TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Caderno de direito administrativo

Por:   •  10/4/2024  •  Resenha  •  93.127 Palavras (373 Páginas)  •  70 Visualizações

Página 1 de 373

CADERNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo é o direito limitador da atuação estatal no exercício da função administrativa.

São elementos gerais do Estado: governo soberano, povo e território. O Estado é uma pessoa jurídica de direito público, independentemente da situação, variando apenas as ocasiões em que atuará sob o regime de direito público e o direito privado (superada a teoria da dupla personalidade do Estado).

A cultura constitucional ocidental estrutura o Estado sob a separação orgânica das funções estatais como forma de limitar o exercício do poder, preservando as liberdades. Predomina a existência de três funções: legislativa, administrativa e judiciária (há teses que defendem a função política, insindicável pelo Judiciário, fundada diretamente na CF, responsável pela direção superior do Estado e inerente à soberania). A função legislativa é marcada pela possibilidade criar normas jurídicas, inovando de forma primária a ordem jurídica. A função jurisdicional é a prerrogativa de, uma vez provocada, aplicar a lei em substituição às partes conflitantes, com poder de definitividade. A função administrativa é exercida de forma típica pelo Poder Executivo, mas nele não se encerra, já que há o exercício atípico de funções administrativas pelos demais poderes, em razão do

sistema de freios e contrapesos adotado pelo sistema constitucional brasileiro.

Portanto, para definir o Direito Administrativo, é necessário entender o que é a função administrativa, a administração pública. Atribuem-se os seguintes sentidos à administração pública: a) sentido orgânico, formal, subjetivo, abarca as pessoas responsáveis pela função administrativa; b) sentido objetivo ou material, a administração pública é sinônimo de atividade administrativa propriamente dita. Predomina que a atividade administrativa atualmente abarca a função ordenadora (poder de polícia), a prestação de serviço público, a regulação (fomento da atividade de particulares) e controle (autotutela). Diante de tal cenário, surge a dificuldade de identificar em que consiste a função administrativa para fins do Direito Administrativo; sete teorias buscaram identificar o que seria a função administrativa:

  1. corrente legalista ou exegética: o Direito Administrativo é o conjunto de normas que versam sobre a atividade administrativa. O Direito Administrativo não se cinge à regra legal, exultando-se a importância da colmatação do ato administrativo por elementos discricionários;
  2. critério do poder executivo: é a atividade exercida pelo Poder Executivo. Os demais poderes exercem atipicamente funções administrativas;
  3. critério das relações jurídicas: o Direito Administrativo versaria sobre as relações jurídicas entre o Estado e particulares. Nem toda relação entre ambos é regida pelo Direito Administrativo, podendo ser sob o regime privado;
  4. critério do serviço público: a atividade administrativa consiste no estudo da prestação de serviço público. O problema é que a teoria entendia que toda atividade estatal era considerada serviço público. Ademais, nem toda atividade administrativa é serviço público, como o poder de polícia;
  5. critério da busca do interesse público (teleológico): é toda atuação com finalidade pública. Toda atuação do Estado deve estar pautada pelo atingimento de uma finalidade pública, seja na função administrativa, legislativa ou jurisdicional;
  6. critério negativista ou residual: função administrativa é aquela que não se enquadra como função política, legislativa ou jurisdicional;
  7. critério funcional (Helly Lopes Meirelles): Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem as atividades, órgãos e agentes públicos responsáveis por buscaremos fins almejados pelo Estado, de forma concreta, direta e imediata. O Direito Constitucional define os fins do Estado, cabendo ao Direito Administrativo sua concretização, aplicando de ofício a lei para sua consecução. Esse critério funcional se assemelha ao critério objetivo formal do Celso Antônio Bandeira de Mello, pois debruça-se sobre o regime jurídico.

Fontes do Direito Administrativo

No Estado de Direito, a lei é a principal fonte do Direito Administrativo, pois a atuação administrativa se subordina à lei, que representa a vontade geral. A jurisprudência pode ser fonte primária do Direito Administrativo, como no caso das Súmulas Vinculantes, que afetam a administração e o Poder Judiciário (art. 103 da CF). Doutrina é fonte secundária, pois não cria direitos e obrigações, mas auxilia na compreensão dos institutos legais e da melhor escolha em caso de competências discricionárias. Os costumes são fontes secundárias, mas também fontes indiretas, porquanto auxiliam na formação das leis administrativas que buscam regular e refletir as práticas consagradas. Os princípios gerais do direito, vetores que norteiam a aplicação do sistema jurídico como um todo, são fontes administrativos.

Interpretação do Direito Administrativo

Os critérios tradicionais de interpretação são aplicáveis ao Direito Administrativo, como o critério histórico, gramatical, finalístico, legislativo. Contudo, há três premissas que devem ser consideradas no momento da interpretação das normas que formatam o Direito Administrativo: a) as relações jurídicas entre Estado e indivíduo são formadas em desigualdade, pois o Estado encerra os interesses da coletividade; b) a preservação da discricionariedade é necessária para a concretização da lei, que será aplicável a casos distintos, cabendo ao administrador complementá-la; c) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.

Sistemas de Direito Administrativo

A experiência ocidental consolidou a existência de dois sistemas de controle da função administrativa, o sistema francês (dualidade de jurisdição) e o inglês (jurisdição una).

No sistema francês, em razão da rígida separação de funções estatais decorrentes da Revolução Francesa, não se admite que o Poder Judiciário profira decisões que afetem os atos praticados pela administração pública, sob pena de acarretar a invasão de um poder sobre o outro. Dessa forma, o contencioso administrativo é decidido pelo Conselho de Estado, um órgão administrativo, alheio à estrutura do Poder Judiciário, que decide as causas em que o Estado for parte, com definitividade, isto é, com aptidão para coisa julgada.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (635.4 Kb)   pdf (1.3 Mb)   docx (561.5 Kb)  
Continuar por mais 372 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com