CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS EM ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19: QUESTÕES TEÓRICAS E PRÁTICAS
Por: brunadossantos17 • 8/11/2021 • Monografia • 9.458 Palavras (38 Páginas) • 165 Visualizações
- NOÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
- Conceito e Natureza Jurídica de Contrato
O conceito de contrato nasce a partir do momento em que as pessoas passam a relacionar e viver em sociedade, e é mais importante fonte de obrigações devido suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Quando definimos a palavra sociedade, segundo a sociologia é um “grupo humano que habita em certo período de tempo e espaço, seguindo um padrão comum; coletividade”, assim sendo a sociedade traz a ideia de contrato, como meio de composição entre as partes com uma finalidade especifica. O contrato é instituto que vem sendo moldado desde a época romana baseando-se a realidade social em que vivemos.
O Código Cível de 2002, não se cuidou em conceituar, mas de forma imperioso a busca de sua categoria, porém o aplicador deve os devidos estudos para a real e melhor aplicação dos contratos. Segundo o escritor Tartuce (2020, p. 854) “o contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pela menos duas declarações de vontade, cujo o objetivo è a criação, a alteração o até mesmo a extinção de direitos e deveres”.
As recentes inovações legislativas e a evolução permanente da sociedade brasileira, faz com que o contrato em uma realidade nacional tenha necessidade de dirigir os pactos que atendam também aos interesses da coletividade. Sendo assim, contrato é todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas através do acordo de vontades entre as partes ou por outros fatores acessórios.
Contrato é um ato jurídico em sentido amplo, tendo seu elemento norteador vontade humana cujo o objetivo é de cunho patrimonial, trata-se de um negócio jurídico por excelência, devendo seu conteúdo ser licito, não contrariando o ordenamento jurídico, a boa-fé, a sua função social e econômica e os bons costumes.
Conforme o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves exemplifica o conceito do contrato como:
“(...) uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos: os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes; e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses” (GONÇALVES, 2011, p. 685).
Cumpre destacar que a doutrinadora Maria Helena Diniz aponta dois elementos essenciais para a formação do instituto do contrato: um estrutural, constituído pela alteridade presente no conceito de negócio jurídico; e outro funcional, formado pela composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis. A alteridade é a necessidade de pelo menos duas pessoas quando a constituição do contrato, ou seja, necessário a existência de dois elementos, sendo vedada a autocontratação ou celebração de um contrato consigo mesmo, exceto quanto a possibilidade do artigo 117 do Código Civil (TARTUCE, 2020 apud DINIZ, 2010).
Esta autocontratação ou celebração de um contrato consigo mesmo, não será tratado no presente trabalho, pois como o enunciado tema iremos tratar sobre os contratos de locação em meio a pandemia
A natureza jurídica se conceitua como a busca de explicar o princípio ou a essência de um instituto jurídico, no caso em especifico a natureza jurídica do contrato pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral. O contrato unilateral aquele que se aperfeiçoa com manifestação de apenas uma vontade. O Código Civil de 2002 em seus artigos 854 e 878 tutelam esse contrato, sendo um exemplo o testamento e a promessa de recompensa. O contrato bilateral é manifestação de vontade entre as duas partes envolvidas no contrato, ou seja, a manifestação de vontade gera obrigações em ambas as partes. Nesse negócio jurídico bilateral, forma se por direitos e deveres patrimoniais e extrapatrimoniais, que está elencado na solidariedade constitucional, assegurando trocas justas entres os contratantes, sendo um exemplo o contrato de locação.
Por fim o conteúdo da conceituação e da natureza jurídica do contrato é uma matéria extensa devido a profusão de informações e variedades de interpretações no decorrer da história. Mas, em conclusão devemos entender que contrato no direito brasileiro faz se necessário que os juristas fiquem atentos aos requisitos mínimos de validade e dos seus princípios contratuais que é instrumentos de facilitação de eventuais questões suscitadas na interpretação contratual, parte do cotidiano dos advogados.
- Princípios Fundamentais do Direito Contratual
Os princípios fundamentais do Direito Contratual são de suma importância e relevância jurídica, pois nosso Código Civil de 2002 é Código de Princípios, como podemos dizer do Código de Processo Civil de 2015, que valoriza princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva processual.
Conforme o doutrinador Flávio Tartuce (2020, p. 874).
“(...) repise-se que os princípios são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, no caso em questão, aos contratos. Os princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais”.
Podemos mencionar o princípio da função social dos contratos expressos nos artigos 421 e 2.035, parágrafo único no Código Civil de 2002.
Neste subcapitulo serão abordados os seguintes princípios: Princípio da Função Social, Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda), Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva e Princípio da Boa-Fé. Enfim o estudo dos princípios contratuais, será fundamental para o conhecimento do aplicador e estudioso do Direito Civil contemporâneo.
- Princípio da Função Social dos Contratos
A função social recebe o destaque no título que cuida dos contratos em sua parte geral, em seu artigo 421 do Código Civil, conforme o doutrinador Flavio Tartuce (2020, p. 886-887):
“(...) faz-se necessária a transcrição do art. 421 do Código Civil de 2002, dispositivo que inaugura o tratamento da teoria geral dos contratos na atual codificação privada, em sua redação anterior e na atual, após a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019):
Art. 421 do Código Civil (Redação originária): “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”
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