº 1688877-86.2010.8.13.0024
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
RECORRIDO: IVANIRA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES
- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A recorrida propôs ação ordinária, com pedido de concessão de benefício pensão por morte, tendo em primeira instância sido julgado procedente o pedido, bem como determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, desde a data de cessação do benefício ou requerimento administrativo, e arbitrado ainda o pagamento pela Recorrente dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas.
O INSS interpôs recurso de apelação rediscutindo a inexistência do atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a data-marco fixada para o seu início, bem com o percentual arbitrado para os honorários advocatícios.
Por sua vez, o e. Tribunal de Justiça confirmou a sentença, reconhecendo a condição de beneficiária da recorrida, por preencher os requisitos do art. 16, da Lei n.º 8.213/91, entendeu que a data marco-início para pagamento do benefício é aquela do requerimento administrativo, nos moldes do art. 74, da Lei n.º 8.213/91, confirmou ainda o percentual arbitrado para honorários advocatícios, conforme acórdão de fls.
Além disso, o Tribunal manifestou entendimento acerca da aplicabilidade da Lei n.º 11.960/2.009, que alterou a Lei n.º 9.494/97, que trata dos juros de mora e correção monetária aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda pública, contra o qual se insurge o recorrente, conforme recurso especial de fls. 278/281.
Todavia, com o devido respeito, deve ser mantido o acórdão hostilizado, conforme restará demonstrado para razão que seguem abaixo.
- PRELIMINARES
2.1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO/ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a parte autora, ora recorrida, ao contrário do afirmado pela autarquia recorrente, não ajuizou ação requerendo benefício acidentário, mas, como acima explanado, ação ordinária, com pedido de concessão de benefício pensão por morte de seu companheiro, aposentado por invalidez.
Conforme exposto no recurso especial, o recorrente insiste em afirmar: “A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a expressamente o benefício acidentário, afirmando se encontrar incapacidade de realizar trabalho profissional”.
Assim, percebe-se a ausência no interesse recursal por parte da autarquia.
Portanto, de acordo com os fatos explanados acima e os que serão expostos adiante, resta manifesto que o acórdão deva ser mantido, bem como o presente recurso especial não deve ser conhecido.
- DO DIREITO
Desmerece prosperar o recurso pela autarquia ré.
Vale ressaltar que o tema debatido na ADI de n.º 4357/DF, que declarou inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, entendendo que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
Na ADI 4357/DF, o Relator Ministro Ayres Britto não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
No caso concreto, como a condenação imposta à autarquia ré não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
É oportuno salientar o que restou decidido na questão de Ordem no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seus exatos termos e efeitos, conjuntamente com o respectivo acórdão, no tocante ao fato de que a aplicação de correção monetária pela TR se aplica exclusivamente para as hipóteses de precatórios já expedidos:
1) aplica-se a TR única e exclusivamente para corrigir precatórios expedidos e não pagos entre a data da EC 62/2009 e 25/03/2015, isto se já não fixado o IPCA-E quando de sua expedição, hipótese em que tal critério (IPCA-E) prevalece;
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