OS CONTRATOS TÍPICOS CONTRATO DE COMODATO
Por: Cleber Swazer • 21/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATOS TÍPICOS - CONTRATO DE COMODATO
UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI
ADMINISTRAÇÃO
CLEBER BINICIO DIAS
SÃO PAULO
2019
Resumo
Este trabalho tem por objeto apresentar um pouco do conceito de contratos típicos e se aprofundar na estrutura de um contrato de comodato, bem como sua importância para os empréstimos, apresentando suas características e um modelo como exemplo. Além disso, mostrar o uso dele, sendo muitas vezes utilizado para apresentação de objetos para possíveis vendas para grandes empresas.
SUMÁRIO
CONCEITOS DE CONTRATO .......................................................................................................... 4 COMODATO.................................................................................................................................. 4 BASES.............................................................................................................................................7 CLAUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO ............................................................................... 9 MODELO ...................................................................................................................................... 11 CONCLUSÃO ................................................................................................................................ 14
CONCEITO DE CONTRATO
Um contrato é um acordo que se faz entre duas ou mais partes interessadas sob determinadas condições. Este tipo de acordo pode ser verbal ou escrito, no entanto, os contratos de caráter judicial sempre são escritos para que possam ter validade. Nele, duas ou mais pessoas se obrigam a uma determinada ação. Em resumo , é um acordo das vontades de cada um dos membros participantes do contrato que faz com os contratantes tenham direito ou obrigações sobre um objeto. Os contratos jurídicos para que possam ser verdadeiros muitas vezes precisam ser formalizados em documentos especiais de modo que nenhuma das partes possa mudar de ideia e não cumprir com a sua anterior vontade. Os sujeitos do contrato podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Os contratos normalmente devem seguir alguns requisitos básicos como o consentimento de todas as parte envolvidas, um objeto e a causa para a sua elaboração.
O objeto de um contrato pode ser praticamente qualquer coisa ou serviço que não esteja fora da lei , não agrida a moral nem os costumes de um grupo social. Os tipos ou modalidades de contrato são inúmeros, neste trabalho vamos falar sobre o contrato de comodato.
COMODATO
A palavra comodato vem do latim “commodatum” e significa “empréstimo”. Desta forma, um contrato que recebe essa nomenclatura faz referência a um documento oficial, onde uma pessoa entrega algo à outra, de forma gratuita, para que esta última faça uso e, posteriormente, devolva a coisa emprestada em perfeitas condições para a utilização futura.
Assim, pode-se dizer que quem pega emprestado deve devolver como encontrou no começo da troca.
O comodato é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade (exemplo: comodato de equipamentos ou veículo).
REALIZAÇÃO
O comodato realiza-se com o empréstimo do objeto.
PARTICIPANTES DO CONTRATO
Comodante é a pessoa que empresta o objeto.
Comodatário é a pessoa que recebe o objeto em comodato.
RESTRIÇÕES
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
PRAZO
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.
Não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
O comodatário é obrigado a conservar, como seu próprio bem, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
DANO
Se, correndo o dano no objeto do comodato, o comodatário responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
DESPESAS
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
BASES
Artigos 579 a 585 do Código Civil e jurisprudência citada do STJ.
Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
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