Crimes Contra A Dignidade Sexual
Casos: Crimes Contra A Dignidade Sexual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: slana • 6/11/2014 • 2.023 Palavras (9 Páginas) • 637 Visualizações
Artigos 213 a 229 do CP Dos crimes contra a dignidade sexual
Os crimes sexuais constituem um dos capítulos mais interessantes e curiosos do direito penal. Vale lembrar que, as práticas sexuais não são reprimidas pelo ordenamento jurídico, visto que a atividade sexual é essencial à perpetuação da espécie, não sendo punida a atividade sexual em si mesma, mas sim a relação sexual violenta, não consentida ou indesejada, razão pela qual o que se busca proteger é a própria liberdade de autodeterminação sexual de homens e mulheres.
Crimes Contra a Dignidade Sexual
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Objeto jurídico: Liberdade sexual do ser humano (homem ou mulher)
Sujeito ativo: Homem ou mulher. Vale lembrar que, no que tange a conjunção carnal, que a mulher pode ser coautora ou participe de um homem.
Sujeito passivo: Homem ou mulher.
Tipo objetivo: O núcleo é constranger em primeira figura o constrangimento visa à conjunção carnal, sendo indiferente que a penetração seja completa ou que haja ejaculação. Na segunda figura, o constrangimento visa praticar, ou obrigar a vitima a permitir que com ela se pratique “outro ato libidinoso”, diverso da conjunção carnal.
Tipo subjetivo: O dolo elemento subjetivo do tipo, que é o especial fim de agir. Na doutrina tradicional é o dolo específico, não há forma de culpa.
Consumação: Consuma-se com a introdução, parcial ou não, do pênis na vagina.
Concurso de pessoas: Pode haver coautoria ou participação, moral ou material.
Pena: Reclusão de 6 a 10 anos.
Figura qualificadora: Se da conduta do agente resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14, independente, neste caso, da violência sexual ter ocasionado lesão corporal grave ( CP, art. 129, §§ 1° e 2°). Pena: reclusão de 8 a 12 anos. E se do estupro resulta morte da vitima, Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos.
Violação sexual mediante fraude-Art. 215
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Objeto jurídico: A liberdade sexual.
Objeto material: A pessoa que sofre o constrangimento
Elementos objetivos do tipo: Ter (obter ou conseguir) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou praticar (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer contato apto a gerar prazer sexual) com alguém (pessoa humana), mediante fraude (manobra, engano, logro) ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A pena é de reclusão, de dois a seis anos.
Elemento subjetivo do crime: É o dolo
Tentativa: É admissível.
Momento consumativo: Com a prática da introdução do pênis na vagina. ainda que parcial, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, ou com a realização de qualquer outro ato libidinoso, não se exigindo a efetiva satisfação sexual.
Forma qualificada: A pena é acrescida de multa, caso o crime seja cometido com o fim de obter vantagem econômica. Ressalte-se, entretanto, a dificuldade de se imaginar um delito sexual, cometido com emprego de fraude, visando qualquer tipo de lucro. Afinal, não se trata de atividade ligada à prostituição. Logo, de rara configuração a implementação da pena pecuniána.
Assédio sexual-Art. 216-A
Sujeito ativo: Somente pessoa que seja superior ou tenha ascendência, em relação de trabalho, sobre o sujeito passivo.
Sujeito passivo: O subordinado ou empregado de menor escalão que o do sujeito ativo
Objeto jurídico: A liberdade sexual
Objeto material: A pessoa que sofre o constrangimento
Elementos objetivos do tipo: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Elemento subjetivo do tipo específico: É a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual
Elemento subjetivo do crime: É o dolo
Classificação: formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.
Tentativa: É admissível na forma plurissubsistente.
Momento consumativo: Com a prática do ato constrangedor, independentemente da obtenção do favor sexual.
Causa de aumento de pena: Eleva-se em até um terço a pena se a vítima é menor de 18 anos. Naturalmente, demanda-se seja também maior de 14 anos, afinal, investidas contra pessoa vulnerável, com o objetivo de ter conjunção carnal ou praticar Outro ato libidinoso constitui estupro ou tentativa de estupro (art. 217-A).
Estupro de vulnerável
Art. 217-A
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: A pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental sem discernimento para a prática do ato, ou pessoa com incapacidade de resistência)
Objeto jurídico: A proteção à liberdade sexual
Objeto material: A pessoa vulnerável
Elementos objetivos do tipo: Ter( conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou praticar (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação relativa à obtenção de prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência)
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