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Crimes Contra A Dignidade Sexual

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Por:   •  25/8/2013  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  1.059 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Lei n. 12.015, de 09 de agosto de 2009 trouxe diversas modificações sobre os antigos crimes contra os costumes que passaram a ser designados crimes contra a dignidade sexual.

Antes das mudanças promovidas pela Lei 12.015/2009, o Título VI da Parte Especial do Código Penal, sob o título “Dos crimes contra os costumes”, protegia a moral social sob o aspecto sexual.

A reforma penal já se inicia com a alteração da rubrica do Título VI que trata dos crimes sexuais, que antes era designado “Dos crimes contra os costumes” para o agora denominado “Dos crimes contra a dignidade sexual”

A Lei 12.015/2009 e a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

Com a modificação introduzida pela Lei 12.015/2009, o art. 225 do Código Penal passou a ter a seguinte redação:

“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. “Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

A partir deste artigo, os crimes contra a liberdade sexual a ação penal será de iniciativa pública condicionada e nos crimes sexuais contra vulnerável a ação penal será de iniciativa pública incondicionada.

Antes da modificação, a ação penal nesses crimes era tratada da seguinte forma:

“Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa”.

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º - “No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.”

Por entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ação penal também seria pública incondicionada quando o crime de estupro fosse praticado mediante violência real.

Assim, é possível afirmar que atualmente o nosso sistema penal não admite a ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual, sendo admissível apenas a ação penal de iniciativa pública, condicionada à representação e incondicionada, conforme o caso.

Estupro

Antes do advento da Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor vinham disciplinados em diferentes artigos do Código Penal, sendo o primeiro no artigo 213 e o segundo no artigo 214.

O crime de estupro era definido no artigo 213 do Código Penal como “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.

Segundo Damásio, tal dispositivo tutelava a liberdade sexual somente da mulher, o seu direito de dispor do próprio corpo, consequentemente a sua liberdade de escolha na prática da conjunção carnal. Antes da nova lei, somente o homem era sujeito ativo do crime de estupro, pois apenas ele poderia manter com a mulher conjunção carnal. E no que concerne ao sujeito passivo, somente mulher era vítima do crime de estupro.

O atentado violento ao pudor era descrito no artigo 214 do Código Penal como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Diferentemente do estupro, onde somente o homem poderia ser o agente da infração, por se exigir a prática de conjunção carnal, no atentado violento ao pudor também a mulher poderia ser sujeito ativo. Por outro lado, tanto o homem como a mulher poderiam ser sujeitos passivos, não se exigindo nenhuma qualidade do ofendido.

A nova lei fez uma junção de conteúdos das figuras típicas do estupro e atentado violento ao pudor, descrevendo as duas condutas no art. 213, caput, do Código Penal, sob a denominação de estupro.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2° Se dá conduta resulta morte:

Pena: reclusão, 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

A ação penal no crime de estupro

A ação penal para os crimes contra a liberdade sexual será de iniciativa pública condicionada à representação, entretanto se a vítima for menos de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação procederá mediante ação penal pública incondicionada.

Deve-se ainda observar a Súmula n° 608 que prevê que no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada.

Súmula 608

NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

Os crimes contra a dignidade sexual correrão sempre em segredo de justiça.

Estupro de vulnerável

O Código Penal define como estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção

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