O Contrato de Parceria Agrícola
Abstract: O Contrato de Parceria Agrícola. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valberlucio • 5/12/2013 • Abstract • 935 Palavras (4 Páginas) • 511 Visualizações
Uma das grandes dificuldades no meio rural, especialmente para os pequenos
produtores, é conseguir recursos para efetuar a exploração de suas terras. Muitas
vezes os recursos financeiros necessários para a aquisição de equipamentos,
pagamento da mão-de-obra e compra de insumos, defensivos e sementes são
incompatíveis com a realidade desses produtores. Algumas vezes, devido à baixa
capacidade de endividamento desses produtores, pode ser desaconselhável até
mesmo o endividamento bancário. Mas será que existe uma forma alternativa
para se superar tais dificuldades?
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Diz um velho ditado popu-
lar que a união faz a força. Na
área empresarial, inclusive nos
agronegócios, uma forma de
união é a parceria entre produ-
tores rurais. Parceria é um siste-
ma pelo qual pelo menos duas,
sendo uma delas proprietário de
um imóvel rural, se unem tem-
porariamente para promoverem
a exploração dessa área, partil-
hando recursos, investimentos,
equipamentos, mão-de-obra,
para a plantação e colheita de
uma determinada cultura, repartindo entre eles o resultado final dessa empreitada.
Assim sendo, os parceiros repartem os riscos e os resultados obtidos na área rural
explorada em conjunto.
Este tipo de parceria é
regulamentada pelo Estatuto
da Terra (Lei n. 4.504/64
e Dec. n. 59.566/66), que
determina que tal tipo de
parceria deve ser firmada
mediante contrato.
O Contrato de Parce-
ria Rural é o documento
que regula os direitos e de-
veres entre o proprietário do
imóvel rural e o seu parceiro
(a pessoa para quem o pro-
prietário cedeu os direitos
de exploração conjunta do
imóvel rural).
Apesar da parceria ser
estabelecida por acordo
verbal, aconselhamos sempre que ele seja escrito, de forma a evitar futuros
problemas de interpretação da vontade das partes e também para facilitação da
prova de sua existência.
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O Contrato de Parceria Agrícola deverá prever os seguintes itens, considerados
obrigatórios pela lei (art. 96 da Lei n. 4.504/66):
a) – o prazo de duração não inferior a três anos, variando conforme o ciclo da
cultura que pretenda explorar, lembrando sempre que o término desse prazo
se dará somente após a realização da última colheita na área contratada. De
acordo com o Dec. 59.566/66, o prazo de duração do contrato de parceria
deverá obedecer à seguinte escala:
I – prazo de 03 anos no caso de exploração de lavouras temporárias;
II – prazo de 05 anos no caso de exploração de lavouras permanentes, e,
III – prazo de 07 anos no caso de exploração de atividades florestais;
b) – as condições para renovação do contrato, ficando garantido o direito de
preferência do parceiro para elaboração de novo contrato de parceria e
mesmo para eventual aquisição do imóvel rural, sempre que sua oferta estiver
em igualdade de condições com a oferta de terceiros;
c) – a fixação da participação do proprietário no resultado final das colheitas
realizadas durante o período de vigência da parceria agrícola, sendo esta quota
estabelecida de acordo com as facilidades que este ofereceu ao parceiro na
exploração do imóvel rural;
d) – os direitos e obrigações quanto às indenizações pelas benfeitorias melhorias
realizadas no imóvel rural) e também em relação aos danos causados pelo
parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias,
nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos. Neste
requisito é sempre bom estabelecer a obrigatoriedade de respeito à legislação
ambiental vigente;
e) – os direitos e oportunidades
de dispor sobre os frutos
repartidos, ou seja, sobre o
resultado da colheita, lemb-
rando que cada parte do con-
trato, ou seja, proprietário
e parceiro, poderão dar a
destinação que desejarem
sobre
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