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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Por:   •  17/6/2018  •  Resenha  •  3.218 Palavras (13 Páginas)  •  151 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL III

Procedimentos especiais no CPP

  • TRIBUNAL DO JÚRI

[pic 1]

  • CRIMES PRATICADOS POR FNCIONÁRIOS PÚBLICOS (somente para crimes funcionais)

QUANDO SERÁ USADO ESSE PROCEDIMENTO

quando funcionário público praticou crime funcional próprio (arts. 312 a 327 do CPP)

  1. Peculato
  2. Peculato Culposo
  3. Peculato mediante erro de outrem
  4. Extravio/ sonegação/ inutilização de livro ou documento
  5. Emprego irregular das verbas ou rendas públicas
  6. Excesso de exação
  7. Corrupção passiva
  8. Facilitação de contrabando ou descaminho
  9. Prevaricação
  10. Condescendência criminosa
  11. Advocacia administrativa
  12. Violência arbitrária
  13. Abandono de função
  14. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
  15. Violação de sigilo funcional

OBS.: se o funcionário cometer outro crime que não um desses -> será outro rito

DIFERENÇA

Antes do réu ser citado e a denúncia ser ou não aceita -> abre-se espaço de 15 dias para o funcionário público apresentar uma resposta preliminar especial (se o funcionário não apresentar -> será nomeado defensor público que o faça)[pic 2]

Súmula 330 do STJ diz que essa resposta preliminar especial é desnecessária (inclusive o Aury), mas muitos juízes ainda a usam por ser uma garantia do réu

[pic 3]

[pic 4]

ORDEM PROCEDIMENTAL

  1. Oferecimento da denúncia (e não aceita nem recusa -> portanto não cita)

OBS.: instruída com:

  1.  documentos/ justificação que presumam a existência do delito (“provas”)
  2. declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas
  1. Notificação do acusado para que ele possa apresentar a resposta preliminar especial em até 15 dias
  2. Resposta preliminar especial do réu
  3. Recebe-se ou não a denúncia[pic 5]

  1. Cita-se o réu
  2. Abre-se prazo para resposta preliminar normal no prazo de 10 dias nos termos no art. 396-A (defesa segundo o Rito Ordinário)
  3. Juiz decide sobre a absolvição sumária ou não segundo art. 397 (Rito Ordinário) [pic 6]

[pic 7]

  1. Juiz marca audiência de instrução
  2. Juiz dá a sentença

DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR

  1. Juiz de Direito
  2. Juiz Federal (se incidir alguma das previsões do art. 109)[pic 8]

Não pode ser julgado no JECrim

[pic 9]

  • CRIMES CONTRA A HONRA

QUANDO SERÁ USADO ESSE PROCEDIMENTO

Quando o crime em questão for:

  • Injúria
  • Difamação
  • Calúnia

OBS.: usado inclusive quando o réu for a imprensa (porque a Lei 5.250/67 foi julgada inconstitucional pelo STF)

DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR

Regra: JECrim (pois a pena de nenhum dos crimes ultrapassa o limite do Juizado Especial = pena máxima de até 2 anos)

Exceção: se exceder o limite de pena no somatório de pena quando cometeu +1 crime = concurso material (ex: cometeu calúnia e injúria) -> segue rito ordinário [pic 10]

QUANTO AS VÍTIMAS

  1. contra pessoa comum: queixa do ofendido

  1. contra presidente/ chefe de governo estrangeiro: ação somente será movimentada se o Ministro da Justiça requerer 

OBS.: Ministro da Justiça não se submete ao prazo de 6 meses para representação

  1. contra funcionário público: legitimidade para proposição da ação é concorrente = pode ser proposta:
  1. queixa do funcionário ofendido
  2. denúncia do MP

[pic 11]

OBS.: pressupõe a disponibilidade do conteúdo material da acusação = pode-se desistir, renunciar ou perdoar[pic 12]

ocorre fase prévia de conciliação

FASES PRÉVIAS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  1. fase prévia de conciliação

Quando pode:  quando a ação não é penal de iniciativa pública (porque nesse caso a propositura de ação é obrigatória)

OBS.: não é permitida retratação da representação (caso de que o crime é contra funcionário público e o MP já ofereceu)

[pic 13]

Momento: antes de do juiz receber a denúncia/ queixa

Funcionamento:

  • partes estão junto de seus advogados (mesmo o CPP dizendo que deve ser sem)
  • partes são ouvidas separadamente

Consequência: gera extinção da punibilidade

[pic 14]

Quanto a presença das partes:

  1. se o querelante que:
  1. foi devidamente intimado
  2. não comparece sem justificativa 
  3.  não esta presente o advogado/ está presente sem procuração[pic 15]

ocorre perempção

[pic 16]

  1. se o querelado não comparece -> não acontece nada (pois nota-se sua vontade de não se conciliar) + não se aplica-se art. 367 (que diz que o processo segue sem o acusado)

[pic 17]

  1. pedido de explicações

Momento: antes de do juiz receber a denúncia/ queixa

Funcionamento: vítima pede ao ofensor que se explique em juízo

OBS.: se o ofensor:[pic 18][pic 19]

  1. não se explicar quando solicitado
  2. se explicar de forma insatisfatória

Objetivo: esclarecer o conteúdo das alusões ou frases

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