CRISE NO ENSINO DA HERMENEUTICA
Por: Émily Oliveira • 19/8/2016 • Trabalho acadêmico • 3.382 Palavras (14 Páginas) • 462 Visualizações
[pic 1]CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL
CRISE NO ENSINO DA HERMENÊUTICA
2016
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Desenvolvimento
1. A interpretação hermenêutica e o direito
1.1 Hermenêutica tradicional
1.2 Hermenêutica moderna
2. A Dogmática Jurídica frente à atividade hermenêutica
2.1 Limitação dogmático jurídica
2.2. Subdivisão da interpretação jurídica
3. A emergência da nova visão interpretativa
4. Problemática do ensino hermenêutico
4. 1 Academia Mercantilista
5. Formação do bom hermeneuta
3. Conclusão
4. Referências
Introdução
A atividade hermenêutica é indispensável no Direito, pois é através da mesma que o operador/hermeneuta dá vida a novas interpretações, dá vida a uma nova visão, sendo ela uma teoria ou até mesmo uma filosofia da interpretação.
Para estudar a hermenêutica é preciso ter um senso crítico, ter a reflexão, ter a criatividade.
Atualmente, a hermenêutica clássica está passando por uma fase não muito boa, digamos que esteja passando por uma crise, além de ter um rompimento com a tradição do pensamento jurídico-dogmático. A crise é reflexo da cultura jurídica massificada, sem qualquer visão crítica e produtiva do Direito.
No decorrer do trabalho, abordaremos mais profundamente sobre esse tema polêmico, logo, observaremos as dificuldades que a hermenêutica encontra, pois a formação do Direito é estritamente dogmática, dificultando então uma nova interpretação.
Desenvolvimento
1. A interpretação hermenêutica e o direito
A origem da expressão “hermenêutica” teve origem na Grécia antiga, é uma tradução latinizada da antiga palavra hermèneutiké e está é associada à função sacra ou religiosa (GRONDIN, 1999). Assim a hermenêutica surge significando traduzir, esclarecer, anunciar ou interpretar os textos, símbolos, frases ou palavras de natureza mística ou religiosa. Seguramente o saber hermenêutico foi sendo edificado, redefinido e desenvolvido em grande parte, sem ter consciência de si como resultado de uma soma de condições sociais e teóricas modernas acabando por construir-se como campo específico do conhecimento.
O ensino da hermenêutica consiste em importante matéria aos futuros operadores do direito, pois o direito enquanto organismo vivo sujeito as mudanças temporais-culturais necessita ser interpretado a todo momento, baseado em uma prática hermeneuta sólida, levando em conta que nem sempre as leis são necessariamente claras e objetivas.
1.1 Hermenêutica tradicional
A hermenêutica tradicional ou clássica tem como marco inicial a Escola da Exegese na França, a Escola Dogmática na Alemanha. Vigeu a era da “jurisprudência dos conceitos”, valendo-se os juízes, meros aplicadores do Direito, de processos lógicos para desvelar o sentido da norma (MAGALHÃES, 1989).
Em outras palavras a hermenêutica tradicional acredita que a simples aplicação das regras do método histórico gramatical como análise contextual, a verificação dos textos nas línguas originais como grego e hebraico etc... dará o significado correto do texto. Porém esquece de um elemento que é fundamental na interpretação do texto: “o intérprete”.
O pensamento hermenêutico tradicional considera a interpretação e a aplicação do Direito fases distintas, esta posterior àquela: como se percebe, toda a doutrina tradicional, com o apoio de REALE, fundada na perfeita separação entre o momento da interpretação do Direito, descobrimento do sentido do texto, e o momento de sua aplicação aos casos concretos, a hermenêutica jurídica tradicional era voltada à formulação de regras para uma atividade interpretativa que se exauria na plenitude do ordenamento jurídico, pela simples subsunção dos fatos às normas.
1.2 Hermenêutica moderna
Na Hermenêutica moderna, concretiza-se o preceito constitucional, o que significa interpretar com criatividade (BONAVIDES, 2000).
A nova hermenêutica considera todos os elementos do método histórico gramatical como válidos. Mas observa o intérprete como um dos elementos da interpretação. Podemos resumir á ideia da nova hermenêutica com uma velha consideração kantiana: “não é o sujeito que se molda ao o objeto da análise, mas o objeto da análise é quem se molda ao sujeito”.
A ampliação do rol de métodos e sua flexibilização em virtude das influências sócio-jurídicas e históricas, típicas da permeabilidade entre sujeito que interpreta e objeto interpretado, dão a tônica da hermenêutica jurídica contemporânea: “O intérprete, em contato com a realidade social, encontrará, através do manejo flexível dos métodos, a solução jurídica compatível à nova sociedade” (MAGALHÃES, 1989).
O sentido da norma não é mais descoberto, mas construído pela interpretação. A interpretação existe na incidência de um caso concreto que demanda solução. Ao interpretar, o interprete, funde o seu horizonte de experiência presente (no que atua a pré-compreensão) ao horizonte passado relativo ao momento de criação do texto normativo. O caminho termina por anunciar um desfecho autêntico, original, e, sobretudo, mutável, pois a renovação do processo em outro caso ou em diferente momento (ou ambos) conduz a resultado próprio. Uma interpretação é um ato único, que se renova a cada instante, e que adiciona significado àquilo que se interpreta.
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