CURSO SUPERIOR DE DIREITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Por: brunosantos06 • 13/9/2019 • Trabalho acadêmico • 727 Palavras (3 Páginas) • 168 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – 2019/1
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
CURSO SUPERIOR DE DIREITO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Análise de caso e da Lei 11.101 de 2005
SÃO PAULO
2019
JOÃO VINÍCIUS SOUZA FREIRE – RA D16378-7
LEONARDO BORGES MOREIRA – RA D3977D-4
RAFAELA DOS SANTOS TORRES – RA N15987-1
05/DR5P68
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Análise de caso e da Lei 11.101 de 2005
Trabalho de Atividade Prática Supervisionada
realizado para o Curso de Direito com intuito de
compor grade acadêmica do semestre vigente.
Apresentado à Universidade Paulista – UNIP.
SÃO PAULO
2019
1 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Em que pese ambos os institutos serem sobre a figura do doravante devedor e regulados pela
Lei de Recuperação e Falência – LRF, número 11.101 de 2005, há certas diferenças entre uma e outra.
A recuperação judicial, de requerimento exclusivo do devedor, é a manutenção e preservação da
empresa no mercado, evitando-se a falência desta, enquanto a falência, que pode ser requisitada pelos
credores ou pelo próprio devedor, é a derrocada da empresa para quitar suas obrigações com seus
credores, deixando de existir e liquidando todos os seus ativos.
Incorpora-se, nos dois institutos, a figura do administrador judicial, profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada, sendo, neste segundo caso, necessária pessoa física acompanhando as ações da pessoa
jurídica. O administrador judicial está disciplinado no artigo 21 e seguintes da LRF.
Dessa forma, a grande diferença entre a recuperação judicial e a falência está na figura do
empresário: enquanto na primeira o empresário mantém-se à frente da empresa e trabalha em conjunto
com o administrador judicial pondo em prática o plano de recuperação, na falência aquele é afastado
de suas funções, passando a administração da empresa totalmente a este. Entende-se, portanto, que
na recuperação o administrador judicial é um mero fiscal, enquanto na falência este incorpora a figura
do empresário na agora denominada massa falida, sempre, em ambos os casos, sob vigia do juiz.
Cabe mencionar que pode haver pedido de recuperação judicial quando iniciado o processo
de falência, esta oponível a todo tipo societário de empresa, mas somente empresas em situação
jurídica regular e registradas em órgão competente terão o pedido deferido (artigo 48). Da mesma
forma, caso não cumprido o plano de recuperação, este será convolado em falência (artigo 73). Há
também plano de recuperação especial destinado às empresas de pequeno porte e microempresários,
conforme Lei Complementar n. 123 de 2006, inexistindo tal prerrogativa em âmbito de falência.
2 DA RESOLUÇÃO AO CASO EM TELA
Porquanto a tentativa de fraude à credor, o caso em tela é ensejador de pedido de falência à
sociedade limitada com fulcro no artigo 94, inciso III, alíneas A e B da LRF. A alínea A norteia a
decretação de falência quando o devedor é executado por quantia líquida e permanece inerte,
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