CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Abstract: CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: teoria2012 • 7/4/2014 • Abstract • 854 Palavras (4 Páginas) • 484 Visualizações
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ESTUPRO - ART. 213, CP
Conceito: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Reclusão de 6 a 10 anos.
Objetividade Jurídica: Liberdade sexual. Tutela-se a faculdade de livre escolha do parceiro sexual.
Elemento objetivo: Pune-se a ação de constranger (forçar, coagir) alguém mediante violência ou grave ameaça a: conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique a prática de ato libidinoso.
∙ Conjunção carnal: Penetração efetiva do membro viril na vagina (cópula vagínica).
∙ Ato libidinoso: Compreende outras formas de realização do ato sexual, são os coitos anormais (cópula oral, anal, carícias, beijo), ou seja, atos que envolvem a esfera sexual, e que ofendem o pudor da vítima; pode se afirmar que são aqueles destinados a lascívia, o apetite sexual.
É ínsito no crime de estupro que haja o dissenso da vitima, é necessário que ela se oponha verdadeiramente ao ato sexual, somente cedendo em face da violência ou grave ameaça.
∙ Violência: Emprego de força física.
∙ Grave Ameaça: Coação que age no psíquico da vítima, anulando sua capacidade volitiva. Pode ser direto (contra a vítima) ou indireto (contra terceiro); deve ser analisado de acordo com as condições individuais da vítima.
Elemento subjetivo: É o dolo consubstanciado na vontade de constranger alguém à conjunção carnal ou de ato libidinoso.
Sujeitos: Crime bi comum, qualquer pessoa (homem/mulher) pode ser o sujeito ativo ou passivo.
Tentativa: É possível. Se o agente emprega violência ou grave ameaça, que são os atos executórios do crime, mas não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade.
www.exvilegis.wordpress.com Direito Penal IV
Obs.: No caso da tentativa de conjunção carnal se for contatada a pratica anterior de atos libidinosos diversos, o crime será considerado consumado.
Consumação: Consuma-se com a introdução completa ou incompleta do pênis na cópula vaginal, ou com a prática de outro ato libidinoso.
Prova da materialidade: Tratando de crime que deixa vestígios de sua materialidade, é necessário o exame de corpo de delito.
Formas Qualificadas pelo Resultado: ∙ § 1o - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Reclusão de 8 a 12 anos – art. 129, §1o. ∙ § 2o - Se da conduta resulta morte. Reclusão de 12 a 30 anos. Obs.: Trata-se de crime hediondo, tanto na forma simples, quanto na qualificada.
Ação Penal: Pública condicionada à representação. Entretanto se a vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é pública incondicionada. Art. 225.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - art. 214, CP
Conceito: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso, com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. Reclusão de 2 a 6 anos.
Objetividade Jurídica: Tutela-se a liberdade sexual, o consentimento na prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso, sem que esta seja obtida mediante fraude.
Elemento objetivo:
∙ Fraude- Estelionato sexual, o agente obtém a prestação sexual mediante uso de meio enganoso, ou seja, iludente da vontade da vítima. Deve o meio ser idôneo a viciar a vontade da vítima, caso contrário, não haverá crime.
∙ Fórmula genérica “ou outro meio que impeça ou dificulte a vontade da vítima”
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