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CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO DE 12 MESES

Por:   •  5/9/2019  •  Dissertação  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  313 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO DE 12 MESES

Fazem entre si, locador nome completo , divorciada, autônoma , portador do RG nº      expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº       , residente e domiciliado na Rua I, n 269, Bairro Los Angeles, Pojuca, BA, doravante denominado LOCADOR e locatário nome completo, brasileira, casada, cabeleira, portador do RG nº     e inscrito no CPF sob o nº , doravante denominado LOCATÁRIO, o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO pelas cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O LOCADOR dá em locação o imóvel de sua propriedade situado na Rua: I, n 269, Bairro: Los Angeles, Pojuca, BA.

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de 12 meses,  iniciando no dia 20 de agosto de 2019 e terminando no dia 20 de agosto e 2020.

§ 1º. Terminado o prazo inicialmente convencionado e não havendo qualquer manifestação das partes a locação será prorrogada por tempo indeterminado, podendo ser denunciada por qualquer das duas partes a qualquer tempo, com aviso prévio de  30 (trinta) dias a serem utilizados para a desocupação do imóvel;

§ 2º. Caso o LOCATÁRIO não conceda o aviso prévio quando da desocupação do imóvel no caso acima especificado, ficará obrigado a pagar, a título de multa, o valor de  um mês de aluguel;

CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal convencionado é de R$: 300,00;

( trezentos reais ) a serem pagos pelo LOCATÁRIO até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido a ser pago diretamente ao LOCADOR, mediante recibo.

§ 1º Será de responsabilidade do LOCATÁRIO os pagamentos água, luz  e todas as demais despesas ordinárias referentes à conservação do imóvel legalmente permitidas por lei e eventuais taxas futuras que vierem a ser criadas pelo Poder Público futuramente;

                              CLÁUSULA QUARTA:    Caso não haja o pagamento até o prazo   convencionado no contrato (cláusula 3a) incidirá multa de 10% sobre o valor do aluguel mais juros de mora de 1% e correção monetária apurados no período;

Parágrafo único: caberá ao LOCATÁRIO as penalidades decorrentes dos atrasos nos pagamentos de luz, água, taxas, etc.;

CLÁUSULA QUINTA: O imóvel locado destina-se, exclusivamente para fins residenciais, sendo-lhe vedada outra destinação, transferência ou sub locação, total ou parcial sem o consentimento expresso do LOCADOR;

CLÁUSULA SEXTA: O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e reparado em toda sua extensão;

CLÁUSULA SÉTIMA: O LOCATÁRIO obriga-se a manter o imóvel locado sempre limpo e restituí-lo, finda a locação, nas mesmas e perfeitas condições de habitabilidade recebidas, correndo exclusivamente por sua conta, todos os reparos tendentes à conservação do imóvel, das suas dependências, instalações e utensílios nele existentes, inclusive os consertos e reparos que se fizerem necessários na rede de água e esgoto, bem como as multas que der causa, por inobservância de quaisquer leis, decretos e regulamentos;

§ 1º Caso o imóvel, suas dependências e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições estipuladas nesta cláusula e na cláusula sétima, o aluguel e seus acessórios continuarão a correr, até que o LOCATÁRIO cumpra todas as exigências do LOCADOR, com base como foi entregue,

§ 2º O LOCATÁRIO ou o fiador que receber as chaves do imóvel para mandar proceder aos reparos que forem exigidos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para executá- los. O não cumprimento das obrigações no prazo fixado, dará ao LOCADOR o direito de entrar na posse do imóvel, procedendo-se, então, na forma determinada do § 3º infra;

§ 3º Caso os reparos exigidos pelo LOCADOR não sejam executados dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega das chaves, o LOCATÁRIO ou seu fiador e principal pagador obrigam-se a depositar em mãos do LOCADOR ou onde este indicar, o valor correspondente ao orçamento apresentado pelo pedreiro. Não sendo executados os reparos, nem sendo depositado o valor do orçamento apresentado, na forma e no prazo acima fixado, poderá o LOCADOR, se assim desejar, mandar executar os reparos para o que fica, desde já, autorizado pelo LOCATÁRIO e pelo fiador e principal pagador, os quais reconhecem como idôneo o orçamento apresentado e de cujo valor totalse consideram devedores, autorizando, por conseguinte, a sua cobrança mediante ação de execução, na forma do inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil;

§ 4º O disposto no parágrafo 3º supra aplicar-se-á, também, no que diz respeito  aos reparos ou consertos que tiverem que ser executados no curso da locação;

§ 5º Quando da desocupação e entrega do imóvel, o LOCATÁRIO deverá apresentar os comprovantes de que estão completamente quitadas todas as contas de energia elétrica, água e taxas que vierem a ser criadas pela prefeitura que sejam de responsabilidade legal ou contratual do LOCATÁRIO, correndo a locação até o momento em que forem apresentados os comprovantes mencionados;

CLÁUSULA OITAVA: Quaisquer obras ou benfeitorias dependem do consentimento expresso e escrito do LOCADOR e não darão direito a indenização ou retenção e, finda a locação, poderá o LOCADOR exigir-lhe retirada.

CLÁUSULA NONA: É vedado ao LOCATÁRIO a colocação de placas, bandeiras, cartazes, painéis, luminosos, antenas, etc., nas paredes externas do imóvel locado;

Parágrafo único: embora autorizado, o LOCATÁRIO responde pelos danos que, nessa hipótese, foram causados ao imóvel;

CLÁUSULA DÉCIMA: O LOCATÁRIO obriga-se a

respeitar, além das posturas municipais e de saúde, respondendo por seus atos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O LOCADOR poderá dar como rescindido o presente contrato de locação de pleno  direito, independentemente  de qualquer interpelação judicial, sem que assista ao LOCATÁRIO direito a qualquer indenização ou reclamação, a exemplo: a) Em caso do não pagamento pontual do aluguel e encargos ou a falta do exato cumprimento de qualquer das obrigações; b) Em caso de sinistro ou desapropriação; c) A não substituição do fiador quando o aceito falecer, tornar-se insolvente civilmente ou vender o imóvel oferecido como garantia; d) Dar destinação diversa do que consta no contrato; e) Sub locar o imóvel sem autorização expressa do LOCADOR; f) Infringir qualquer das cláusulas do presente contrato;

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