Caderno de Direito Penal
Por: Anna Oliveira • 13/3/2019 • Trabalho acadêmico • 7.068 Palavras (29 Páginas) • 197 Visualizações
DIREITO PENAL I
Data: 09/02/2009 | Prof. Paulo André |
Bibliografia
- Sinopse Jurídica – Parte I (Geral) – Saraiva - Rogério Greco – Vol. 01 - Fernando Capez – Vol. 01 - Guilherme Nucci – manual - Eugênio Zaffaroni (só referência para monografias ou estudo avançado).
- Prova
- - Dissertativa (1°Bim.) - Institucional (2° Bim.)
- Conteúdo a ser visto
- - Concurso de Pessoas (art. 29) até Perdão Judicial (art. 120).
- Concurso de Agentes
- Define quem é autor, partícipe ou co-autor de um fato típico.
- Não esquecer:
- Princípios Insignificância;
- Adequação Social
- Lesividade;
- Legalidade
Conceito do crime:
Analítico – Fato típico, antijurídico e culpável Fato típico, antijurídico ->culpabilidade = pressuposto da pena Fato típico, antijurídico, culpável e punível
Autor do Crime – é considerado o autor todo aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Ex: subtrair, matar, apropriar-se, ameaçar, etc. (Teoria Restritiva – adotada pelo código penal) – Art. 29.
Teoria do domínio do fato – é considerado autor para esta teoria todo aquele que embora não pratique o fato principal, tenha o domínio fático sobre ele, podendo prosseguir ou impedir a execução. Ex. traficante ou mandante de um homicídio. Esta teoria se tornou pública no caso Suzana Ristchofen.
Estudar (está em moda nas provas de concurso).
- Disserte acerca das velocidades do direito penal. Dê exemplos.
JESUS, Damásio E. De. Direito penal do inimigo. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1653, 10 jan. 2008. Disponível em:
“VELOCIDADES” DO DIREITO PENAL (SILVA SÁNCHEZ)
Para Silva Sánchez, existem três "velocidades" do Direito Penal:
a) Direito Penal de primeira velocidade: trata-se do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis [4].
b) Direito Penal de segunda velocidade: cuida-se do modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas), a saber, a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.). No Brasil, começou a ser introduzido com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 1995).
c) Direito Penal de terceira velocidade: refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.
Data: 13/02/2009 Prof. Paulo André
- Concurso de Agentes
Classificação Jurídica do Crime – Quanto ao concurso de agentes, o crime pode ser classificado em:
Unisubjetivo ou unipessoal ou concurso eventual – é aquele que pode ser praticado por uma ou várias pessoas. O homicídio é um exemplo.
Plurisubjetivo, pluripessoal ou concurso necessário – é aquele em que o tipo penal exige a prática por duas ou mais pessoas. Ex.: Art. 288 – Quadrilha ou bando (+ 3 pessoas). Motim de preso (art. 354). Rixa (Art. 137) – para que seja praticada a rixa, apesar de não explícito no tipo penal, é preciso um número de 3 ou mais pessoas. No caso de duas pessoas, é possível identificar o autor e vítima. No caso da rixa, não há como identificar o autor e vítima.
Espécies de Concurso de Agentes
Autoria
Co-autoria
Participação
Natureza Jurídica da Autoria
a) Teoria Monista – é adotada como regra geral no código penal. Autor e partícipe respondem pelo mesmo crime.
b) Teoria Dualista – é adotada como exceção no código penal. O autor e partícipe praticam crimes independentes.
Ex. Aborto (autor) e Aborto provocado por 3ª pessoa com consentimento da gestante (partícipe).
Ex 2: Corrupção ativa (autor) e passiva (partícipe).
c) Teoria Pluralista – Os autores e partícipes respondem por quantas ações eles praticarem. Esta teoria é só referencial, pois não é adotada.
Requisitos do Concurso de Agentes
Só haverá o concurso de agentes se forem preenchidos TODOS os requisitos abaixo.
- Pluralidade de condutas – Se houver pluralidade de condutas (ação ou omissão) entre várias pessoas. Ex. Mandante e Executor.
- Liame subjetivo / vínculo psicológico – unidade de vontades, ou seja, todos devem ter vontades de praticar o crime.
É necessário o acordo ou a ajuste prévio entre os agentes para que haja concurso de pessoas? Não. Basta aderir à conduta do outro. Ex. Uma funcionária, percebendo um desconhecido rondando a casa, resolve como forma de se vingar de sua patroa, deixar a porta aberta, facilitando o furto. Neste caso, apesar deles não se conhecerem, houve um concurso de agentes, onde ela responderá pela facilitação e ele pelo furto. Não há necessidade de se conhecerem ou haver ajuste prévio para que haja o concurso de agentes.
- Relevância Causal – a contribuição dos agentes deverá ser relevante à produção do resultado. Ex. Antônio empresta a arma a Pedro para que este execute Maria. Se Pedro utilizar a arma, Antônio responderá por participação no homicídio, na modalidade de auxiliar. Caso Antônio não tenha conhecimento do intento criminoso de Pedro, este não responderá pelo homicídio, pois houve quebra do vínculo psicológico, porém responderá pelo Estatuto do Desarmamento (Art. 14), por fornecer a arma de fogo.
- Identidade de Infração – só haverá identidade de infrações quando os agentes visarem o mesmo propósito.
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