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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

Por:   •  30/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.062 Palavras (33 Páginas)  •  249 Visualizações

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FACEM – FACULDADE DO ESTADO DO MARANHÃO[pic 1]

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PENAL

PROFESSOR: PASSINHO

TURMA: P

PERÍODO: 9º

[pic 2]

ALUNOS:

 MARCELO COQUEIRO, VIVIANE OLIVEIRA, RAISSE GUSMÃO, KELMA DINIZ, GEOVANE RODRIGUES, LUIS CARLOS SEGUNDO, AURA CELLES REIS, ANDREIA BARROS, ANDREIA CRISTINA SOUSA SILVA, JOSÉ REINALDO VIEIRA LIMA.

        

[pic 3]

TEMA

1-DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA – ARTIGOS 337 - B A 337- D;

2-DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – ARTIGOS 338 A 359;

3-DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS – ARTIGOS 359 - A A 359 - H.

São Luís 31 de maio de 2016

1-DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA – ARTIGOS 337 - B A 337- D;

1.1-Introdução

1.2-Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional

1.3-Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional

1.4-Funcionário Público Estrangeiro

1.1-INTRODUÇÃO

O Capítulo II-A foi inserido ao Título XI da Parte Especial do Código Penal pela Lei n. 10.467/2002. A promulgação dessa Lei se deve à Convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, que foi concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997 e aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 125, de 14 de junho de 2000. O preâmbulo da Convenção em questão diz que “a corrupção é um fenômeno difundido nas transações comerciais internacionais, incluindo o comércio e o investimento, que desperta sérias preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o desenvolvimento, econômico, e distorce as condições internacionais de competitividade”. Diante desse preâmbulo concluímos que a objetividade jurídica dos tipos penais previstos neste capítulo é a lealdade no comércio exterior em busca de uma economia mundial competitiva e moralmente correta. Criou-se o conceito de funcionário público estrangeiro, sendo quem ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, conforme estabelece o art. 337 -D caput do Código Penal. Temos também a definição de funcionário público estrangeiro por equiparação, sendo aquele que exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 337 -D do Código Penal.

1.2-CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Art.337-B. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

  • OBJETO JURÍDICO

A boa - fé, a regularidade e a transparência nas transações comerciais internacionais.

  • OBJETO MATERIAL

O objeto material do tipo penal em estudo é a vantagem indevida a

funcionário público estrangeiro ou a terceira pessoa.

  • NÚCLEO DO TIPO

Prometer, oferecer ou dar.

  • SUJEITO ATIVO

Particular, podendo tratar-se de funcionário público (delito comum).

  • SUJEITO PASSIVO

A pessoa física ou jurídica prejudicada pela ação delitiva e a comunidade internacional.

  • TIPO SUBJETIVO

É o dolo.

  • CONSUMAÇÃO

Nas modalidades prometer e oferecer dá-se com o simples conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa da vantagem indevida. Na modalidade dar, consuma-se com a efetiva concessão da vantagem indevida ao funcionário público.

  • TENTATIVA

É admissível

  • AÇÃO PENAL

A ação penal é publica incondicionada.

1.3-TRAFÍCO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Art.337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • OBJETO JURÍDICO

A boa-fé, a regularidade e a transparência nas transações comerciais e econômicas internacionais.

  • NÚCLEO DO TIPO

Solicitar, exigir, cobrar ou obter.

  • SUJEITO ATIVO

Particular, podendo tratar-se de funcionário público (delito comum).

  • SUJEITO PASSIVO

A pessoa física ou jurídica prejudicada pela ação delitiva e a comunidade internacional.

  • TIPO SUBJETIVO

É o dolo

  • CONSUMAÇÃO

Nas três primeiras modalidades (solicitar, exigir e cobrar), consuma-se no momento em que o agente pratica essas condutas, independentemente de qualquer resultado. Na última modalidade (obter), o delito se aperfeiçoa com o efetivo recebimento da vantagem ou com a promessa de sua concessão.

  • TENTATIVA

É admissível

  • AÇÃO PENAL

A ação penal é pública incondicionada

1.4-FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO

Art.337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

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