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CURSO SUPERIOR DE DIREITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Por:   •  13/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – 2019/1

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ

CURSO SUPERIOR DE DIREITO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Análise de caso e da Lei 11.101 de 2005

SÃO PAULO

2019

JOÃO VINÍCIUS SOUZA FREIRE – RA D16378-7

LEONARDO BORGES MOREIRA – RA D3977D-4

RAFAELA DOS SANTOS TORRES – RA N15987-1

05/DR5P68

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Análise de caso e da Lei 11.101 de 2005

Trabalho de Atividade Prática Supervisionada

realizado para o Curso de Direito com intuito de

compor grade acadêmica do semestre vigente.

Apresentado à Universidade Paulista – UNIP.

SÃO PAULO

2019

1 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Em que pese ambos os institutos serem sobre a figura do doravante devedor e regulados pela

Lei de Recuperação e Falência – LRF, número 11.101 de 2005, há certas diferenças entre uma e outra.

A recuperação judicial, de requerimento exclusivo do devedor, é a manutenção e preservação da

empresa no mercado, evitando-se a falência desta, enquanto a falência, que pode ser requisitada pelos

credores ou pelo próprio devedor, é a derrocada da empresa para quitar suas obrigações com seus

credores, deixando de existir e liquidando todos os seus ativos.

Incorpora-se, nos dois institutos, a figura do administrador judicial, profissional idôneo,

preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica

especializada, sendo, neste segundo caso, necessária pessoa física acompanhando as ações da pessoa

jurídica. O administrador judicial está disciplinado no artigo 21 e seguintes da LRF.

Dessa forma, a grande diferença entre a recuperação judicial e a falência está na figura do

empresário: enquanto na primeira o empresário mantém-se à frente da empresa e trabalha em conjunto

com o administrador judicial pondo em prática o plano de recuperação, na falência aquele é afastado

de suas funções, passando a administração da empresa totalmente a este. Entende-se, portanto, que

na recuperação o administrador judicial é um mero fiscal, enquanto na falência este incorpora a figura

do empresário na agora denominada massa falida, sempre, em ambos os casos, sob vigia do juiz.

Cabe mencionar que pode haver pedido de recuperação judicial quando iniciado o processo

de falência, esta oponível a todo tipo societário de empresa, mas somente empresas em situação

jurídica regular e registradas em órgão competente terão o pedido deferido (artigo 48). Da mesma

forma, caso não cumprido o plano de recuperação, este será convolado em falência (artigo 73). Há

também plano de recuperação especial destinado às empresas de pequeno porte e microempresários,

conforme Lei Complementar n. 123 de 2006, inexistindo tal prerrogativa em âmbito de falência.

2 DA RESOLUÇÃO AO CASO EM TELA

Porquanto a tentativa de fraude à credor, o caso em tela é ensejador de pedido de falência à

sociedade limitada com fulcro no artigo 94, inciso III, alíneas A e B da LRF. A alínea A norteia a

decretação de falência quando o devedor é executado por quantia líquida e permanece inerte,

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