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Carlito, de 20 anos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e III, do CP, pois subtraiu

Por:   •  20/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  1.664 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____.

Processo n.:____,

CHIMBINHA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado adiante assinado (Procuração anexa), com endereço profissional na Rua__, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, , apresentar MEMORIAIS, com base no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. Dos Fatos

Ocorre que, de acordo com a denúncia, o acusado subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, a mochila pertencente à Joelma, que transportava, naquele momento, a quantia de R$ 10 mil pertencentes à empresa Moedas S.A.

Durante a audiência de instrução e julgamento, em que o acusado foi ouvido, ele confessou o crime, só que afirmou desconhecer que a quantia transportada por Joelma seria de alto valor e pertencente à empresa acima citada. Diante da afirmação do acusado, a vítima afirmou que, aparentemente, ele desconhecia realmente a existência deste valor, já que, durante o roubo, apenas a questionou sobre a se haveria um celular em sua mochila.

Acontece que, a arma utilizada no crime, possuía um defeito que impossibilitava o uso, fato comprovado pela perícia.

O Ministério Público, em alegações por escrito, pediu a condenação de Chimbinha nos termos da denuncia.

2. Do Fundamento Jurídico

Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.

a) Preliminar – Nulidade

De acordo com o artigo 400 do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento deve seguir a seguinte ordem, sob pena de nulidade:

“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.

No presente caso, como já relatado anteriormente, ocorreu a inversão dos atos, tendo ocorrido, primeiramente, o interrogatório do acusado, e só após foi ouvida a vítima.

Portanto, nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento é nula, devendo ser novamente realizada.

b) Da Inexistência das Causas de Aumento

Em relação à causa de aumento referente à vítima que “está em serviço de transporte de valores”, é importante ressaltar que o réu desconhecia a situação, como relatou em seu interrogatório.

A vítima, no mesmo sentido, afirmou que o réu demonstrou desconhecer a existência da quantia roubada – em verdade, o interesse maior do réu era, aparentemente, a subtração de um telefone celular.

Segundo o artigo 157, § 2º, III, do Código Penal, é

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