Características do direito autoral
Relatório de pesquisa: Características do direito autoral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NAtilia • 1/8/2014 • Relatório de pesquisa • 3.735 Palavras (15 Páginas) • 386 Visualizações
Conceito: a proteção de trabalhos publicados e não publicados nas áreas de literatura, teatro, pintura, escultura, filme, trabalhos visuais de arte, incluindo fotografias e os softwares, música e coreografias de dança.
Objetivo: Proteção da expressão de ideias, reservando para seus autores o direito exclusivo sobre a reprodução de seus trabalhos.
Características do direito autoral
- personalíssimo: Características que não podem ser violadas
- irrenunciável: o titular jamais poderá renunciar aos seus direitos.
- imprescritível: pode reivindicar indenização pela violação.
- perpétuo: o nome de quem criou estará vinculada a obra.
- inalienável: não pode ser passado ou transmissível a alguém.
- impenhorável: não pode ser vendido.
- absoluto: Devem ser respeitados por todos.
São Obras protegidas: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS PROTEGIDAS
a) Coautoria- participação de mais de um agente.
b) Anônima: Que não sabe quem é o autor da obra.
c) Pseudônima: o autor oculta sob nome suposto.
d) Inédita: a que não haja sido objeto de publicação.
e) Póstuma: publique após a morte do autor.
f) Originária: a criação primigena.
g) Derivada: transformação de obra originaria.
h) Coletiva:
i) Audiovisual: reprodução para sua veiculação.
NÃO SÃO PROTEGIDOS PELO DIREITO AUTORAL
As ideias matemáticas; Os esquemas para realizar atos mentais, jogos ou negócios; Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação científica ou não, e suas instruções; Os textos de tratados ou convenções.
O direito autoral é protegido até certo momento, porque o direito que prevalece é o direito à informação e a cultura de toda a população.
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos (indicar a fonte);
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; (desde que ressalvada a fonte e que o discurso seja feito em lugar publico, assim não precisa pedir autorização do autor do discurso).
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem.
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos.
III – a citação para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra. A citação se faz por: citação integral (ipsis liteis) ou por paráfrase.
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem.
V – a utilização de obras exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
OBRAS DE ARTES PLÁSTICAS: se não houver autorização o autor só transmite o direito de exposição e assim quem compra não pode expor para obter lucro.
Direito de Reprodução? Se tiver autorização escrita, pode reproduzir!
• Autorização por escrito e oneroso:A autorização deve ser por escrito e se presume onerosa.
• Direito de Sequência: É o direito que o autor de uma obra de artes plásticas possui de receber pelo menos 5% do valor correspondente a valorização da obra, ele se dá pela valorização da obra.
OBRA FOTOGRÁFICA: Deve-se levar em consideração o objeto que foi fotografado, se colocar à venda uma fotografia onde uma pessoa está em plano deve-se pedir autorização desta.
Os paparazzi devem observar dois requisitos:
1º) Se a fotografia oferece prejuízo ao fotografado, se denigre a imagem como pessoa daquele que foi fotografado; e
2º) se a foto foi tirada em local público ou privado. Se a foto não denegrir a imagem e for tirada em um ambiente público, está autorizado a realizar a venda da fotografia.
OBRA AUDIOVISUAL: Quando o autor de uma obra literária autoriza a realização de uma obra audiovisual.
Exclusividade de autorização:
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