CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Por: Giovanna04 • 25/7/2017 • Artigo • 2.500 Palavras (10 Páginas) • 786 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
AUTOS N. º 255632-15.2010.8.09.0175
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: CLEBER DA SILVA
CLEBER DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador abaixo subscrito, requerer a juntada de CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL (anexo), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelos seguintes termos.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local(______), data(________).
Advogado(_________),
OAB/GO (______)
CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL
AUTOS N. º 255632-15.2010.8.09.0175
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: CLEBER DA SILVA
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EGRÉGIA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS,
O r. acórdão prolatado no juízo ad quem deve ser mantido, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado ou lei federal.
I – RESUMO DOS FATOS. ACORDÃO RECORRIDO.
O Recorrido foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, pela prática de conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, fato ocorrido no dia 11 de julho de 2010, por volta das 12h30, na Rua 2, esquina com a Rua Matutina, Qd. J, Lt. 22, St. Água Branca, nesta Capital.
A acusação narrou que no horário e data descrita, policiais militares se deslocaram até a construção de um sobrado, onde flagraram o denunciado furtando duas colunas de ferro, e colocando-as em um carrinho de coleta de papel.
A denúncia foi recebida, e a defesa apresentou resposta a acusação, onde pugnou pela absolvição do réu e, alternativamente, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Procedeu-se com a instrução processual, ouviram-se as testemunhas de defesa e acusação.
Em sede de alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do acusado pelo crime de furto.
A defesa, ao mesmo tempo, reiterou o pedido pela absolvição do réu e, alternativamente, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sequencialmente, em sentença, o Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenou Cleber da Silva nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena base de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que foi aumentada em 3 (três) veses após o Juiz considerar a agravante da reincidência preponderante à atenuante da confissão, e reduzida pela metade em razão da tentativa, ficou fixada definitivamente em 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Intimado, o acusado, da sentença condenatória, irresignado recorreu, requerendo a reforma da sentença para diminuição da sanção aumentando o patamar de redução da tentativa no grau máximo; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a alteração do regime fixado para o aberto.
Em contrarrazões (fls. 144/149) o representante ministerial em exercício no 1° grau refutou as argumentações expendidas pelo apelante, concluindo pelo improvimento do recurso.
O Tribunal de Justiça negou provimento, mas alterou de ofício a pena, resultado da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Desta virtude, recorreu o Ministério Público, em sede de Recurso Especial.
Inobstante o recurso do Ministério Público, o r. acórdão prolatado no juízo ad quem deve ser mantido, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado ou lei federal.
II – DO MÉRITO.
II.I – CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE – COMPENSAÇÃO.
Como sabemos, no cálculo da pena adotamos o sistema trifásico, ou seja, a pena-base é fixada com base no art. 59, do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
No caso em comento, as circunstâncias judiciais são próprias do tipo delitivo, não se justificando a majoração da pena em relação ao mínimo legal. Contudo, fora fixada pena diversa da mínima legal, no montante de 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Não obstante, devem ser consideradas as atenuantes que se comunicam com o fato em disceptação.
Na segunda fase de aplicação da pena, levando-se em conta a existência de atenuantes e agravantes, considera-se o disposto no artigo 67 acima transcrito.
Quanto à ponderação entre agravantes e atenuantes, a atenuante referente a confissão deveria prevalecer ante as agravantes, mormente no caso concreto.
É cediço que o Recorrido, por iniciativa própria, deixou a autopreservação em segundo plano para colaborar com a elucidação dos fatos, quando optou pela confissão.
Destarte, o feito da confissão deve ser considerado de forma preponderante antes as demais circunstancias do delito. Isto pois, inobstante o dito, a confissão do Recorrido, in casu, foi condição sine qua non para que a instrução e o julgamento fossem congruentes aos fatos.
De acordo com o artigo 65 do Código Penal, é circunstância que sempre atenua a pena, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (inciso III, d).
Ainda,
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