O Caderno de Direito Administrativo
Por: Vycaris • 28/9/2018 • Relatório de pesquisa • 3.555 Palavras (15 Páginas) • 221 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATVO
- Regime Jurídico Administrativo
- Princípios
- Poderes
- Atos Administrativos
- Organização
- Agentes
- Improbidade
- Bens
- Intervenção
- Responsabilidade
- Licitação
- Contratos
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
O Regime Jurídico Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e normas (regime jurídico) que regem os bens, órgãos, agentes e atividades administrativas. A atividade administrativa visa diretamente, imediatamente e concretamente os fins desejados pelo Estado.
Os dois principais regimes jurídicos (conjuntos de normas que incidem sobre uma categoria de direitos) são o de direito privado e o de direito público, sendo que o último como é conhecido hoje surgiu junto com o Estado de Direito.
O regime jurídico de direito público é marcado pela supremacia sobre o interesse privado e por ser indisponível.
O poder público age através de três atividades, cada uma com disciplina própria: Atividade legislativa de elaborar leis (Direito Constitucional), atividade administrativa de executar leis (Direito Administrativo) e atividade jurisdicional de solucionar conflitos aplicando a lei (Direito Processual).
PRINCÍPIOS
Legalidade: A administração pública só pode fazer o que a lei determinar ou permitir (CF, 37). O chefe do executivo pode regulamentar a lei mas não a criar (CF, 84 IV). Há exceções (CF, 84, VI) e há a medida provisória (CF, 62).
Impessoalidade: Três comandos: Igualdade de tratamento, respeito à finalidade dos atos públicos e vedação à autopromoção (CF, 37).
Moralidade Administrativa: (CF, 37) Dever da administração de agir com honestidade, lealdade, boa fé e probidade. Vide L 8429.
Publicidade: (CF, 37) Atos oficiais devem ser amplamente divulgados para conhecimento público e início dos efeitos externos à administração. A publicidade de certos atos oficiais é requisito de eficácia dos mesmos. A L 12527 regula o acesso à informação e as situações em que cabe sigilo.
Eficiência: (CF, 37) Pode ser inferido do CF, 74, II mesmo antes da EC 12/98 o tornar expresso no CF, 37. A administração deve fazer o melhor possível com os recursos de que dispõe.
Segurança Jurídica: (Implícito no CF, 5, XXXVI e explícito na L 9784, 2). Exige observância ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Convalida atos anuláveis, converte atos nulos em válidos, sustenta atos nulos, veda aplicação retroativa de interpretação legal, protege expectativas etc..
Razoabilidade: (implícito) Veda excessos na atuação pública, que deve articular meios e fins proporcionalmente.
Motivação (Infere-se do CF, 93, IX e CF 129, S4º). O administrador público deve indicar prévia ou contemporaneamente os pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão ou o ato, explicitamente. A L 9784, 50 traz o amplo rol onde a motivação expressa é obrigatória.
Autotutela: (STF sum 473 e L 9784, 53). A administração deve anular seus próprios atos quando ilegais e pode revogar atos por conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos.
Controle Judicial (CF, 5, XXXV): A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito – nem da administração pública.
Dica: Princípios que constam expressamente no CF, 37: “LIMPE”: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
PODERES
Os poderes da administração pública, ou poderes-deveres são instrumentos colocados à disposição da administração para que ela atenda aos seus deveres e devem ser exercidos por agentes competentes (ou se incorre em excesso de poder) e dentro de sua finalidade prevista (ou se incorre em desvio de poder).
Poderes vinculados e discricionários: Nos poderes vinculados a Lei determina quando e de que forma algo deve ser feito, sem margem de escolha expressa. Nos poderes discricionários a lei deixa uma margem de liberdade expressa para o agente ponderar sobre a conveniência e oportunidade do ato, quanto ao tempo ou forma de execução. Todo ato discricionário tem uma parte vinculada, no mínimo a sua competência.
Poderes Hierárquico e Disciplinar: O primeiro diz respeito à subordinação entre órgãos com órgãos e funcionários com funcionários da administração (mas não entre pessoas jurídicas distintas, apenas entre órgãos dentro da mesma pessoa jurídica). Compreende o poder para organizar, fiscalizar e revisar atos. Poder disciplinar é estritamente o poder para aplicar sanção a infrações disciplinares, de funcionário para funcionário, e pode ser aplicado em pessoas que tenham relação com a administração, como contratantes. É preciso que haja apuração com ampla defesa e motivação para aplicação de sanção disciplinar.
Poder Regulamentar: Poder dos chefes de executivo de explicar a Lei para sua correta execução. Normalmente é exercido através de decretos.
Poder de Polícia: Poder para restringir e condicionar direitos. Em lato senso inclui as leis que condicionam e limitam direitos. Em sentido estrito (a atividade de “polícia administrativa) se refere aos atos sublegais, normativos ou concretos, voltados ao condicionamento de direitos para fiscalizar, prevenir e reprimir.
Exemplo: Regulamento (ato normativo) e multa (ato concreto). É poder privativo de autoridade pública, é auto executável (coercitivo) e impessoal. Exemplos de polícia administrativa: Fiscalização de trânsito, sanitária e de construção.
Polícia Judiciária: Age sobre ilícitos penais e não ilícitos administrativos como a polícia administrativa. Inclui a polícia civil e a polícia federal.
Polícia Militar: Policiamento ostensivo. Pode ser considerada uma polícia administrativa de segurança pública (?).
A ação punitiva sobre ilícito administrativo prescreve em 5 anos a contar da prática ou cessão do ato. Prescrição intercorrente ocorre em 3 anos sem despacho no processo administrativo. Diversos eventos podem interromper a prescrição (notificação ou citação, apuração, condenação recorrível etc.)
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