CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Por: tlaydner • 17/6/2018 • Resenha • 3.218 Palavras (13 Páginas) • 153 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Procedimentos especiais no CPP
- TRIBUNAL DO JÚRI
[pic 1]
- CRIMES PRATICADOS POR FNCIONÁRIOS PÚBLICOS (somente para crimes funcionais)
QUANDO SERÁ USADO ESSE PROCEDIMENTO
Só quando funcionário público praticou crime funcional próprio (arts. 312 a 327 do CPP)
- Peculato
- Peculato Culposo
- Peculato mediante erro de outrem
- Extravio/ sonegação/ inutilização de livro ou documento
- Emprego irregular das verbas ou rendas públicas
- Excesso de exação
- Corrupção passiva
- Facilitação de contrabando ou descaminho
- Prevaricação
- Condescendência criminosa
- Advocacia administrativa
- Violência arbitrária
- Abandono de função
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
- Violação de sigilo funcional
OBS.: se o funcionário cometer outro crime que não um desses -> será outro rito
DIFERENÇA
Antes do réu ser citado e a denúncia ser ou não aceita -> abre-se espaço de 15 dias para o funcionário público apresentar uma resposta preliminar especial (se o funcionário não apresentar -> será nomeado defensor público que o faça)[pic 2]
Súmula 330 do STJ diz que essa resposta preliminar especial é desnecessária (inclusive o Aury), mas muitos juízes ainda a usam por ser uma garantia do réu
[pic 3]
[pic 4]
ORDEM PROCEDIMENTAL
- Oferecimento da denúncia (e não aceita nem recusa -> portanto não cita)
OBS.: instruída com:
- documentos/ justificação que presumam a existência do delito (“provas”)
- declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas
- Notificação do acusado para que ele possa apresentar a resposta preliminar especial em até 15 dias
- Resposta preliminar especial do réu
- Recebe-se ou não a denúncia[pic 5]
- Cita-se o réu
- Abre-se prazo para resposta preliminar normal no prazo de 10 dias nos termos no art. 396-A (defesa segundo o Rito Ordinário)
- Juiz decide sobre a absolvição sumária ou não segundo art. 397 (Rito Ordinário) [pic 6]
[pic 7]
- Juiz marca audiência de instrução
- Juiz dá a sentença
DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR
- Juiz de Direito
- Juiz Federal (se incidir alguma das previsões do art. 109)[pic 8]
Não pode ser julgado no JECrim
[pic 9]
- CRIMES CONTRA A HONRA
QUANDO SERÁ USADO ESSE PROCEDIMENTO
Quando o crime em questão for:
- Injúria
- Difamação
- Calúnia
OBS.: usado inclusive quando o réu for a imprensa (porque a Lei 5.250/67 foi julgada inconstitucional pelo STF)
DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR
Regra: JECrim (pois a pena de nenhum dos crimes ultrapassa o limite do Juizado Especial = pena máxima de até 2 anos)
Exceção: se exceder o limite de pena no somatório de pena quando cometeu +1 crime = concurso material (ex: cometeu calúnia e injúria) -> segue rito ordinário [pic 10]
QUANTO AS VÍTIMAS
- contra pessoa comum: queixa do ofendido
- contra presidente/ chefe de governo estrangeiro: ação somente será movimentada se o Ministro da Justiça requerer
OBS.: Ministro da Justiça não se submete ao prazo de 6 meses para representação
- contra funcionário público: legitimidade para proposição da ação é concorrente = pode ser proposta:
- queixa do funcionário ofendido
- denúncia do MP
[pic 11]
OBS.: pressupõe a disponibilidade do conteúdo material da acusação = pode-se desistir, renunciar ou perdoar[pic 12]
ocorre fase prévia de conciliação
FASES PRÉVIAS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- fase prévia de conciliação
Quando pode: só quando a ação não é penal de iniciativa pública (porque nesse caso a propositura de ação é obrigatória)
OBS.: não é permitida retratação da representação (caso de que o crime é contra funcionário público e o MP já ofereceu)
[pic 13]
Momento: antes de do juiz receber a denúncia/ queixa
Funcionamento:
- partes estão junto de seus advogados (mesmo o CPP dizendo que deve ser sem)
- partes são ouvidas separadamente
Consequência: gera extinção da punibilidade
[pic 14]
Quanto a presença das partes:
- se o querelante que:
- foi devidamente intimado
- não comparece sem justificativa
- não esta presente o advogado/ está presente sem procuração[pic 15]
ocorre perempção
[pic 16]
- se o querelado não comparece -> não acontece nada (pois nota-se sua vontade de não se conciliar) + não se aplica-se art. 367 (que diz que o processo segue sem o acusado)
[pic 17]
- pedido de explicações
Momento: antes de do juiz receber a denúncia/ queixa
Funcionamento: vítima pede ao ofensor que se explique em juízo
OBS.: se o ofensor:[pic 18][pic 19]
- não se explicar quando solicitado
- se explicar de forma insatisfatória
Objetivo: esclarecer o conteúdo das alusões ou frases
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