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CRIMES EM ESPÉCIE

Por:   •  31/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  14.226 Palavras (57 Páginas)  •  300 Visualizações

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1-Introdução

O presente trabalho visa reproduzir, de forma objetiva, os principais conceitos acerca dos crimes em espécie. Por conta da abrangência do tema, serão explicados alguns desses crimes, quais sejam: homicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal, abandono de incapaz, omissão de socorro, crimes contra a honra, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado.

Os referidos crimes serão conceituados e explicitados com embasamento no livro Tratado de Direito Penal, que trata dos crimes contra a pessoa, cuja autoria é do renomado doutrinador do Direito Penal Cezar Roberto Bitencourt.

Para facilitar ao leitor e objetivando o completo entendimento acerca da temática apresentada, este trabalho encontra-se dividido por tópicos, apontando os pontos mais importantes de cada um dos crimes, sem prejudicar seu contexto e essência.

2 - Homicídio

O Código Penal brasileiro adota o termo homicídio para definir o crime de eliminação da vida alheia por outrem, distinguindo-o em três modalidades: simples, privilegiado e qualificado. Tendo em vista a importância do bem da vida, o legislador discursou ainda sobre figuras autônomas, como o aborto, o infanticídio e o suicídio que são nada mais do que uma extensão da figura principal.

A proteção do bem jurídico da vida é de interesse do indivíduo e do Estado conjuntamente, sendo, portanto, direito público subjetivo e também direito privado. Dada sua importância, nem o próprio Estado pode suprimí-lo, salvo única exceção de guerra declarada. É importante destacar que o direito de viver representa o direito à vida e não o direito sobre a vida, consequentemente, o indivíduo não pode dispor livremente dela, devendo respeitá-la.

O homicídio ocorre tão somente após a independência do bebê do organismo materno, ou seja, após o parto, mas, o direito à vida deve ser observado desde o início do seu processo de existência até o seu final. Sendo assim, em qualquer situação de vida humana, seja ela considerada precária por alguns ou pequena a sua probabilidade de sobrevivência, a sua proteção é assegurada pelo Direito.

Esse tipo penal exige pelo menos a existência de dois sujeitos, o que mata (sujeito ativo) e o que é morto (sujeito passivo). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que em crime comum, podendo agir só ou associado a alguém e podendo praticar o crime das formas mais variadas e por quaisquer razões. O sujeito passivo comum também pode ser qualquer ser humano. Já o sujeito passivo especial pode ser o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF, por exemplo.

O homicídio geralmente presume a existência de um cadáver, mas a sua ausência não é fundamento suficiente para negar a existência de homicídio, pois o ordenamento jurídico admite outros meios de prova como exceção. Deve-se observar também, que o homicídio é um crime material e o seu resultado (a morte), é imprescindível. Ainda, que o tipo penal é um crime material que se classifica entre os que deixam vestígios. E, para esses crimes, por segurança, o referido diploma legal exige que a sua materialidade seja comprovada por meio do auto de exame de corpo de delito. Há três formas de comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, são elas: exame de corpo de delito direto, exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal.

O exame de corpo de delito é direto quando os próprios peritos examinam os vestígios deixados pelo crime, isto é, o corpo de delito, e respondem ao questionário que lhes formulam a autoridade e as partes. Ou seja, no exame direto, os peritos examinam o próprio “corpo de delito”, que constitui a materialidade da suposta infração penal. Tendo em vista que muitas causas podem inviabilizar o exame do corpo de delito, quando tal impossibilidade sobrevier será admitido o exame indireto que será sempre e necessariamente realizado por peritos. Quando impossível o exame direto e também o indireto é que a lei admite o suprimento pela prova testemunhal.

Para melhor entendimento de como funciona o exame de corpo delito, a leitura dos artigos 158 e 167 do Código Penal é essencial: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158); “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta” (art. 167).

A jurisprudência em sua maioria é adepta da doutrina a qual entende que o exame de corpo delito indireto é a mesma coisa que a prova testemunhal supletiva, ou seja, as testemunhas compareceriam perante Autoridade Policial ou judicial e declarariam o que viram, e, tendo em vista o que disseram, a Autoridade deveria suprimir o exame direto. Essa doutrina é criticada pelo autor, pois afirma que ela fere a segurança jurídica do art. 158. Dessa forma, Bitencourt, se apresenta como adepto da doutrina minoritária, a qual entende que o exame indireto não se confunde com o mero depoimento de testemunhas, pois no exame indireto, há sempre um juízo de valor feito pelos peritos. A leitura do art. 167 esclarece que o exame e a prova testemunhal são coisas distintas.

O homicídio contém um importante elemento subjetivo estrutural, o dolo. De acordo com o art.18, I do Código Penal brasileiro, o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, ou seja, no caso do homicídio, é a consciência e o desejo de matar alguém. O dolo, no crime de homicídio, pode ser direto ou eventual. O surgimento das diferentes espécies de dolo se dá pela necessidade de a vontade abranger o objetivo pretendido pelo agente, o meio utilizado, a relação de causalidade, como também o resultado.

No dolo direto o agente quer o resultado representado como fim de sua ação. A vontade do agente é dirigida à eliminação da vida alheia. Já no dolo eventual o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado. No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo. Tem-se a consumação do homicídio quando da ação humana decorre a morte da vítima. É a última fração do crime, ocorrendo após os atos preparatórios e executórios.

Também é previsto no Código Penal brasileiro, em seu art. 14, II, a tentativa de

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