CRIME COMUM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Por: Lislane Dias dos Santos Leitão • 30/8/2021 • Resenha • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 89 Visualizações
CRIME COMUM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Referência: MENDONÇA, Suzana Maria Fernandes. A responsabilidade do Presidente da República pela prática de crimes comuns. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 16, n. 60, p. 171-198, jan./abr. 2018. Disponível em: http://www.raul.pro.br/Artigos/Presidente_crime.pdf
A presente resenha permeia a análise do artigo “A responsabilidade do Presidente da República pela prática de crimes comuns”, escrito por Suzana Maria Fernandes Mendonça, Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas, Especialidade em Direitos Fundamentais pela Universidade de Lisboa, Pós-graduada em Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Advogada, publicado na Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 16, n. 60, p. 171-198, jan./abr. 2018; versando seu conteúdo sobre a possibilidade do Presidente da República incidir em Crime de Responsabilidade e Crime Comum e os possíveis desdobramentos para o caso, desde a contextualização histórica, conceituação e fundamentação temática, bem como às repercussões da aludida prática para o Estado e para a sociedade, sob a ótica jurídica e constitucional.
Adentrando, efetivamente, na temática da obra resenhada, tem-se por primeiras tratativas a apresentação da essencialidade dos dispositivos constitucionais expressos para preservação da estabilidade e equilíbrio estatal em caso de incorrência de ilícitos por parte do Presidente da República. Expõe, que a responsabilização objetiva impedir o exercício do cargo de forma imprópria, submetendo a autoridade à meios que minimizem os efeitos danosos da atuação irresponsável, funcionando como mecanismo de controle e reequilíbrio estatal, implicando o chefe do Executivo à sujeição das normas constitucionais, exemplificando, com isso, que todos os cidadãos estão submetidos à lei; contextualiza e fundamenta a responsabilização no princípio de Separação de Poderes pela integração do Legislativo e do Judiciário para admissibilidade, processo e julgamento da autoridade; situa a responsabilidade do Chefe de Estado nas diferentes Constituições vigoradas no Brasil (1824, 1891, 1934, 1937, 1974 e 1988), com modificações quanto às penas, hipóteses previstas e à forma de processo e julgamento no decorrer do tempo, elencando a excepcionalidade da Constituição do Império (1824), na qual o Imperador, na qualidade de detentor de poderes supremos e considerado incapaz de condutas ilícitas, gozava de irresponsabilidade absoluta.
Aborda o Princípio da Separação dos Poderes, criado com fins de garantir devidamente a atividade estatal, preservar a lealdade institucional, as garantias individuais e a democracia, a partir da construção de uma estrutura de colaboração e limites mútuos aos poderes pela distribuição das competências entre os órgãos estatais, objetivando coibir a atuação arbitrária e impedir a ingerência dos titulares de cada poder na atuação exclusiva de outro poder.
Discorre sobre os Crimes de Responsabilidade, sempre associados ao ofício, configurando-os como prática de condutas ilícitas, infrações político-administrativas cometidas no exercício do mandato (officio e propter officium) e como os atos definidos no artigo 85 a CRFB/88 (rol meramente exemplificativo), que dimanam muito além, no rompimento da credibilidade, segurança e confiabilidade inerentes ao cargo. Contextualiza o procedimento singular e especial, conforme disposição no texto constitucional e em lei especial (Lei n.º 1.079/50) que, em resguardo à integridade emanada do cargo, proporciona se necessário, o afastamento, o processo e o julgamento do Presidente da República, respeitando suas prerrogativas; expõe a previsão de determinadas imunidades e prerrogativas da autoridade no texto constitucional (art. 86 da CRFB/88); descreve as particularidades quanto ao processo e julgamento, com andamento processual, procedimento, juízo de valor e penalidade distintos, de cunho político, tendo como orientação o juízo de conveniência e oportunidade. Iniciando-se na admissibilidade da acusação (feita por qualquer cidadão) por 2/3 da Câmara dos Deputados; sendo admitida a acusação, o Presidente da República ficará suspenso por 180 dias, e segue-se para a fase de instrução do processo no Senado Federal, por comissão processante formada por ¼ de senadores, que redigirá a peça acusatória oportunizada a ampla defesa, em seguida, o Presidente do Senado Federal comunicará a data do julgamento ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, que o conduzirá; caso o procedimento não seja concluído no prazo dos 180 dias, a suspensão do Presidente cessa, sem prejuízo do prosseguimento do processo. A condenação dar-se-á por voto nominal de 2/3 dos senadores e implica na remoção do presidente da República sob legítimo revestimento constitucional com a perda do cargo (Impeachment) e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme disposto pelo art. 52 da CRFB/88. Acentua que, o Impeachment trata-se de um instrumento institucional associado ao poder Legislativo que constitui justamente sanção de caráter político-administrativo que deve ser aplicado como providência extrema à casos de expresso desrespeito à Constituição, pois foi concebido objetivando o resguardo do funcionamento estatal quando da ocorrência de arbitrariedades pelo Presidente da República e que não deve ser admitido como meio de revisão eleitoral. No caso de apresentação de renúncia ao cargo há entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apresentada na sessão de julgamento quando já iniciado, não paralisa o processo; que apresentada a denúncia estando o Presidente da República no exercício do cargo, o julgamento prosseguirá mesmo após o término do mandato e que quanto à decisão proferida pelo Senado Federal no processo de impeachment, não dispõe o Poder Judiciário de competência para alterá-la.
Aborda a Responsabilidade do Presidente da República pela prática de Crimes Comuns, aqueles cometidos por qualquer cidadão, caracterizados como infração penal, independente da modalidade do delito (crimes eleitorais e contravenções penais) e abrangidos pela legislação penal. Todavia, em se tratando do Chefe do Executivo, não responde como os cidadãos comuns, visto as prerrogativas associadas à sua função, mas sob procedimento único (Lei n. 8.038/90 e nos arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF); sendo analisado o juízo de admissibilidade da queixa-crime (qualquer ofendido) ou denúncia (oferecida pelo Procurador-Geral da República) perante 2/3 da Câmara dos Deputados, recebida a queixa-crime ou denúncia será o Presidente da República afastado de suas funções por 180 dias e submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, se decorrido o prazo e o julgamento não houver sido concluído, cessa-se o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Situa a Irresponsabilidade Penal Relativa do Presidente da República, prerrogativas de imunidades da autoridade no tocante à prática de infrações penais comuns, expressas no art. 86, §§ 3º e 4º da CRFB/88, que somente estará sujeito o Presidente da República à prisão (temporária, preventiva e em flagrante delito) após sentença condenatória e, que o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções; contudo, essa prerrogativa não se confunde com irresponsabilidade irrestrita e absoluta, pois esta relatividade não abrange a responsabilidade política, administrativa, civil, nem tributária. Ademais, a previsão de determinadas imunidades e prerrogativas do Presidente da República no texto constitucional, não o imunizam diante da prática de ilegalidades, mas tratam-se de instrumento de preservação do mais alto cargo do Executivo diante de eventual interferência dos demais poderes, em obediência ao Princípio da Separação dos Poderes.
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