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Crimes Contra A Dignidade Sexual

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Por:   •  12/11/2013  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  563 Visualizações

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MATERIA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Introdução

Uma recente Lei, n°12.015 de 07 de agosto de 2009, foi criada de acordo com as reivindicações doutrinarias, na ânsia de proteger os vulneráveis, deu-se uma nova redação ao artigo 213 do Código Penal, que trata do estupro, acrescentando neste, a conduta tipificada no extinto artigo 214 do mesmo código, no qual tratava do crime de atentado violento ao pudor.

O artigo 213 em sua antiga redação penalizava a seguinte conduta: “constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal”, cominando ao infrator da referida norma à pena de 6 a10 anos, de reclusão. Já em sua nova redação, com advento da Lei n° 12.015/2009, o artigo 213 passou a ter a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A sanção imposta, na nova redação restou estatuída como: Pena de 6 a 10 anos de reclusão, para a conduta tipificada no Caput; 8 a12 anos de reclusão, prevista em seu parágrafo primeiro, aplicável nas hipóteses em que a vítima for maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade. E, finalmente em seu parágrafo segundo estabeleceu a pena de reclusão de 12 a 30 anos, nos casos que resultarem em morte.

A nova lei optou pela palavra estupro, no que diz respeito ao fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou com ele ou permitir que se pratique outro ato libidinoso.

Analisando a nova redação dada ao caput do artigo 213 do Código Penal, podemos destacar os seguintes elementos, quais sejam: o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça; que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja homem ou mulher; para que tenha conjunção carnal; ou ainda para fazer com que a vítima pratique qualquer ato libidinoso.

Para que se possa configurar o delito em estupro, é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, a violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta,ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.

A nova redação considera ainda como estupro o constrangimento levado a efeito pelo agente no sentido de fazer com que a vitima, seja do sexo feminino ou masculino, e que pratique ou permita que com ela se pratique outro ato libidinoso, sendo que na expressão “outro ato libidinoso” estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente.

Classificação doutrinária

Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, no qual exige uma atuação pessoal do agente. Quando o comportamento for dirigido a prativar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso estaremos diante de um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo; doloso; comissivo; matéria, de dano; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; plurisubsistente e não transeunte.

Objeto material e bem juridicamente protegido

De acordo com essa nova redação do artigo 213 do Código Penal, temos que os bens juridicamente protegidos são a liberdade e a dignidade sexual. Liberdade esta que a pessoa tem de dispor de seu próprio corpo, no que concerne aos atos sexuais; o estupro atingindo a liberdade sexual agride simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual.

O objeto material do delito pode ser tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.

Sujeito ativo e sujeito passivo

O sujeito ativo do estupro quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher, o sujeito passivo necessariamente devera ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual. Já no que diz respeito ao ato libidinoso, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo, bem como sujeito passivo, tratando-se, nesta hipótese, de um delito comum.

Consumação e tentativa

No momento em que a conduta do agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não havendo sequer necessidade de ejaculação. Conforme aceito pelo TJ.

Com relação a segunda parte do mesmo artigo, consumar-se-á o estupro no momento em que o agente, depois da pratica do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça. Obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Entretanto, como este crime se trata de crime plurissubsistente, torna-se totalmente possível tentativa, na qual a partir do momento em que o agente vier a praticar o constrangimento sem que consiga, nas situações de atividade e passividade da vitima, determinar a pratica do ato libidinoso.

Elemento subjetivo

O elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de estupro é o dolo. Este dolo diz respeito tão somente ao fato de constranger a vítima com a finalidade de, com ela, ter a conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, não importando a motivação.

No entanto, não se admite a modalidade culposa, uma vez que esta não está prevista na lei.

Modalidade

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