CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA
Por: andrei.sartor • 25/9/2018 • Abstract • 1.983 Palavras (8 Páginas) • 234 Visualizações
CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRICOLA
Pelo presente instrumento particular de parceria agrícola, de um lado O Sr. XXXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado no XXXXXXX, portador do CPF sob o nº XXXXXXX e da cédula de identidade n XXXXX/PR de agora em diante denominado PARCEIRO OUTORGANTE, e de outro lado o Sr. XXXXXXXXX, brasileiro, em regime de união estável, portador do CPF sob XXXXXXX da cédula de identidade nº XXXXXXX, denominado PARCEIRO OUTORGADO, tem entre si, justos e contratados o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O PARCEIRO OUTORGANTE é legitimo proprietário do lote de terras nº XXXXXXXXX, com área total de xxxx hectares, com divisas, metragens e confrontações devidamente registradas no XXXXXXX. na matricula nº XXXXXX, cadastrado na Receita Federal NIRF nº xxxxxxx e registrado no INCRA sob nº XXXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA: Do referido lote de terras, o PARCEIRO OUTORGANTE cede ao PARCEIRO OUTORGADO, uma área descontínua com XXXX pés de uva, para que O mesmo efetue O cultivo das plantas visando a produção de uvas finas de mesa. As plantas são das variedades Brasil, Italia, Benitaka, Rubi. O PARCEIRO OUTORGADO efetuará o cultivo da área objeto deste contrato juntamente com sua companheira Sra. XXXXXXXX, brasileira, em regime de união estável, portadora do RG XXXXXXX e do CPF sob o nº XXXXXXX, todos residentes na propriedade.
CLÁUSULA TERCEIRA: O PARCEIRO OUTORGADO não cobrará mensalmente as despesas de água e energia elétrica que vierem a ser consumida durante a vigência deste contrato. Caso seja implantado racionamento de energia, caberá ao PARCEIRO OUTORGADO efetuar a referida economia. Caso sejam impostas multas pela não economia, as multas serão responsabilidade do PARCEIRO OUTORGADO.
CLÁUSULA QUARTA: O prazo de duração deste contrato é de 01 ano, iniciando em 01 de julho de 2017 e terminando em 01 de julho de 2018. Este contrato não terá renovação automática, devendo ser feito novo contrato em caso de renovação.
CLÁUSULA QUINTA: O PARCEIRO OUTORGADO se compromete:
A) Tratar da lavoura com zelo, dando para isso as capinas, pulverizações e tratos culturais necessários;
B) Conservar benfeitorias, tais como: estrutura do parreira constituída por arames, postes e demais utilizados, para a sustentação do mesmo e ainda barracão utilizado para guardar insumos e como local para embalagem da produção o qual deverá ser periodicamente limpo. Deverá ainda fazer a conservação do solo na forma de cordões de contorno na área onde se encontrar a parreira e numa faixa de 2 metros ao redor da mesma.
C) Sujeitar-se ao acompanhamento e orientação do Engenheiro Agrônomo, Responsável Técnico pelo empreendimento;
D) Esparramar os fertilizantes necessários, palhas ou material utilizado para cobertura do solo, realizando também as adubações em covas e em cobertura, capinas e ainda outros tratos culturais, tais como: podas, amarrio de galhos e brotos, raleio de cachos, desponte, etc., que se fizerem necessários para o perfeito desenvolvimento da cultura. Deverá também pulverizar a lavoura, com defensivos agrícolas, para o controle de pragas e doenças, de acordo com as práticas tradicionais no cultivo da videira na região.
E) Zelar dos equipamentos de pulverização (trator, bomba, encanamentos, mangueiras, bastões, filtros, etc.).
F) Para a condução da cultura o PARCEIRO OUTORGADO deverá utilizar ferramentas de sua propriedade, não cabendo ao PARCEIRO OUTORGANTE o fornecimento de ferramentas, nem a sua manutenção.
G) O PARCEIRO OUTORGADO não poderá emprestar, locar ou utilizar para uso próprio os equipamentos e ferramentas existentes na propriedade sem o consentimento expresso do PARCEIRO OUTORGANTE.
H) Caso o PARCEIRO OUTORGANTE constate que o PARCEIRO OUTORGADO não está conseguindo executar os serviços de maneira correta ou nos prazos recomendados tecnicamente, o mesmo poderá solicitar que o PARCEIRO OUTORGADO contrate a mão de obra necessária para auxiliá-lo no cultivo das referidas parreiras. As despesas da referida mão de obra correrão por conta do PARCEIRO OUTORGADO, bem como todos os encargos sociais e trabalhistas que vierem a incidir sobre a mesma, além da responsabilidade sobre a ocorrência de acidentes ou sinistros. Todas as responsabilidades sociais e trabalhistas existentes sobre os seus familiares que trabalharão na cultura são do PARCEIRO OUTORGADO.
CLÁUSULA SEXTA: O PARCEIRO OUTORGANTE ficará com a cota de 50% (Cinquenta por Cento) das produções a serem obtidas nas parreiras objeto desta parceria, mais 18% (Dezoito por Cento) das produções para pagamento das despesas de água, energia elétrica e pelo os insumos necessários à condução da cultura tais como esterco, fertilizantes, fungicidas e inseticidas além da manutenção dos equipamentos de pulverização, totalizando cota de 68% (sessenta e oito por cento) da produção das referidas parreiras, ,mencionadas na cláusula segunda. O restante da produção, equivalente a uma cota de 32% (trinta e dois por cento), caberá ao PARCEIRO OUTORGADO, ficando as perdas que porventura ocorrerem em função de problemas climáticos ou prejuízos na venda e recebimento da produção distribuída no mesmo percentual aos parceiros, nada devendo um ao outro.
CLÁUSULA SETIMA: As despesas decorrentes do desgaste natural, ocorridas com equipamentos e com aquisição de materiais de consumo como papel para embalagens, fita, grampo, chapéu chinês, bicos de pulverização, filtros, correrão por conta exclusiva do PARCEIRO OUTORGANTE. As despesas com manutenção de equipamentos danificados por má utilização, ou ainda utilização para fim não apropriado ou decorrentes de desperdícios ficarão por conta exclusiva do PARCEIRO OUTORGADO.
CLASULA OITAVA: O PARCEIRO OUTORGANTE se compromete a arcar
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