CONTRATOS EFEITOS DOS CONTRATOS BILATERAIS
Por: kakahpv • 27/3/2016 • Dissertação • 415 Palavras (2 Páginas) • 642 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
CURSO DE DIREITO
CAMPUS NOVA AMÉRICA
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III - CONTRATOS
PROFª BIANCA BRASIL NOGUEIRA
ROTEIRO DE ESTUDO
CONTRATOS
EFEITOS DOS CONTRATOS BILATERAIS
- se nada se houver estipulado quanto ao momento da execução (art. 476, CC)
- se concluído o contrato sobrevier diminuição do patrimônio de uma das partes. (art.477, CC)
- se um dos contratantes tornar-se inadimplente, quando o outro já forneceu a sua prestação ou estiver disposto a fornecê-la (art. 475, CC)
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS
Meio de defesa que qualquer das partes tem, nos contratos bilaterais, quando uma, sem cumprir primeiro sua prestação, vem exigir da outra o implemento de sua obrigação.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA OBRIGAÇÃO
Comportamento ativo na prestação dos direitos do contratante pontual, face ao inadimplemento unilateral do contrato.
- exige o cumprimento da avença ou
- pede a resolução do contrato com perdas e danos (art. 475, CC)
Condição resolutiva expressa (através de decisão judicial) e tácita (art. 128,CC)
DISTRATO (resilição bilateral)
“É o acordo entre as partes contratantes, a fim de extinguir o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato” Clovis Bevilaqua.
Só se faz necessário se os contratos ainda não houverem sido executados ou não tenha terminado seu prazo de vigência.
Formas de distrato – art. 472,CC
RESILIÇÃO UNILATERAL
Tem caráter de exceção. Efeitos do princípio da obrigatoriedade do contrato – é a alienação da liberdade dos contratantes.
- efeitos nos contratos bilaterais – extingue o contrato
- efeitos nos contratos unilaterais – estendem-se os efeitos. Ex. mandato
Pode decorrer da lei (art.49, CDPC)
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Causas de dissolução do contrato anteriores à sua formação:
- extinção normal (arts. 319, 320, 322 e 323)
- nulidade (sanção)[pic 1]
- condição resolutiva
- direito de arrependimento
Causas extintivas do contrato supervenientes a sua formação:
- resolução por inexecução voluntária do contrato (culpa, dano, nexo causal)
- resolução por inexecução contratual involuntária (caso fortuito, força maior)
- sem ressarcimento de perdas e danos
- mora - ressarce (danos causados)
- resolução por onerosidade excessiva. Requisitos:
- vigência de um contrato comutativo de execução continuada;
- alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato em confronto com as do instante de sua celebração;
- onerosidade excessiva para um dos contratantes e benéfico exagerado para o outro
- imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação.
- resilição bilateral / distrato (art. 472,CC)
- resilição unilateral (ex. mandato / comodato/ depósito) art. 473, § ú, CC
- morte de um dos contratantes – intuitu personae
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