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Crimes Contra A Dignidade Sexual

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Por:   •  6/11/2014  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  646 Visualizações

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Artigos 213 a 229 do CP Dos crimes contra a dignidade sexual

Os crimes sexuais constituem um dos capítulos mais interessantes e curiosos do direito penal. Vale lembrar que, as práticas sexuais não são reprimidas pelo ordenamento jurídico, visto que a atividade sexual é essencial à perpetuação da espécie, não sendo punida a atividade sexual em si mesma, mas sim a relação sexual violenta, não consentida ou indesejada, razão pela qual o que se busca proteger é a própria liberdade de autodeterminação sexual de homens e mulheres.

Crimes Contra a Dignidade Sexual

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Objeto jurídico: Liberdade sexual do ser humano (homem ou mulher)

Sujeito ativo: Homem ou mulher. Vale lembrar que, no que tange a conjunção carnal, que a mulher pode ser coautora ou participe de um homem.

Sujeito passivo: Homem ou mulher.

Tipo objetivo: O núcleo é constranger em primeira figura o constrangimento visa à conjunção carnal, sendo indiferente que a penetração seja completa ou que haja ejaculação. Na segunda figura, o constrangimento visa praticar, ou obrigar a vitima a permitir que com ela se pratique “outro ato libidinoso”, diverso da conjunção carnal.

Tipo subjetivo: O dolo elemento subjetivo do tipo, que é o especial fim de agir. Na doutrina tradicional é o dolo específico, não há forma de culpa.

Consumação: Consuma-se com a introdução, parcial ou não, do pênis na vagina.

Concurso de pessoas: Pode haver coautoria ou participação, moral ou material.

Pena: Reclusão de 6 a 10 anos.

Figura qualificadora: Se da conduta do agente resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14, independente, neste caso, da violência sexual ter ocasionado lesão corporal grave ( CP, art. 129, §§ 1° e 2°). Pena: reclusão de 8 a 12 anos. E se do estupro resulta morte da vitima, Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos.

Violação sexual mediante fraude-Art. 215

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

Objeto jurídico: A liberdade sexual.

Objeto material: A pessoa que sofre o constrangimento

Elementos objetivos do tipo: Ter (obter ou conseguir) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou praticar (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer contato apto a gerar prazer sexual) com alguém (pessoa humana), mediante fraude (manobra, engano, logro) ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A pena é de reclusão, de dois a seis anos.

Elemento subjetivo do crime: É o dolo

Tentativa: É admissível.

Momento consumativo: Com a prática da introdução do pênis na vagina. ainda que parcial, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, ou com a realização de qualquer outro ato libidinoso, não se exigindo a efetiva satisfação sexual.

Forma qualificada: A pena é acrescida de multa, caso o crime seja cometido com o fim de obter vantagem econômica. Ressalte-se, entretanto, a dificuldade de se imaginar um delito sexual, cometido com emprego de fraude, visando qualquer tipo de lucro. Afinal, não se trata de atividade ligada à prostituição. Logo, de rara configuração a implementação da pena pecuniána.

Assédio sexual-Art. 216-A

Sujeito ativo: Somente pessoa que seja superior ou tenha ascendência, em relação de trabalho, sobre o sujeito passivo.

Sujeito passivo: O subordinado ou empregado de menor escalão que o do sujeito ativo

Objeto jurídico: A liberdade sexual

Objeto material: A pessoa que sofre o constrangimento

Elementos objetivos do tipo: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Elemento subjetivo do tipo específico: É a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual

Elemento subjetivo do crime: É o dolo

Classificação: formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.

Tentativa: É admissível na forma plurissubsistente.

Momento consumativo: Com a prática do ato constrangedor, independentemente da obtenção do favor sexual.

Causa de aumento de pena: Eleva-se em até um terço a pena se a vítima é menor de 18 anos. Naturalmente, demanda-se seja também maior de 14 anos, afinal, investidas contra pessoa vulnerável, com o objetivo de ter conjunção carnal ou praticar Outro ato libidinoso constitui estupro ou tentativa de estupro (art. 217-A).

Estupro de vulnerável

Art. 217-A

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito passivo: A pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental sem discernimento para a prática do ato, ou pessoa com incapacidade de resistência)

Objeto jurídico: A proteção à liberdade sexual

Objeto material: A pessoa vulnerável

Elementos objetivos do tipo: Ter( conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou praticar (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação relativa à obtenção de prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência)

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