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CRIME ORGANIZADO

Por:   •  5/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.950 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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CRIME ORGANIZADO

LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.

  • Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
  • BANDO OU QUADRILHA:  Elementos Objetivos do Tipo: associarem-se. Implica em uma associação, uma união, uma reunião, uma ligação, um liame. 
  • A doutrina exige para reconhecer a quadrilha ou bando o denominado VÍNCULO ASSOCIATIVO, caracterizado pela intenção de permanência.

A CONVENÇÃO DE PALERMO:  A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, de 15/12/2000, com sede em Palermo, no seu artigo 2º definiu organização  criminosa como “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de  cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral” – ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 231/2003, integrando o ordenamento Pátrio com a promulgação do Decreto n.º 5.015, de 12/3/2004.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS.

1- atuação de três ou mais pessoas;

2- estrutura organizacional;

3- estabilidade temporal;

4- atuação concertada;

5- finalidade de cometer infrações graves;

6- intenção de obter benefício econômico ou moral.

Assim, considera-se organização criminosa a associação de mais de três pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

  • Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
  • I - (Vetado) – Disciplinava a infiltração de agentes policiais, independentemente de autorização judicial. (Posteriormente a infiltração foi novamente inserida pela Lei 10.217/2001, mas, com prévia autorização judicial)

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

AÇÃO CONTROLADA E ENTREGA VIGIADA - meios de investigação e atuação.

  • III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. (Aut. Jud.)
  • IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
  • V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
  • Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Lei nº 10.217)
  • PARA A ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL DO INFILTRADO, EXIGE-SE:
  • 1. Atuação previa e judicialmente autorizada;
  • 2. Havendo infração penal esta deverá ser consequência necessária e indispensável para o desenvolvimento da investigação, obedecida a proporcionalidade;
  • 3. o infiltrado não poderá induzir ou instigar os membros da organização criminosa a cometer crimes.
  • Da Preservação do Sigilo Constitucional
  • Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.(Vide Adin nº 1.570-2 – quanto aos dados fiscais e eleitorais).
  • § 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
  • § 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.   
  • § 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.
  • § 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
  • § 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
  • Das Disposições Gerais
  • Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
  • Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
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  • Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
  • DELAÇÃO PREMIADA: Consiste na diminuição de pena ou no perdão judicial do coautor ou partícipe do delito, que, com sua confissão espontânea, contribua para que a autoridade identifique os demais coautores ou partícipes do crime, localiza a vítima com sua integridade física preservada ou que concorra para a recuperação, total ou parcial, do produto do crime

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

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