Capítulo II do livro Do contrato social, Hobbes
Por: Thaynaguedes5 • 13/6/2017 • Resenha • 301 Palavras (2 Páginas) • 368 Visualizações
Constituição de 1988
Rousseau influenciou a Revolução Francesa, e esta serviu de base para diversos regimes políticos. É perceptível sua influência na constituição brasileira de 1988, com ênfase na semelhança entre o lema da revolução francesa: Liberdade, Igualdade, Fraternidade e os princípios que asseguram os direitos sociais e individuais do povo brasileiro, tais como: liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade, justiça.
Soberania: Princípio fundamental da constituição e da formação de um Estado
A soberania é encontrada na nossa constituição, no art.1º inciso I (Associados: 5º,14º,137º,170º)
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito . ( A soberania só pode ser exercida se todas as opiniões forem levadas em conta, porém a vontade da maioria prevalece, a execução da vontade popular ocorre através de representantes que são escolhidos pelo povo).
ESTADO
A soberania é exercida quando acompanhada por dois requisitos básicos: o povo e o território.
Não existe Estado sem a execução da soberania, visto que, a soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
A soberania reside no povo, pois esses são soberanos e a exercem por intermédio de representantes, todo político é representante da vontade.
O soberano não pode colocar sua vontade acima da vontade do povo, pois a vontade geral visa a igualdade
Se o povo começa a concordar com todas as ideias do soberano, perde-se a identidade do Estado
Quando houver unanimidade entre povo e Estado há algo errado, pois nem todo mundo vai ter a mesma opinião.
A partir do momento que o povo silencia/não manifesta a sua opinião , o Estado entende que todos estão satisfeitos e de acordo com o governo, por isso as manifestações são importantes quando o povo está insatisfeito, não podemos nos omitir quando as ordens não são para o bem geral.
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