Crimes Contra A Dignidade Sexual
Trabalho Universitário: Crimes Contra A Dignidade Sexual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lizakris • 25/8/2013 • 1.381 Palavras (6 Páginas) • 1.059 Visualizações
INTRODUÇÃO
A Lei n. 12.015, de 09 de agosto de 2009 trouxe diversas modificações sobre os antigos crimes contra os costumes que passaram a ser designados crimes contra a dignidade sexual.
Antes das mudanças promovidas pela Lei 12.015/2009, o Título VI da Parte Especial do Código Penal, sob o título “Dos crimes contra os costumes”, protegia a moral social sob o aspecto sexual.
A reforma penal já se inicia com a alteração da rubrica do Título VI que trata dos crimes sexuais, que antes era designado “Dos crimes contra os costumes” para o agora denominado “Dos crimes contra a dignidade sexual”
A Lei 12.015/2009 e a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual
Com a modificação introduzida pela Lei 12.015/2009, o art. 225 do Código Penal passou a ter a seguinte redação:
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. “Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
A partir deste artigo, os crimes contra a liberdade sexual a ação penal será de iniciativa pública condicionada e nos crimes sexuais contra vulnerável a ação penal será de iniciativa pública incondicionada.
Antes da modificação, a ação penal nesses crimes era tratada da seguinte forma:
“Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa”.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - “No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.”
Por entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ação penal também seria pública incondicionada quando o crime de estupro fosse praticado mediante violência real.
Assim, é possível afirmar que atualmente o nosso sistema penal não admite a ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual, sendo admissível apenas a ação penal de iniciativa pública, condicionada à representação e incondicionada, conforme o caso.
Estupro
Antes do advento da Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor vinham disciplinados em diferentes artigos do Código Penal, sendo o primeiro no artigo 213 e o segundo no artigo 214.
O crime de estupro era definido no artigo 213 do Código Penal como “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.
Segundo Damásio, tal dispositivo tutelava a liberdade sexual somente da mulher, o seu direito de dispor do próprio corpo, consequentemente a sua liberdade de escolha na prática da conjunção carnal. Antes da nova lei, somente o homem era sujeito ativo do crime de estupro, pois apenas ele poderia manter com a mulher conjunção carnal. E no que concerne ao sujeito passivo, somente mulher era vítima do crime de estupro.
O atentado violento ao pudor era descrito no artigo 214 do Código Penal como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
Diferentemente do estupro, onde somente o homem poderia ser o agente da infração, por se exigir a prática de conjunção carnal, no atentado violento ao pudor também a mulher poderia ser sujeito ativo. Por outro lado, tanto o homem como a mulher poderiam ser sujeitos passivos, não se exigindo nenhuma qualidade do ofendido.
A nova lei fez uma junção de conteúdos das figuras típicas do estupro e atentado violento ao pudor, descrevendo as duas condutas no art. 213, caput, do Código Penal, sob a denominação de estupro.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2° Se dá conduta resulta morte:
Pena: reclusão, 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
A ação penal no crime de estupro
A ação penal para os crimes contra a liberdade sexual será de iniciativa pública condicionada à representação, entretanto se a vítima for menos de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação procederá mediante ação penal pública incondicionada.
Deve-se ainda observar a Súmula n° 608 que prevê que no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada.
Súmula 608
NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
Os crimes contra a dignidade sexual correrão sempre em segredo de justiça.
Estupro de vulnerável
O Código Penal define como estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção
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